Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429, VANESSA BATISTA CARVALHO - SP309395
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001429-63.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 314204162) opostos pela autora para sanar vícios na sentença ID 312727647. Alega o embargante, in verbis: Todavia, com o devido respeito, a r. sentença deixou de analisar a integralidade dos argumentos e das provas colacionadas nos autos acerca da ausência de qualquer prejuízo ao Erário, visto que o aproveitamento dos créditos de IPI da filial de Itajaí/SC pela filial de Leme/SP decorre de operações legítimas de transferências realizadas entre os dois estabelecimentos. Para evidenciar tal constatação, cita-se, a título exemplificativo, a NF-e n. 0001 (ID. 186966670, pág. 24), emitida pela filial de Itajaí/SC para amparar a transferência de mercadoria destinada à filial de Leme/SP: (...) Corroborando tal afirmação, a partir da análise da íntegra das notas fiscais do período autuado (cf. ID. 186966688), o Sr. Perito constatou a idoneidade dos créditos aproveitados, conforme se infere do laudo pericial, especialmente da resposta aos Quesito “d” e “e” (ID. 249808874, pág. 76): (...) Portanto, a r. sentença deixou de observar que o presente caso não trata de mera transferência de créditos de IPI a outro estabelecimento por meio de conta gráfica, mas sim de créditos legítimos decorrente de efetiva transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, de modo que a ausência de destaque do IPI nas notas fiscais não poderia invalidar o princípio da não cumulatividade previsto constitucionalmente no art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88. Do mesmo modo, ao prevalecer a forma sobre a substância, a r. sentença, com o devido respeito, deixou de observar que a carga fiscal de IPI incidente sobre toda a cadeia será inteiramente suportada pela Embargante, o que, também, acaba por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (cf. demonstrado no item II.2.5 da exordial - ID. 8814000 - Pág. 17-19). A despeito disso, a r. sentença também apresenta vício de obscuridade, na medida em que, embora tenha mencionado a resposta do Sr. Perito de que houve inclusão indevida do ICMS e ICMS/ST na base de cálculo do IPI, conclui pela legitimidade da cobrança sob o fundamento de que o valor total da operação “é aquele que será suportado pelo adquirente da mercadoria, abrangendo, por isso, o ICMS e demais despesas acessórias”. A conclusão adotada, com o devido respeito, não permite compreender se fez distinção entre os regimes normal e substituição tributária, notadamente porque cita julgados que fazem referência unicamente a inclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base do IPI, tributos que, como se sabe, possuem peculiaridades totalmente distintas do ICMS/ST. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a r. sentença condenou a requerida a pagar o percentual mínimo, dentro da escala do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor a ser excluído do auto de infração, devidamente atualizado. Contudo, de forma totalmente contraditória, condenou a Embargante “[...] a pagar 10% do valor que remanescer no auto de infração, corrigido monetariamente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Não verifico os vícios apontados. Das razões recursais se extrai que o que busca o embargante é a reforma da sentença por suposto error in judicando, inconformismo que deve ser veiculado no recurso adequado a tanto. As razões recursais não ventilam propriamente contradição e obscuridade passíveis de aclaramento, mas sim razões que buscam provocar este juízo a revisar o julgado, com a inversão do resultado da sentença pela adesão as teses mais favoráveis à embargante. A sentença não desconsiderou a alegação de transferência de créditos por meio da remessa de mercadorias, porém adotou a conclusão a que chegou a autoridade fiscal, sendo citado, inclusive, o seguinte trecho do relatório dele: 4.2 Em face do exposto no item 3.2.1, foi constatado irregularidade no preenchimento do Livro de Registro de Apuração do IPI, onde o contribuinte reiteradamente lança, a crédito do imposto na rubrica 006-Outros Créditos – Transferência de Crédito Apurado Filial Itajaí, valores que estão sendo glosados, por serem indevidos. Intimado por esta fiscalização a esclarecer e informar o embasamento legal que suportaria tais lançamentos, informou o contribuinte tratar-se de transferência fundamentada no item 6.1 da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989, mas esse dispositivo, conforme atrás mencionado (item 3.2.1) não se aplica à atividade do fiscalizado (veículos e componentes), mas sim exclusivamente a atividade de fabricação de bebidas do capítulo 22 da TIPI (grifei). A alegação de que o resultado da sentença deixou de observar a carga fiscal do IPI incidente sobre toda a cadeia, de seu turno, além de expressar mero inconformismo e não pretensão de aclaramento, não pode prevalecer num confronto entre as regras acrescentadas à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pela Lei nº 13.655/2018 (que têm inspiração, entre outras fontes, na análise econômica do Direito) e o princípio da legalidade tributária, que tem assento constitucional. Assim, a eventual oneração da carga tributária decorre não da sentença em si, mas da necessidade de aplicação do princípio da legalidade tributária, com a adoção de normas vigentes e das quais não se reconheceu nenhum vício de forma ou de conteúdo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o arbitramento diferenciado partiu de duas premissas: 1) as regras do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil foram estabelecidas em favor da Fazenda Pública e não em prejuízo dela, de modo que a parte que contra ela litiga deve pagar honorários de acordo com as regras gerais do § 2º do mesmo dispositivo; 2) não há previsão legal para que, na sucumbência parcial e recíproca, sejam fixados honorários advocatícios sobre a mesma base de cálculo para as partes adversárias, e isso se extrai do próprio princípio da sucumbência, que preconiza que cada sujeito processual deve ser penalizado na medida de sua derrota na demanda. Por essa razão, a base de cálculo dos honorários impostos à embargante é o valor da autuação reputado válido, ao passo que a base dos honorários a que a União foi condenada é o valor a ser excluído da cobrança.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 11 de setembro de 2024.