Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIM S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUISA OPICE - SP434077 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANIKE PROTO TAUCCI
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a)
REU: FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ - SP206175-B ADVOGADO do(a)
REU: RENATO TRINDADE DO AMARAL - RJ131289 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO TIM S.A. propôs a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. Narra a
autora: 1- Em 17.12.2018, a TIM ajuizou, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 contra a INFRAERO, a fim de que fosse reconhecida e declarada a inexigibilidade da cobrança de contraprestação pelo uso da infraestrutura de telecomunicações dos aeroportos, com base no art. 12 da Lei n° 13.116/2015 (“Lei Geral de Antenas”), o qual estabelece que não pode haver exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo (doc. 3). (...) 6- Apesar de ter julgado a demanda improcedente, o MM. Juiz da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve a liminar concedida pelo TRF-1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014534-97.2019.4.01.0000, para suspender a exigibilidade das contraprestações de todos os contratos celebrados entre a TIM e a INFRAERO, mediante efetuação de depósitos judiciais dos respectivos valores (doc. 4) 7- Não obstante tal discussão sobre a necessidade de aditamento dos Contratos para exclusão da contraprestação pela TIM em razão do art. 12 da LGA, fato é que um dos Contratos celebrados entre a TIM e a INFRAERO (relativo ao Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS) se encerrou e as partes não se compuseram para repactuação da avença. 8- Além disso, a TIM tomou conhecimento informalmente de que a INFRAERO ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 5009277-11.2019.4.03.6000, visando a retirada da antena da TIM do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, bem como recebimento de indenização por alegadas perdas e danos (...) 9 - Diante deste cenário, a TIM se vê obrigada a buscar o Poder Judiciário para que, nos termos do art. 12 da Lei Geral de Antenas, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e demais dispositivos legais aplicáveis, seja reconhecido o seu direito de manter a sua antena e respectivos equipamentos nas dependências do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. 10- Esclareça-se, desde já, que a pretensão da TIM na Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 não se confunde com a pretensão que se busca na presente demanda. 11- Isto porque, enquanto na Ação Ordinária ajuizada anteriormente busca-se a readequação de todos os Contratos celebrados com a INFRAERO, na presente demanda a TIM pretende ver reconhecido o seu direito de passagem no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, ainda que sem a existência de um contrato com a INFRAERO (já que o Contrato celebrado chegou ao seu término). 12- Essa pretensão não pode ser apresentada na referida Ação Ordinária, uma vez que a causa de pedir daquela demanda envolve a existência de Contratos regulando a utilização de áreas dos aeroportos e, com relação ao Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, esse Contrato se encerrou. 13- Além disso, conforme será demonstrado adiante, o pedido principal formulado na presente demanda é de que seja reconhecido o direito de passagem da TIM a título gratuito, independentemente da existência de Contrato em curso (relação jurídica coativa, por força de Lei). 14- Caso referido pedido principal não seja acolhido, o pedido subsidiário da TIM é de que seja reconhecido o seu direito de passagem a título oneroso, a preços e condições justos e razoáveis, com base na Lei Geral de Antena e na Lei Geral de Telecomunicações. (...) 80- A TIM pleiteia em juízo o reconhecimento de seu direito de continuar com os equipamentos instalados no Aeroporto de Campo Grande/MS, seja a título gratuito ou oneroso, esclarecendo que esse direito não decorre de relação contratual, mas sim de imposição legal e regulamentar (art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, arts. 12 e 14 da Lei Geral de Antenas e Decreto Federal nº 10.480/2020). (...) Formula os seguintes pedidos: 99-
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-25.2022.4.03.6000
Diante do exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. conceder a tutela de urgência pleiteada, para garantir o direito de a TIM manter sua antena e respectivos equipamentos no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, permitindo o seu ingresso no local para proceder às devidas manutenções, sem a necessidade de pagamento de contraprestação pelo direito de passagem à INFRAERO, até o julgamento final da demanda. 100- Alternativamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, a TIM requer o deferimento da antecipação de tutela mediante o oferecimento de seguro garantia ou então, no mínimo, mediante depósito em Juízo dos valores mensais de contraprestação. Em quaisquer das hipóteses, a tutela liminar deverá garantir à TIM o direito de manter sua antena e respectivos equipamentos devidamente instalados no local, bem como o direito acessá-los para realizar as devidas manutenções. 101- Concedida a tutela antecipada, a TIM requer seja determinada a citação da INFRAERO para contestar a presente demanda, sob pena de revelia. 102- Processado o feito, a TIM requer se digne V.Exa. julgar a presente demanda inteiramente procedente, nos termos acima requeridos, para que seja reconhecido o seu direito de manter seus equipamentos no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, a título gratuito e independentemente da celebração de Contrato (relação jurídica coativa – art. 12 da LGA), obrigando a INFRAERO a permitir a utilização do espaço para permanência da infraestrutura da TIM. 103- Na remota hipótese de o pedido principal não ser acolhido (gratuidade), o que realmente só se admite para conclusão de raciocínio, é a presente para requerer se digne V.Exa. reconhecer o direito de a TIM manter seus equipamentos no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, independentemente da celebração de Contrato (relação jurídica coativa), mediante preços e condições justos e razoáveis (art. 73 da LGT e art. 14, §4º, da LGA), obrigando a INFRAERO a permitir a utilização do espaço para permanência da infraestrutura da TIM. Este juízo considerou prejudicado o pedido antecipatório, diante da liminar proferida no processo Nº 5009277-11.2019.4.03.6000, para reintegrar a ré na posse da área onde estão instalados os equipamentos de propriedade da autora, decisão que permanece válida, pelo que a autora deveria ter desocupado a área (id 239283307). Decisão de id 245996669: Conforme deixei registrado na decisão Id. 239283307, determinei que a TIM S/A desocupasse a área nos autos 5009277-11.2019.4.03.6000. Não houve alteração da situação fática e o TRF da 3ª Região não cassou aquela decisão. Assim, eventual manutenção da antena e do direito de acesso deve obedecer ao quanto estipulado pela INFRAERO, legítima possuidora da área. Portanto, neste momento processual, não verifico verossimilhança nas alegações da autora. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. A autora interpôs o AI 5011320-68.2022.4.03.000. Contestação da INFRAERO (id 247329737), sustentando que os sítios aeroportuários constituem bens públicos de uso especial, não estando, pois, enquadrados nas hipóteses de gratuidade do direito de passagem de que trata o artigo 12 da Lei n.º 13.116 de 2015, acrescentando que foi a autora quem optou por não renovar o contrato de utilização da infraestrutura de telecomunicações, não sendo razoável utilizar-se do Poder Judiciário para, por meio de uma liminar, prestar sua atividade comercial, utilizando área pública de uso especial, sem o imprescindível contrato administrativo vigente e sem a respectiva contraprestação pela utilização da aeroportuária à Administração Pública. Réplica no id 251191126. As partes dispensaram a produção da provas adicionais (id 311695526). A INFRAERO afirma que no dia 13/10/2023 ocorreu a transferência efetiva da operação do Aeroporto de Campo Grande à ARENA Brasil, deixando de administrar o equipamento público objeto dos autos, assim não subsiste mais a competência do Juízo Federal para julgar o feito (id 345017762). Intimada, a TIM aduz que a atual administradora do Aeroporto de Campo Grande é a Empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil SA (AENA), devendo integrar a lide, conforme já requerida no id 341397351, mas que remanesce a competência deste Juízo, pois a ação é conexa com o processo nº. 5009277-11.2019.4.03.6000 (id 345430525). Decisão de id 412481226: Inicialmente, observo que a INFRAERO é responsável pela implantação, administração, operação e exploração industrial e comercial da infraestrutura aeroportuária. Além disso, também presta consultoria e assessoria em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, realizando atividades correlatas. Assim, como autarquia federal, está sujeita à responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros na prestação de seus serviços públicos, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Por sua vez, a atividade de infraestrutura aeroportuária é mantida pela União e está inserida na competência administrativa exclusiva deste ente público, nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição Federal. Assim, a execução dos serviços da concessionária está sujeita à responsabilidade da União e deve ser considerada serviço público. Ademais, a área correspondente ao aeroporto constitui bem público pertencente à União, conforme dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 38 e 36, § 5º, da Lei nº 7.565/1986). Cabe à concessionária apenas a sua administração. Portanto, afasto a alegação, pois este Juízo Federal é competente para a análise demanda. Ainda, determino a inclusão da EMPRESA BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL SA (AENA) no polo passivo. Em seguida, proceda sua citação para responder no prazo legal. Outrossim, inclua-se a UNIÃO FEDERAL como parte interessada. Com a resposta, dê-se vista às partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, conclusos para julgamento. Contestação da BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. (BOAB), no id 425988098, pugnando pela: a. A total improcedência dos pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo-se: (i) a ilegitimidade da ocupação da área aeroportuária desde 30/09/2018; (ii) a inaplicabilidade do art. 12 da Lei 13.116/2015 a bens públicos de uso especial; e (iii) a impossibilidade de fruição gratuita de áreas concedidas, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão; b. A determinação de desocupação imediata da área pela autora, com a retirada integral dos equipamentos (antenas/ERB e correlatos), no prazo a ser fixado (ex. 30 dias), sob pena de multa diária (CPC, arts. 139, IV, e 537), autorizando-se, em caso de descumprimento, a execução por terceiros às expensas da autora; c. O reconhecimento expresso de que a permanência gratuita da autora no aeroporto configuraria vantagem competitiva indevida, em afronta ao princípio da isonomia concorrencial (CF, art. 170, IV), com reflexa lesão ao interesse público e à coletividade; d. A condenação da autora ao pagamento de indenização pelo uso irregular da área (preço público/taxa de ocupação), desde 01/10/2018 até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros legais, a título de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observadas as tabelas e critérios aplicáveis pela concessionária/ANAC/TCU; e. A autorização para que a BOAB, em conformidade com o RBAC 107 e com o PNAVSEC, indefira credenciamentos e acessos de pessoas, veículos ou equipamentos vinculados à autora, na ausência de contrato vigente, vedada qualquer entrada ou permanência sem título jurídico idôneo; f. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção temporária da ocupação até a desmobilização: i. que a permanência fique condicionada à celebração de contrato provisório com a BOAB, onerosidade adequada, garantias (caução/seguro), e integral observância das normas de segurança e credenciamento; ii. fixação de preço provisório conforme critérios da administradora/ANAC/TCU, com pagamento imediato e vincendo sob pena de suspensão de acesso e astreintes; iii. prazo certo e peremptório para retirada ordenada dos equipamentos, vedada qualquer prorrogação tácita; g. A condenação da requerente em custas e honorários de advogado, vide art. 85 do CPC. Réplica no id 431347273 da autora e manifestação da INFRAERO, reiterando os termos da sua defesa (id 454630889). O BOAB requereu (id 457291647 e 569635153): a. A admissão e produção da prova documental ora acostada, consistente em correio eletrônico e relatório de vistoria emitidos pela própria Requerente, TIM S.A., os quais comprovam, de forma inequívoca, a desmobilização e retirada integral dos equipamentos de telecomunicações das áreas sob administração da Requerida; b. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista a cessação do fato gerador do litígio, qual seja, a presença de equipamentos da Requerente em área aeroportuária administrada pela BOAB; c. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por carência superveniente da ação, dada a inexistência de utilidade ou necessidade na presente prestação jurisdicional; d. Subsidiariamente, caso ultrapassado o pedido de extinção sem julgamento do mérito, requer-se, no mérito, a improcedência total da demanda, por manifesta inexistência de direito da Requerente à manutenção, instalação ou operação de equipamentos de telecomunicação nas áreas concedidas, bem como pela ausência de vínculo jurídico vigente ou fundamento legal que ampare a pretensão deduzida; a. Seja reiterado o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da desmobilização voluntária e definitiva dos equipamentos da TIM nas áreas aeroportuárias sob gestão da BOAB, conforme comprovado pelos documentos de autoria da própria Requerente já anexados aos autos. b. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por não acolher o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, que sejam integralmente impugnados e rejeitados os documentos e argumentos trazidos pela TIM, especialmente no que tange à aplicação do Art. 12 da Lei nº 13.116/2015 aos aeroportos, por se tratar de bens públicos de uso especial com regime jurídico próprio e diferenciado dos bens de uso comum do povo. c. Seja a demanda julgada totalmente improcedente no mérito, reconhecendo-se a inexistência de direito da Requerente à manutenção, instalação ou operação de equipamentos de telecomunicações nas áreas concedidas à BOAB a título gratuito, bem como pela ausência de vínculo jurídico vigente ou fundamento legal que ampare a pretensão deduzida. d. Seja intimada a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para manifestar-se nos autos. Manifestação da autora (id 570998832) reiterando que a questão jurídica posta para análise não se resume a existência ou não de contrato, mas sim à garantia do direito de passagem gratuito em bens públicos afetados à prestação de serviço essencial, nos termos do art. 12 da LGA, que ainda existem equipamentos alocados no Aeroporto e (...) está enfrentando resistência para retirá-los e que a Apelação interposta pela TIM nos autos da Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 foi provida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (doc. 2), tendo sido reconhecido seu direito de permanecer nos aeroportos a título gratuito. A INFRAERO reiterou seus argumentos e informou não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, transcrevo parte da petição inicial: 10- Esclareça-se, desde já, que a pretensão da TIM na Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 não se confunde com a pretensão que se busca na presente demanda. 11- Isto porque, enquanto na Ação Ordinária ajuizada anteriormente busca-se a readequação de todos os Contratos celebrados com a INFRAERO, na presente demanda a TIM pretende ver reconhecido o seu direito de passagem no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, ainda que sem a existência de um contrato com a INFRAERO (já que o Contrato celebrado chegou ao seu término). 12- Essa pretensão não pode ser apresentada na referida Ação Ordinária, uma vez que a causa de pedir daquela demanda envolve a existência de Contratos regulando a utilização de áreas dos aeroportos e, com relação ao Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, esse Contrato se encerrou. O acórdão proferido pelo TRF1 na Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 deu provimento à apelação da TIM para declarar a inexigibilidade de contraprestação pelo direito de passagem a partir de 22/04/2015, determinar o aditamento contratual e condenar a INFRAERO à restituição dos valores pagos (id 570998836 - Pág. 9). Determinou-se, assim, a revisão dos contratos naqueles termos, decisão ainda não definitiva pois aguarda julgamento de embargos de declaração. No caso do Aeroporto desta cidade, o contrato foi concluído e não renovado, pelo que não se aplicaria aquele julgamento. No entanto, quando a presente demanda foi proposta, a INFRAERO já havia ajuizado ação de reintegração, sob nº 5009277-11.2019.4.03.6000. Nesta ação, proferi sentença nos seguintes termos: Inicialmente, quanto ao pedido de reintegração de posse, HOMOLOGO a desistência manifestada pela INFRAERO em razão da transferência da operação do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS à empresa AENA, ocorrida em 13.10.2023 (ID 329773275), nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prossigo, portanto, apenas quanto ao pedido de indenização por perdas e danos referente ao período em que a TIM permaneceu utilizando a área após o término do contrato. A questão central da controvérsia é decidir se a TIM deve indenizar a INFRAERO pelo período em que permaneceu utilizando área no Aeroporto Internacional de Campo Grande após o término do contrato. Em outras palavras, se é devido o pagamento de perdas e danos pela ocupação do espaço entre 30.09.2018 (fim da vigência contratual) e 12.10.2023 (transferência da operação do aeroporto à AENA). Nesse ponto, o cerne é definir se a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) afastou a exigibilidade de contraprestação pela utilização da área aeroportuária pela TIM. No caso concreto, a INFRAERO aduziu que a TIM permaneceu na área após o término do contrato pagando valor inferior ao proposto para renovação, gerando prejuízos à empresa pública federal. Por sua vez, a TIM alegou que com o advento da Lei nº 13.116/2015 ficou vedada a exigência de contraprestação pelo direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, sendo que os aeroportos se enquadram nessa categoria. Além disso, sustentou que mesmo durante o período de discussão judicial manteve os pagamentos mediante depósitos judiciais nos autos da ação que tramita na Justiça Federal do DF. Dispõe o art. 12, caput, da referida lei: Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. Contudo, os aeroportos não se enquadram no conceito de bem público de uso comum do povo. De acordo com o art. 99 do Código Civil, os aeroportos são classificados como bens públicos de uso especial: "Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;" Assim, por se tratar de bem público de uso especial, não há como considerar ilegal a cobrança de contraprestação pela utilização da área aeroportuária. O direito de passagem gratuito previsto no art. 12 da Lei nº 13.116/2015 aplica-se apenas às vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum, como ruas e praças. Além disso, o objeto do contrato celebrado entre as partes não era o mero direito de passagem, mas sim a utilização de infraestrutura de telecomunicações da INFRAERO, a saber, - 01 (uma) antena – Instalada ao lado do Castelo D´água no Aeroporto Internacional de Campo Grande – MS, mediante a contraprestação mensal devida à INFRAERO, dividida em duas partes, uma na forma de cobertura fixa de “Custo Operacional pela Utilização de Facilidades de Telecomunicações” e, caso houver, de uma na forma variável, pelo fornecimento de energia elétrica, água, esgoto, entre outros serviços que vier a utilizar (ID 24094118). Durante a audiência de instrução, foi ouvida como testemunha a Sra. Carla Pimenta Gusmão, funcionária da TIM que trabalha na área de negociação e gestão de contratos de infraestrutura de rede. Em seu depoimento, ela confirmou que a TIM possui uma antena no Aeroporto Internacional de Campo Grande desde 2013, com contrato que expirou em 2018, não tendo sido renovado por divergências comerciais quanto ao valor da contraprestação. Afirmou que os equipamentos são essenciais para atender os usuários do aeroporto e áreas do entorno, incluindo a base aérea, um batalhão de polícia e dois bairros próximos, não existindo alternativa técnica viável para substituição da antena (ID 339725157). Nesse sentido, deve-se reconhecer que, nos contratos envolvendo utilização de infraestrutura aeroportuária, devem prevalecer as cláusulas pactuadas em prestígio aos princípios da força vinculante dos contratos e do pacta sunt servanda. Por fim é importante ressaltar que, na ação ordinária ajuizada pela TIM contra a INFRAERO perante a Justiça Federal do Distrito Federal (Processo nº 1028381-88.2018.4.01.3400), foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral, à qual me remeto a alguns de seus fundamentos: Em verdade, diferentemente do que acontecesse, por exemplo, com o cabeamento de telefonia fixa e/ou de fibra ótica, fixado em rede de distribuição elétrica (localizada em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo), o sinal de telefonia móvel possui outras formas de chegar até os consumidores/clientes da parte autora. O maior conforto ou o maior índice de qualidade dos serviços prestados (embora desejado) é uma questão de índole estritamente negocial da parte autora e os seus consumidores, não sendo juridicamente possível impor a terceiros, no caso a parte ré, o ônus de arcar com as eventuais melhorias pretendidas na execução de tais serviços. Acrescente-se que nos próprios aeroportos já privatizados não se discute a obrigação de a parte interessada remunerar os detentores da concessão em situações similares (interesse em instalar equipamentos e/ou estrutura capaz de fomentar a qualidade do sinal disponibilizado). (...) Resta claro, pois, que a hipótese do art. 12 da Lei nº 13.116/15 não afasta a vigência do Contrato para UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES DA INFRAERO (Id 33355036), celebrado entre as partes, cujas cláusulas devem prevalecer em prestígio aos princípios da força vinculante dos contratos e do pacta sunt servanda. Por conseguinte, (a) restou comprovado que a TIM permaneceu utilizando a área e a infraestrutura aeroportuária após o término do contrato em 30.09.2018; (b) a Lei Geral de Antenas não se aplica aos aeroportos por serem bens de uso especial; (c) é legítima a cobrança pela utilização da infraestrutura aeroportuária, que vai além do mero direito de passagem. Assim, a TIM deve indenizar a INFRAERO pela diferença entre o valor que continuou pagando após o término do contrato (R$ 8.850,11) e o valor devido conforme proposta de renovação (R$ 10.208,16), totalizando R$ 1.358,05 mensais, no período de 30.09.2018 a 12.10.2023, data em que o aeroporto foi concedido à iniciativa privada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da INFRAERO quanto ao pedido de reintegração de posse da área no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, julgando extinto o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VIII do CPC; b) julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a TIM S.A. ao pagamento em favor da INFRAERO da diferença entre o valor pago após o término do contrato (R$ 8.850,11) e o valor devido conforme proposta de renovação (R$ 10.208,16), totalizando R$ 1.358,05 mensais, no período de 30.09.2018 a 12.10.2023. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. E os embargos de declaração, opostos pela TIM, foram assim resolvidos: Acolho parcialmente os embargos simplesmente para reconhecer que deveras, no passado, outro processo foi apontado por este Juízo como conexo. No entanto, proferida a sentença neste processo, não se justifica a sua anulação, em nome da conexão, diante do prejuízo maior do que aquele que se deseja evitar com a suspensão, ou seja, decisões conflitantes, mesmo porque, como é cediço, existem meios para evitar tais ocorrências. Assim, rejeito os embargos, determinando que a secretaria anexe cópia desta sentença nos autos de nº 5000009-25.2022.4.03.6000. Como se vê nas partes destacadas (em amarelo) o pedido formulado pela autora já foi analisado e indeferido, pelo que não há interesse de agir em relação à INFRAERO. Quanto ao período posterior à transferência da operação do Aeroporto de Campo Grande, em 13/10/2023, em que pese o entendimento do TRF1 (não há coisa julgada), não vejo razões para rever meu entendimento, retratado nos autos conexos, quanto à inaplicabilidade da Lei Geral de Antenas aos aeroportos por serem bens de uso especial. Assim, reitero aqueles argumentos para que, com fundamento na motivação per relationem, rejeitar o pedido da parte autora em relação ao BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. Por fim, a suposta existência de equipamentos alocados no Aeroporto e a alegação de está enfrentando resistência para retirá-los, é questão estranha aos autos, trazida apenas no final do processo. Logo, caso entenda que se trata de itens relevantes, deverá ajuizar ação autônoma. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Em relação ao pedido formulado contra a INFRAERO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. E, quanto ao BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. (BOEB), julgo improcedentes os pedidos. 3. Condeno a autora a pagar honorários aos advogados dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre eles (5% para os representantes da INFRAERO e 5% para os do BOEB). Custas pela autora. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Campo Grande, MS, data e assinatura eletrônicas (mcb). GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto