Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SMART PROTECT COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MICHELE JERES DE CARVALHO - SP301165 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSEMIR SILVA VRIJDAGS - SP114408 SENTENÇA (Tipo M) Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença que extinguiu a Execução Fiscal em decorrência do pagamento do crédito exequendo (ID 242823218), vindo a ser opostos Embargos de Declaração pela parte executada (ID 247123782). Sustentou a parte embargante que, antes do ajuizamento deste processo executivo, vigorava o parcelamento da dívida exequenda, que, estava, portanto, com sua exigibilidade suspensa àquele tempo, de modo que a extinção deste feito deveria ter se dado com fundamento no art. 485, IV e VI, por falta de pressuposto processual e interesse de agir. Conferida oportunidade para manifestação da parte recorrida, esta admitiu que, à época do ajuizamento deste feito, o crédito exequendo estava com sua exigibilidade suspensa por força de parcelamento, assim anuindo com a pretendida extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvando, contudo, não ser devida sua condenação ao pagamento de verba honorária, porquanto “a própria executada havia requerido que a extinção da execução fiscal fosse decretada com fundamento no art. 156, inciso I, CTN”. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Embora a parte executada, em um primeiro momento, tenha informado o parcelamento da dívida, assim procedeu sem indicar a data em que teria sido formalizado, limitando-se a pedir a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, que versa sobre a extinção do crédito tributário por pagamento (folha 47 dos autos físicos – ID 74248667, página 49). Depois, a parte executada tornou aos autos, mais uma vez pugnando pela extinção do feito com base nos mesmos fundamentos que alegara antes (ID 168822107). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional também requereu que este feito fosse extinto, e, embora tenha respaldado tal pleito no art. 26 da Lei 6.830/80 – que trata do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa – também o fez com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da extinção da execução pela satisfação da obrigação. Além disso, trouxe aos autos extratos dando conta de que as inscrições em dívida ativa, que subsidiavam este executivo, haviam sido extintas por “pagamento com ajuizamento a ser cancelado”. Como se vê, nenhuma das partes desempenhou de forma adequada o mister que lhes incumbia nestes autos na qualidade de sujeitos processuais. A parte executada, ao não informar que o parcelamento da dívida havia sido anterior ao ajuizamento deste feito, e tão apenas pedir a extinção do feito com base no adimplemento da obrigação (art. 156, I, do CTN), inviabilizou o conhecimento de fato que conduziria à extinção do processo, sem resolução do mérito, pela impossibilidade de cobrar dívida que estava com sua exigibilidade suspensa. A parte exequente, por sua vez, foi imprecisa ao indicar o fundamento que efetivamente justifica a extinção do feito, e, ao trazer os extratos mencionados, induziu o Juízo a concluir que houve satisfação de obrigação que era exigível desde o ajuizamento do feito. De qualquer modo, é certo que este Juízo não poderia decidir com base em fato que não foi alegado pelas partes e sequer poderia ser verificado de ofício. Sendo assim, não há que se falar na existência de qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0050746-37.2014.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)