Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 308851705), bem como do despacho ID nº 308851712 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/204.992.581-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 308851705), bem como do despacho ID nº 308851712 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/204.992.581-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2023, 12:55
Mero expediente
01/12/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 14:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/10/2023, 15:08
Por decisão judicial
26/10/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2023, 13:47
Mero expediente
24/08/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:22
Publicação
08/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$43.457,77 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$3.700,87 (três mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$47.158,64 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha ID nº 286276982, à qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 295596826) para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2023.
07/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2023, 11:04
Mero expediente
03/08/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Concedo de ofício o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra o despacho ID nº 286350388. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de julho de 2023.
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:36
Mero expediente
10/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro a dilação requerida pela parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 16:58
Mero expediente
17/05/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:09
Expedida/certificada
10/05/2023, 11:49
Mero expediente
09/05/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:30
Expedida/certificada
27/04/2023, 17:21
Recebimento
27/04/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 13:24
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:23
Mero expediente
16/03/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:57
Recebimento
09/03/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à autora na condição de genitora do instituidor do benefício. Das preliminares Incompetência territorial A Autarquia Previdenciária sustenta que, devido ao fato da parte autora residir em Itapevi/SP, deve o feito ser julgado pela Justiça Federal em Barueri, competente para tanto. De fato, observa-se que a parte autora possui domicílio no Município de Itapevi/SP (ID 262248081), o qual se insere na competência territorial da 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, conforme o Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014, tendo ajuizado a presente demanda previdenciária perante a Justiça Federal de São Paulo/SP (1ª Subseção Judiciária). Com efeito, observa-se que o artigo 109, §3º, da Constituição da República previu, em sua redação original, que as causas em que fossem parte instituição de previdência social e segurado seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a Comarca não fosse sede de Vara do Juízo Federal, hipótese em que a lei poderia permitir que outras causas lá fossem também processadas e julgadas. Com isso, em não se tratando da hipótese de propositura na Justiça Estadual, o E. Supremo Tribunal Federal, no intuito de assegurar o mais amplo acesso à justiça, levando em conta o disposto no §3º, do artigo 103 da Constituição da República, editou a Súmula 689 com o seguinte enunciado: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro." Desse modo, é de ser reconhecido in casu a competência concorrente entre a Justiça Federal do Município de Barueri (44ª Subseção Judiciária) e a Justiça Federal do Município de São Paulo (1ª Subseção Judiciária) e, tendo a parte autora ajuizado a ação em uma delas, não há que se falar em nulidade da sentença por incompetência territorial da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo para julgar o feito. No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO INTERIOR E JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 689/STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ. 1. O enunciado de Súmula nº 689/STF orienta que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. A distribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é definida pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ). 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028497-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022) Interesse de agir Não assiste razão ao INSS quanto à ausência de interesse de agir porquanto há demonstração nos autos de que a parte autora formulou o pedido administrativo em 23/06/2020 (ID 262248074). Ainda que não tenham sido apresentados os mesmos documentos que foram acostados com a exordial, consta do processo administrativo a certidão de óbito do instituidor do benefício, documentos pessoais da autora e do de cujus, comprovantes de residência da autora e do de cujus e consulta CNIS do falecido. A Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido por entender não ter sido demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. O simples fato da demanda judicial ter sido instruída com mais documentos visando a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido não tem o condão de afastar a regularidade processual. Vencidas as questões preliminares, avanço ao mérito. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da dependência econômica O artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, na forma inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º do artigo 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III, conforme preconiza o inciso III da Lei em comento. Também necessária a demonstração da dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes. No entanto, o reconhecimento e habilitação tardia de dependente da classe I, após a habilitação e percepção do benefício pelos pais, não induz à devolução dos valores das parcelas percebidas, conforme decidiu o C. STJ: REsp 1.871.094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/05/2020, publ. 01/06/2020; REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2019 AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2019. Destaca-se que a LBPS não exige exclusividade da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Esse é o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF): “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. Assim, é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e à mantença dos genitores, de modo que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente à concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RESP Nº 1.252.961/SP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De fato, houve omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91 às famílias de baixa renda. 3. Não obstante no julgamento do REsp nº 1.252.961/SP tenha sido reconhecido que "em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica entre os seus integrantes é presumida", tem-se que tal presunção é relativa. 4. Assim, embora se trate de família de baixa renda, em que há presunção relativa de dependência econômica, tal presunção foi afastada através da análise dos autos, não restando preenchido o requisito exigido. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo no julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5530312-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira de trabalho do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. III - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239382-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido. 3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 4. A autora e seu marido são segurados especiais rurais em regime de economia familiar, sendo que este último é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa. 5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001757-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, DJEN DATA: 23/03/2021) E quanto à produção de prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos após 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Do caso dos autos A certidão de óbito acostada comprova o óbito do Sr. Danillo Leite da Silva, ocorrido em 06/06/2020 (ID 262248060 - Pág. 02), aos 25 anos de idade, solteiro e sem deixar filhos. A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido demonstram que o seu último vínculo empregatício encerrou por ocasião do óbito com o empregador "Hospitalis - Barueri" (IDs 262248061 - Págs. 05/06 e 262248062 - Pág. 05), não deixando dúvidas de que ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, já que estava no período de graça, nos termos do contido no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Por sua vez, a certidão de nascimento (ID 262248060) evidencia que o finado era filho da parte autora, viabilizando o pedido de pensão por morte, diante da inexistência de dependentes de primeira classe. Quanto à dependência econômica da autoria em relação ao filho falecido, constata-se que eles coabitavam o mesmo teto, notadamente no imóvel situado à rua Somalia n. 341, em Itapevi/SP, conforme documentos acostados aos autos (IDs 262248059 - Pág. 02, 262248060 - Pág. 02, 262248065, 262248066 - Pág. 01 e 262248081). Consta ainda dos autos que a autora foi a contratante do funeral do falecido (ID 262248066 - Pág. 01), além do que demonstrou ter problemas de saúde e tomar medicamentos, conforme receituários (ID 266248066 - Págs. 02/03) Observa-se, ainda, conforme relatório CNIS juntado aos autos (ID 262248074 - Págs. 31), que a autora não possui vínculo empregatício desde 08/01/2013. E realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas ao asseverarem que a autoria dependia economicamente do filho, o qual sustentava a casa, não sabendo informar como a autora sobrevive sem a ajuda do de cujus (IDs 262248304/262248309). Conforme assinalou o juízo a quo: " "Ao ser ouvido, a testemunha Ernst Jeske Filho afirmou que é vizinho da autora, há uns 10 (dez) anos. Disse que Danillo era seu cliente, na Oficina Mecânica. Afirmou que ele sustentava a casa, desde quando ele, depoente, mora no bairro. Mais ou menos em 2009 ou 2010. Narrou que o falecido comentava a respeito das contas de casa. Negou que houvesse outros filhos da autora, que o falecido fosse casado ou que tivesse filhos. Não soube dizer como a autora sobrevive, atualmente. Às reperguntas do Advogado da autora, afirmou que ao falecer Danillo morava com Maria do Socorro. Narrou que ele contava que sustentava a casa e que precisava dividir o dinheiro com o conserto do veículo e que mantinha sua casa. Alessandra Onesko da Silva, ao depor, afirmou que conhece a autora porque trabalhava com Danillo. Disse que trabalhavam juntos no plantão do hospital, diariamente. Informou que ele era responsável pela casa e pagava as contas. Disse que às vezes ela, depoente, fazia pagamentos para o falecido. Narrou que pode saber do fato ao longo de três anos. Não soube informar como a autora sobrevive atualmente. Ao responder às perguntas do Advogado da autora, disse que ele sempre morou com a autora. Apontou que além do pagamento do banco, sabia que o falecido pagava tudo: internet, água, luz e despesas da casa. Negou que ele tivesse filhos ou companheira. João da Cruz Rodrigues disse conhecer a autora desde uns doze ou treze anos porque conhecia Danillo. Disse que tem um comércio no bairro onde moram. Afirmou que o falecido dizia que era ele quem sustentava a casa. Disse não saber como a autora sobrevive, atualmente. Citou ter ido ao velório de Danillo. Não soube especificar a morte, mas disse que foi muito rápida. Indagado pelo Advogado da autora, afirmou a testemunha que ao falecer Danillo residia com a senhora Maria do Socorro. Mencionou que às vezes o falecido reclamava do salário e de suas dificuldades. Negou que ele tivesse filhos ou companheira. Desse modo, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que a ajuda financeira do filho era substancial à mantença da parte autora, estando cabalmente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. Por tais fundamentos, não há como agasalhar as razões recursais do INSS, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. Do termo inicial do benefício Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. No presente caso, a parte autora formulou o pedido administrativo em 23/06/2020 (ID 262248074). Considerando que o evento que instituiu o benefício ocorreu em 06/06/2020, o termo inicial da prestação previdenciária da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito. Ressalte-se que no processo administrativo acostado à exordial (ID 262248074), a parte autora apresentou, no tocante a sua condição de dependente, comprovantes de mesmo endereço, além do que constou do processo administrativo o relatório CNIS da parte autora, demonstrando a ausência de vínculo empregatício. Com isso, percebe-se que havia a demonstração, ainda que precária, da existência da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, embora a Autarquia Previdenciária tenha indeferido o pedido. Salienta-se que, no caso da necessidade de corroborar a prova existente, deveria a Autarquia Previdenciária se valer dos meios adequados na seara administrativa, razão pela qual, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na mesma data do termo inicial da prestação previdenciária acima indicada, afastando-se a tese veiculada no Tema 1124/STJ. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Da tutela antecipada Consoante o entendimento desta E. Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Pensão por morte DIB: 06/06/2020 (data do óbito) Comunique-se ao INSS. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária proposta pela parte autora objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho. A r. sentença julgou procedente o pedido consoante o dispositivo assim estabelecido (ID 262248313): "Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Julgo procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do segurado DANILLO LEITE DA SILVA, nascido em 11-10-1994, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 445.495.548-43, ocorrido em 06-06-2020. Fixo termo inicial do benefício a data do óbito, acima indicada. Com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Não há imposição do pagamento de custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se." Embora conste do dispositivo da sentença a determinação de manutenção da decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que, na verdade, foi indeferida a tutela de urgência (ID 262248282), não tendo sido implantado o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, conforme consulta ao CNIS. A Autarquia Previdenciária alega, em síntese: - nulidade da sentença, tendo em vista a não apreciação das suas preliminares trazidas em contestação, quais sejam, incompetência territorial e falta de interesse processual; - a autora mora em Itapevi, município abrangido pela competência da Seção Judiciária de Barueri, para onde devem os autos serem remetidos; - a autora não apresentou na esfera administrativa a maioria dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual deve o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a violação à necessidade de prévia postulação administrativa para ingresso em juízo; - no mérito, a dependência econômica da autora em relação ao filho deve ser comprovada, não bastando a mera ajuda no sustento da casa; - no presente caso, a parte autora não demonstrou que seu filho era arrimo de família e que moravam no mesmo domicílio; - a parte autora era divorciada e não esclareceu se recebia pensão alimentícia de seu ex-marido ou porquê não a pleiteou; - caso seja mantida a procedência da ação, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação em razão da apresentação de novas provas em juízo; - correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis nºs 11.960/2009 e 12.703/12 (variação da caderneta de poupança), conforme estabelecido pelo STF; Requer o provimento do recurso para anulação da sentença, extinção do processo ou improcedência do pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. mcn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERESSE DE AGIR. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Em não se tratando da hipótese de propositura na Justiça Estadual, o E. Supremo Tribunal Federal, no intuito de assegurar o mais amplo acesso à justiça, levando em conta o disposto no §3º, do artigo 103 da Constituição da República, editou a Súmula 689 com o seguinte enunciado: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro." 2. Não assiste razão ao INSS quanto à ausência de interesse de agir porquanto há demonstração nos autos de que a parte autora formulou o pedido administrativo. 3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 4. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 5. O conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que a ajuda financeira do filho era substancial à mantença da parte autora, estando cabalmente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2022, 12:07
Publicação
13/07/2022, 07:00
Sem efeito suspensivo
12/07/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 14:51
Petição (Apelação)
12/07/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, Segurado falecido: DANILLO LEITE DA SILVA, nascido em 11-10-1994, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 445.495.548-43, falecido em 06-06-2020. Benefício concedido: Pensão por morte (21); Termo inicial do benefício: data do óbito. Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS; Antecipação da tutela: preservação da medida anteriormente concedida. Honorários advocatícios: condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora: incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Reexame necessário: cláusula não incidente - art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 8 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que é genitora do segurado DANILLO LEITE DA SILVA, nascido em 11-10-1994, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 445.495.548-43, falecido em 06-06-2020. Explicita que com ele residia até a data do falecimento e que era o seu filho o arrimo do núcleo familiar. Esclarece que requereu pensão por morte em 23-06-2020 (DER) – NB 21/197.000.719-0, indeferido por falta de qualidade dependente da parte autora. Alega que o indeferimento em questão foi indevido e que é necessária a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/55). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, certidão de inexistência de dependentes habilitados e cópia integral e legível do procedimento administrativo em análise (fls. 58/59). As determinações judiciais foram cumpridas (fls. 63/115). Em decisão fundamentada, indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 119/117). O instituto previdenciário, após regular citação, contestou o pedido (fls. 118/128). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 129). A parte autora ofereceu resposta à contestação (fls. 131/138). Em seguida, requereu produção de prova testemunhal (fls. 140/142). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07-07-2022, às 14 horas (fls. 143). O instituto previdenciário informou que pretende participar virtualmente da audiência (fls. 145). Requereu a parte autora intimação das testemunhas para prestarem depoimento (fls. 147). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams – fls. 165 e seguintes. Determinou-se intimação da parte autora para comprovar nos autos impossibilidade de intimação das testemunhas (fls. 165). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. O cerne da questão trazida aos autos é a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Enfrento o mérito do pedido em face da ausência de questões preliminares. MÉRITO DO PEDIDO Indiscutível a preservação da qualidade do segurado “de cujus” quando do óbito. Consoante os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), verifico que em 06-06-2020 ele trabalhava na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui. Vide CNIS de fls. 92. Ao propor a ação, a parte autora acostou os seguintes documentos aos autos: Fls. 21 – instrumento de procuração; Fls. 22 – declaração de hipossuficiência financeira; Fls. 23 – cópia da cédula de identidade; Fls. 24 – comprovante de endereço da autora; Fls. 25 – cédula de identidade do falecido; Fls. 26 – certidão de óbito de Danillo Leite da Silva; Fls. 27 – certidão de nascimento de Danillo Leite da Silva; Fls. 30 – comprovante de protocolo do benefício de pensão por morte; Fls. 34/35 – termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido; Fls. 36/46 - cópias da CTPS do falecido; Fls. 47 – documento do serviço funerário de Itapevi – declaração de óbito; Fls. 52 – nota de contratação de funerária em nome da autora; Fls. 53/55 – receituário médico da autora; Em audiência, a autora narrou que requereu pensão por morte em razão do falecimento de seu filho Danillo Leite da Silva. Informou que ele faleceu em razão de refluxo – deitou e passou mal. Asseverou que ele trabalhava. Afirmou que somente trabalhou quando era mais jovem. Parou assim que Danillo começou a trabalhar. Mencionou que atualmente recebe ajuda de seus irmãos. Disse que faz muito tempo que não trabalha. Citou, aproximadamente, uns 15 ou 16 anos. Narrou que seu filho era solteiro e não tinha filhos. Ao ser ouvido, a testemunha Ernst Jeske Filho afirmou que é vizinho da autora, há uns 10 (dez) anos. Disse que Danillo era seu cliente, na Oficina Mecânica. Afirmou que ele sustentava a casa, desde quando ele, depoente, mora no bairro. Mais ou menos em 2009 ou 2010. Narrou que o falecido comentava a respeito das contas de casa. Negou que houvesse outros filhos da autora, que o falecido fosse casado ou que tivesse filhos. Não soube dizer como a autora sobrevive, atualmente. Às reperguntas do Advogado da autora, afirmou que ao falecer Danillo morava com Maria do Socorro. Narrou que ele contava que sustentava a casa e que precisava dividir o dinheiro com o conserto do veículo e que mantinha sua casa. Alessandra Onesko da Silva, ao depor, afirmou que conhece a autora porque trabalhava com Danillo. Disse que trabalhavam juntos no plantão do hospital, diariamente. Informou que ele era responsável pela casa e pagava as contas. Disse que às vezes ela, depoente, fazia pagamentos para o falecido. Narrou que pode saber do fato ao longo de três anos. Não soube informar como a autora sobrevive atualmente. Ao responder às perguntas do Advogado da autora, disse que ele sempre morou com a autora. Apontou que além do pagamento do banco, sabia que o falecido pagava tudo: internet, água, luz e despesas da casa. Negou que ele tivesse filhos ou companheira. João da Cruz Rodrigues disse conhecer a autora desde uns doze ou treze anos porque conhecia Danillo. Disse que tem um comércio no bairro onde moram. Afirmou que o falecido dizia que era ele quem sustentava a casa. Disse não saber como a autora sobrevive, atualmente. Citou ter ido ao velório de Danillo. Não soube especificar a morte, mas disse que foi muito rápida. Indagado pelo Advogado da autora, afirmou a testemunha que ao falecer Danillo residia com a senhora Maria do Socorro. Mencionou que às vezes o falecido reclamava do salário e de suas dificuldades. Negou que ele tivesse filhos ou companheira. Consequentemente, restou provada dependência da Mãe em relação ao fiho. Nota-se que o auxílio financeiro é relevante, contínuo e substancial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Conforme relatório,
trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS (fls. 103/110) em face de sentença de 06/11/2013 (fls. 142/146) do Juízo de Direito de Viçosa/MG, que, em ação de 20/01/2012 (fls. 03/09), julgou procedente o pedido de pensão por morte, requerido por mãe, ao fundamento de ser dependente economicamente de filho. Em suas razões, o INSS defende a falta de início de prova material da dependência econômica. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3. Em casos como o presente (pensão por morte de filho), são requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação, na época do falecimento, de que o interessado dependia economicamente do filho. Ainda, no caso de segurado especial/instituidor, necessária a comprovação por início de prova material, corroborado com prova oral, do exercício da respectiva atividade (rural ou pescador) na época do falecimento. 4. NO CASO CONCRETO:
trata-se de pensão por morte requerida por mãe de filho trabalhador urbano (Cláudio das Dores Cândido, óbito em 18/11/2005, DER: 22/01/2008). 5. O TRF da 1ª Região, ao analisar casos semelhantes, fixou o entendimento de que o auxílio financeiro prestado pelo filho aos pais deve ser relevante, contínuo e substancial, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica. 6. O convencimento que se impõe a partir dos autos é que a autora era dependente econômica de seu filho, nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei 8.213/91 (parte final: necessidade de comprovação da dependência econômica). 7. A parte autora anexou aos autos início de prova material de sua dependência econômica em relação ao filho, segurado instituidor, consubstanciada na declaração de sua condição de dependente do segurado para fins de imposto de renda (IRPF) (fls. 32/37); Documento assinado pelo falecido em que indica a mãe como beneficiária de seguro de vida em grupo - UNIPAC (f. 38); recibos de indenização da Bradesco Seguros S.A. em que consta a autora como beneficiária (fls. 58/60); alvará judicial para levantamento de importância relativa à conta vinculada do FGTS do falecido em nome do marido da autora (fl. 61). 8. A prova testemunhal revelou-se harmônica com os documentos, ao demonstrar que o auxílio financeiro prestado pelo filho à mãe, além de relevante, era contínuo, sistemático e substancial. 9. REMESSA OFICIAL: Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 10. Apelação do INSS não provida. DADO parcial provimento à remessa oficial somente para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, como fundamentado, assegurado direito de execução/expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos”, (TRF-1 - AC: 00034050220134013823, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 03/10/2018). É devido o benefício de pensão desde a data do óbito – dia 29-03-2019. Observo que o requerimento administrativo é de 10-04-2019 (DER) – NB 21/192.430.357-1. O benefício é vitalício, na medida em que a parte autora nasceu em 03-10-1968. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Julgo procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do segurado DANILLO LEITE DA SILVA, nascido em 11-10-1994, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 445.495.548-43, ocorrido em 06-06-2020. Fixo termo inicial do benefício a data do óbito, acima indicada. Com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Não há imposição do pagamento de custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, 05 de julho de 2022. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Tópico síntese do julgado:
12/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2022, 16:24
Procedência
08/07/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 19:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
07/07/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 254792241. Defiro o pedido de substituição de testemunha. Tendo em vista o disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos a impossibilidade de intimação das testemunhas em razão da mudança de endereço apontada. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 18:44
Mero expediente
30/06/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 18:08
Publicação
24/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora acerca do interesse na realização da audiência por meio virtual e visando dar prosseguimento ao feito, mantenho a audiência designada para o dia 07 de julho de 2022 às 14 horas, a qual poderá ser realizada na modalidade híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento presencial às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária ou a participação virtual - através da plataforma de videoconferência TEAMS. Em caso de opção pela audiência de forma virtual, as partes e testesmunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgzODc5ZjEtY2Q2OS00ZDMxLWI0ZmMtODhmNzRlYzY3ODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22566b17f4-b842-4a7d-a960-2004cc82dbf1%22%7d Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual ou comparecer presencialmente às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária, com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 15:54
Ato ordinatório
22/06/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que o despacho ID n° 245990844 ainda não foi cumprido pela parte autora. Assim, concedo, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 12:55
Mero expediente
20/05/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 241174462: Tendo em vista que cabe ao i. causídico informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do artigo 455, §4° do Código de Processo Civil, justifique a necessidade da realização de intimação das testemunhas via judicial. Petição ID nº 241821063. No tocante ao pedido de informação sobre o local da audiência, considerando o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência,intime-se a parte autora para manifestar interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo,em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Fixo para providências o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 12:58
Mero expediente
17/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 150580027. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 442 do CPC. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme artigos 334 e 357 do CPC, para o dia 07 de julho de 2022 às 14 horas. Depositem as partes, mediante protocolo, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, ainda que o comparecimento seja independentemente de intimação, opção que deverá ser declarada expressamente na mesma petição. Confira-se art. 357, § 4º, do CPC. No que pertine às testemunhas, especifique o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Vide art. 450 do CPC. Decorrido o prazo fixado no item anterior, remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 12:38
Mero expediente
11/01/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
11/01/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 12:10
Mero expediente
26/10/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:23
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que é genitora do segurado Danillo Leite da Silva, falecido em 06/06/2020. Explicita que com ele residia até a data do falecimento e que era o seu filho o arrimo do núcleo familiar. Esclarece que, em 23/06/2020, requereu a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/197.000.719-0), o qual foi indeferido por falta de qualidade dependente da parte autora. Alega que o indeferimento em questão foi indevido e que é necessária a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/55[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, certidão de inexistência de dependentes habilitados e cópia integral e legível do procedimento administrativo em análise (fls. 58/59). As determinações judiciais foram cumpridas (fls. 63/115). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – DECISÃO Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. Importante consignar que a dependência dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada (art. 16, II, § 4º, Lei n.º 8.213/91), o que demanda dilação probatória e instauração de regular contraditório. Desse modo, reputo, em um juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 22.640.948-X, inscrita no CPF/MF sob nº 118.353.108-77, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 06/10/2021.
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 12:54
Antecipação de tutela
06/10/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 84253376 e 84253388. Recebo-os como emenda à petição inicial. Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias, conforme solicitado no despacho ID de nº 48892710. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARITINEZIO COLACO COSTA - SP242848, JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que até o presente momento a parte autora não se manifestou quanto ao despacho ID nº 48892710. Assim, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o demandante dê integral cumprimento ao referido despacho. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 11:48
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004097-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Providencie a parte autora a vinda aos autos da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora informe a negativa do INSS com relação ao pedido objeto da demanda, bem como junte aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado. Regularizados, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela Antecipada. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de abril de 2021.