Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACKSON LEANDRO DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: TERRAVISTA CAPITAL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TERRAVISTA CAPITAL LTDA: LUIS FELIPE BORGES COSTA - SP495892 DECISÃO A questão, por ora,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000760-71.2021.4.03.6121
trata-se de pedido de cessão dos direitos de precatório. Os direitos creditórios, designados na decisão homologatória deste cumprimento de sentença, (ID 535550697), foram cedidos pela parte autora, JACKSON LEANDRO DE LIMA, em benefício do cessionário TERRAVISTA CAPITAL LTDA - CNPJ: 39.363.997/0001-80, pessoa jurídica de direito privado, conforme instrumento particular de Cessão de Créditos (ID 558584722), excluídos os honorários advocatícios contratuais de 30% a serem reservado ao patrono constituído. Intimados, apenas o cessionário se manifestou pela legalidade do negócio entabulado entre os interessados (id 582700608). Passo à decisão: A transação pretendida está prevista na Carta Magna de 1988, foram preenchidos os requisitos constitucionais pelas partes cedente e cessionária, o referido ofício requisitório não contempla honorários contratuais. Desse modo, observo que nada há de ilegítimo na cessão dos direitos de crédito, assim defiro o pedido formulado, com fulcro no art. 100, §s 13 e 14 da Constituição Federal (CF), os quais transcrevo abaixo: “Art. 100... § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. Nesse sentido decidiu a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A partir da promulgação da EC n. 62, de 09/12/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. - Possibilidade de cessão de precatório de natureza alimentar, não tendo aplicação aos ofícios requisitórios de créditos decorrentes de lides previdenciárias a norma do artigo 114 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo alcance restringe-se apenas quanto à cessão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, sendo desnecessária a sua anuência a partir da EC n. 62, de 09/12/2009. - A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observada a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020. - A parte autora somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017. - Estando regularmente demonstrada a cessão de crédito realizada entre o exequente originário e o agravante, mostra-se de rigor reconhecer o direito de cessão do crédito em conformidade com o instrumento celebrado, unicamente em relação à importância devida à parte autora da ação originária, ressalvado o valor do seu respectivo patrono. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/3ª Região, AI 5013106-50.2022.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 20/03/2023). Prossiga-se com a expedição dos ofícios requisitórios, conforme estabelecido na decisão que homologou os cálculos, a ordem deste juízo. Com a juntada do extrato de pagamento, intimem-se para a indicação dos dados bancários para a transferência eletrônica dos respectivos valores. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal