Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCINETE MARTINS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790606-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: LUCINETE MARTINS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: LUCINETE MARTINS LOPES Advogados do(a)
APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: O artigo 18, do Código de Processo Civil estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94, por sua vez, esclarece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Nestes termos, apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110 - 0001063-45.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 - os destaques não são originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. - Os embargos de declaração manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso. - Realmente, considerando que o presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a fixação de honorários advocatícios, tem-se que apenas o (a) advogado (a) (e não a parte autora) sucumbiu em face da decisão embargada, de modo que, nesse caso, apenas ele (a) é que teria legitimidade e interesse recursal. - Frisa-se que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do CPC/15. - Não há que se falar, também, na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável, nos termos do Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, %015193-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020 - os destaques não são originais) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido. 2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0016882-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020 - os destaques não são originais) Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. 1. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18, do Código de Processo Civil). 2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790606-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 252513677): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de ação destinada a viabilizar benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. A parte autora é nascida em 01 de novembro de 1972 (ID 161639979). O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Frisou, contudo a gravidade do quadro clínico. 4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.” A parte autora, ora embargante (ID 255637087), aponta omissão: o v. Acórdão não teria arbitrado a verba honorária. Requer sejam fixados os honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790606-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.