Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1546329/SP (2015/0186383-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MAURO REZENDE DE ANDRADE
RECORRENTE: MARLICE VILELA ANDRADE
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO E OUTRO(S) - SP100060
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO MEDINA E OUTRO(S) - SP150521
RECORRIDO: MAURO REZENDE DE ANDRADE
RECORRIDO: MARLICE VILELA ANDRADE
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO E OUTRO(S) - SP100060
MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO MEDINA E OUTRO(S) - SP150521
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CESP - Companhia Energética de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.074/1.075): ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR AOS LIMITES DO TERRENO RESERVADO EM QUESTÃO - LICITUDE DA POSTULAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME O SEGUNDO CÁLCULO DO R. LAUDO PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO - JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EM OBSERVÂNCIA ÀS SUMULAS 114 E 408, DO E. STJ - JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 6%, A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, ART. 100, LEI MAIOR, INCIDENTES SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS (SÚMULAS Nº 12 E 102, DO E. STJ) - INVERTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA, ORA EM PROL DO APELANTE - REFORMA DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1- Longe aqui de se estar a "atentar" aos valores em r. sentença lançados, vênias todas, o que almeja a parte apelante é a justa indenização do quanto a exceder aos limites objetivos do implicado "Terreno Reservado" - este sim inalienável, por natureza e por proteção de lei, art. 14, Código de Água, Decreto nº 24.643/34 - marcos aqueles consagrados pela v. jurisprudência, adiante retratada, como equivalendo a quinze metros ao longo do rio navegável. Precedentes. 2- Despojado que se situou o recorrente da porção excedente aos claros limites dentro dos quais compreendida a figura da reserva público-dominial em foco, cristalina a sua indenização, ambicionada, pena de se consagrar enriquecimento estatal ilícito, para tanto com clareza se prestando o segundo cálculo do r. Laudo Pericial de fls. 647/648, item 5.2 e fls. 654, por sua robustez e profundidade, logo sem sucesso a outra apuração, que a desrespeitar assim o ordenamento e o v. consenso pretoriano em prisma. 3- Com relação aos acréscimos, sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária a partir da data do laudo, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o preceituado nas Súmulas 113 e 408, do E. STJ. 4- Deverão incidir, ainda, sobre o valor indenizatório devidamente corrigido e sobre os juros compensatórios (Súmulas nº 12 e 102, do E. STJ), os juros moratórios na razão de 6%, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, aplicável, portanto, à espécie o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999. 5- No que tange aos honorários advocatícios, invertidos o valor fixado pela r. sentença, ora em prol do apelante. 6- Provimento à apelação, a fim de reformar a r. sentença, condenando o expropriante/apelado a pagar à autora/apelante o valor indenizatório conforme o segundo cálculo do r. Laudo Pericial, no montante de R$ 450.453,23 para março de 1996, valor este corrigido monetariamente, a partir da data do laudo, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, até a data do efetivo pagamento, bem como de juros moratórios à razão de 6%, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, incidentes sobre o valor indenizatório devidamente corrigido e sobre os juros compensatórios, invertendo-se, ainda, a honorária sucumbencial, ora em prol do apelante, vez que consentânea aos contornos da causa. Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados (fls. 1.090/1.094). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 82 e 1.032 do CC/1916; 944 do CC; e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que "a CESP agiu de forma correta, pois o método que usou para o cálculo dos terrenos reservados é tecnicamente correto, conforme informação que consta no processo, do Sr.. Perito Judicial, às fis. 647, segundo parágrafo e fIs. 655. Ora, o TRF simplesmente ignorou o acordo entabulado entre as partes e foi de encontro ao ato jurídico perfeito" (fl. 1.111). Por fim, argumenta que são incabíveis os juros compensatórios. Ao realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em decorrência da edição dos Temas 184 e 218/STJ, o Tribunal Regional decidiu, nestes termos (fls. 1.350/1.351): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS RESERVADAS. FAIXA DE 15 METROS. RIO NAVEGÁVEL. PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE REPETITIVA 218 NA PETIÇÃO 12.344/STJ. ADIN 2.332. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. TESE 184/STJ. 1. O acórdão recorrido reformou sentença de improcedência de ação de indenização por desapropriação indireta para, dentre outras providências, condenar a ré a pagar juros remuneratórios de 12% a partir da imissão na posse sobre a indenização de "terras reservadas", não incluídas no negócio jurídico firmado pelas partes e na composição do valor da indenização fixada administrativamente, insurgindo-se a CESP, alegando que não cabem juros compensatórios, por se tratar de dívida de valor, aduzindo inexistir área economicamente explorada e que não houve prova de que o proprietário auferia renda na área, pelo que inviável o pagamento de juros compensatórios e que, se mantidos, devem ser reduzidos ao máximo de 6% ao ano. 2. Ao contrário do alegado, a controvérsia envolve indenização por desapropriação indireta, não se tratando de mera discussão em torno de dívida de valor como ocorre, por exemplo, no caso de títulos emitidos na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A solução de mérito, quanto a serem devidos ou não juros remuneratórios, conforme objeto delimitado pela interposição recursal para efeito de juízo de retratação, exige análise do caso sob a perspectiva específica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. Neste sentido, tanto pelo ângulo legal como constitucional, restou assentada a jurisprudência no sentido de que apenas são devidos juros remuneratórios se provada pelo expropriado que a área comportava exploração econômica e houve perda de renda com a desapropriação ou apossamento administrativo, a teor da revisão da tese jurídica fixada no julgamento repetitivo do Tema 281/STJ, segundo o qual: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. 4. Tal orientação foi respalda no julgamento da ADI 2.332, em que aprovada tese jurídica de que "(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade"; resultante do entendimento majoritário da Corte Suprema quanto à "Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.". 5. No contexto dos autos, o juízo de retratação, nos limites da interposição recursal e aplicada a tese jurídica consolidada pela Corte Superior no âmbito da revisão do Tema Repetitivo 281, deve ser acolhido para reformar o acórdão recorrido, excluindo da condenação a previsão do acréscimo ao principal "de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, até a data do efetivo pagamento", prejudicada, pois, a redução dos juros compensatórios, ficando mantida, no mais, a sentença proferida, inclusive quanto à verba de sucumbência fixada. 6. Quanto à verba de sucumbência, deve-se observar a Tese 184/STJ: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Dessa forma, a sentença proferida deve ser reformada para reduzir a verba de sucumbência fixada para o patamar de 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel, limitado à área de “terra reservada”, e a indenização imposta judicialmente, mantida no mais a condenação sucumbencial, sem nova fixação em favor da CESP, pelo decaimento mínimo do expropriado. 7. Juízo de retratação acolhido, nos termos da fundamentação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.379/1.384). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 104, 112, 171, 421, parágrafo único, e 421-A, todos do Código Civil; e 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Ao fim, defende que o contrato firmado entre as partes afasta a pretensão indenizatória dos recorridos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, é imperioso salientar que, em relação ao recurso especial de fls. 1.396/1.413, este Superior Tribunal tem asseverado que "Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC)" (AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Passo à análise do recurso especial de fls. 1.108/1.119. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Feita essa observação, vale ressaltar que, em razão da retratação formulada pelo Tribunal Regional acerca da não incidência dos juros compensatórios, o apelo nobre encontra-se prejudicado no particular. Quanto aos arts. 82 e 1.032 do CC/1916, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a referida matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso especial da CESP - Companhia Energética de São Paulo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA