Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELA LIMA MONTANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: IVETE APARECIDA FABRI MADUREIRA - SP329565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA LIMA MONTANHA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: IVETE APARECIDA FABRI MADUREIRA - SP329565-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000035-83.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELA LIMA MONTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão funcional observando-se o interstício de 12 meses, a serem contados desde a data de início de exercício no cargo. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a promover as progressões funcionais da parte autora com interstício de 12 (doze) meses, desde a data de seu ingresso no cargo, e ao pagamento em juízo das diferenças da progressão funcional e promoção oriundas de seu correto reenquadramento, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados com base no valor da condenação, com incidência dos percentuais mínimos fixados nos incisos do parágrafo 3º, do art. 85 do CPC/15, observando a regra de escalonamento prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal (Id. 173433680). Apelação do INSS, alegando, em apertada síntese, ausência superveniência de interesse, postulando a improcedência do pedido e questionando os consectários aplicados no caso (Id. 173433983). Apelou a parte autora alegando uma vez acatado que a progressão deve ocorrer de 12 em 12 meses do efetivo exercício, tal não deve se limitar a datas, mas sim até o momento da efetiva regularização da sua progressão no sistema remuneratório, garantindo ainda que tal ocorra nesses termos até regulamentação da lei 11.501/2007 (Id. 173433987). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 19/10/2021, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos (Id. 203904979). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id. 254919329). Interpôs o INSS recurso especial (Id. 258122198). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 343121361), no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129). É o relatório. Voto Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129), submetido à sistemática de repercussão geral. Destaco a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.379/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024). Desse modo, entendeu o STJ pela possibilidade da fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar. No caso dos autos, em relação à carreira do Seguro Social, assim dispõem os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (...) Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio. Destarte, a tese fixada pelo STJ, de observância obrigatória, rechaça a premissa sobre a qual se fundou o acórdão ora posto à retratação, qual seja, a de que o Decreto nº 84.669/1980 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal, o que implicaria na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão. Assim, restando evidenciado que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma destoa da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão de Id. 203904979, dando parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença no ponto em que afasta a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80, notadamente acerca do termo inicial para contagem do prazo de promoção/progressão funcional.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação positivo, reformo o v. Acórdão de Id. 203904979, dando parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. Quanto à verba honorária, tendo em vista que ora se delibera pela reforma da sentença no ponto acima indicado, configura-se situação de sucumbência recíproca, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor da causa e condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária no mínimo legal sobre o valor da condenação, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TERMO INICIAL DEFINIDO POR DECRETO. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA AO TEMA 1.129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por contra o INSS, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, contados da data de início do exercício no cargo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a aplicação da regra de 12 meses e o reposicionamento do servidor, afastando parcialmente disposições do Decreto nº 84.669/80. O INSS apelou. Após julgamento anterior desta Turma e rejeição de embargos de declaração, os autos retornaram em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do decidido no REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão consiste definir a legalidade da fixação, por Decreto regulamentar, de termo inicial de contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício de servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.956.379/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.129), tem aplicação obrigatória. O entendimento vinculante do STJ reconhece a legalidade da fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros em datas distintas da entrada em exercício, conforme previsto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Configurada a divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante do Tema 1.129/STJ, impõe-se o juízo de retratação positivo, para reconhecer a plena validade das disposições do Decreto nº 84.669/80 quanto ao termo inicial da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: É legal a fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício, conforme o Decreto nº 84.669/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 10.855/2004, art. 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129), rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação positivo, reformar o v. Acórdão de Id. 203904979, dando parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão