Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LEONIRA RICCIARDI FAVARETTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DE LIMA SOARES VELOSO - SP363841 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK - SP149137
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO ID 460451031:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000100-36.2018.4.03.6104 Defiro. Expeça-se termo de penhora do imóvel descrito no ID 460451037, nos termos do artigo 838 do CPC, nomeando-se a executada PDG como depositária. Após, intime-se a executada acerca da penhora realizada, por meio do seu advogado constituído nos autos, conforme § 1º do artigo 841 do CPC. No mais, cabe à exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, a teor do artigo 844 do CPC. Estando o imóvel hipotecado à CEF, incumbe ainda ao exequente requerer a intimação do credor hipotecário, nos termos do inciso I do artigo 799 do CPC. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal