Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIULA MULLER KOENIG - PR22819 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: JHONATAN HENRIQUE MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE REIS CORTEZIA - SP189179 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007888-64.2019.4.03.6105
Vistos, etc. Preliminarmente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do bem indicado, ainda que gravado com alienação fiduciária. Ressalte‑se que o devedor fiduciante detém a posse direta do bem, porém possui apenas expectativa de direito à futura consolidação da propriedade plena, condicionada ao adimplemento integral da dívida. Assim, nos termos do art. 835, XII, do CPC, admite‑se a penhora dos direitos aquisitivos, em razão de sua expressão econômica. Diante disso, e considerando o requerido pela CEF na petição de ID 337677539, expeça-se Mandado de Penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel descrito na matrícula de ID 426406241, a saber: lote nº 01 da quadra “M”, do Loteamento Residencial Città di Salerno, Campinas/SP, área total de 202,50 m², matriculado sob nº 218.804 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. No mesmo ato, deverá ser nomeado depositário do bem o executado JHONATAN HENRIQUE MENDONÇA, CPF 399.577.118‑14, devendo ser observado o art. 841, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado no despacho de ID 377021537, procedendo-se à penhora da quota-parte pertencente ao executado JHONATAN HENRIQUE MENDONÇA na empresa FOURGE GAMES BRASIL LTDA, CNPJ 24.177.447/0001‑07, conforme ID 347723584. Expeça-se o necessário para fins de penhora e avaliação dos bens. Penhoradas as quotas indicadas pela exequente, intime-se a empresa, para que, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no art. 861 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Cumpra-se, intimando-se a sociedade e demais sujeitos processuais. Cumprida a determinação, dê-se vista às partes. Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.