Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MEDICINALLIS PHARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ELYDIO GALVANI JUNIOR - SP183844 D E S P A C H O Segundo entendimento pacificado no C. STJ, "a utilização do sistema SISBAJUD é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "SISBAJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1097895). Atualmente, em seus artigos 853 e 854, Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, repetiu a primazia do dinheiro na ordem de preferência da penhora, mantendo a autorização do uso de meio eletronico no bloqueio de ativos financeiros. 2. No caso dos autos, verifica-se o não pagamento da dívida e a ausência de garantia da execução, pelo(s) executado(s), apesar de devidamente intimado no despacho de ID 28615320. 3. Assim, verifico que a penhora de eventual ativo financeiro de MEDICINALLIS PHARMACIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA LTDA - ME, CNPJ 59.364.232/0001-71, é a medida adequada para satisfação do credor, razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002817-67.2013.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba DEFIRO o pedido de penhora formulado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no ID 54243112 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada por meio eletrônico, no valor indicado no ID 54243121, atualizado na forma da Resolução nº CJF-RES-2013/00267 de 02/12/2013. 4. Proceda-se à elaboração da minuta e protocolamento de bloqueio de valores. 5. Deverá a Secretaria, decorrido o prazo de cumprimento pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, contado do protocolo do bloqueio, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio de valores. 6. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes, tornem conclusos para imediato desbloqueio do quanto exceder em relação ao executado. 7. Em caso de um ou mais executados, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimadas pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, por meio da publicação no DJEN desta decisão, para apresentação de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, querendo, alegarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto pelos incisos I e II, do parágrafo terceiro, do art. 854, CPC. 8. Tornem conclusos para promoção de desbloqueio quando ficar evidente que o valor dos ativos financeiros bloqueados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, considerada a quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 9. Em caso de penhora de ativos, decorrido o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 854, do CPC ou rejeitada a impugnação à penhora ofertada, proceda-se à transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal, Agência 3969, localizada neste Fórum, ali se depositando em conta a ser mantida sob as ordens deste Juízo e vinculada a este feito, correndo o feito, a partir de então, em segredo de justiça. 10. Após a realização das diligências, manifeste-se a UNIÃO FEDERAL (PFN) no prazo de 10 dias acerca do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, com a indicação objetiva de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, acompanhada de memória atualizada do crédito. 11. Promova-se o imediato desbloqueio diante da comprovação da realização do pagamento da dívida por outro meio (parágrafo 6º do art. 854, do novo CPC). 12. No silêncio e/ou verificada a inexistência de bens em nome do executado, fica, desde já, determinada a suspensão da presente execução, consoante o disposto no artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, autorizando-se a remessa dos autos ao arquivo por sobrestamento, até que sobrevenha manifestação que proporcione efetivo impulso ao feito. 13. A presente decisão deverá ser disponibilizada às partes após o resultado da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, para garantia da efetividade da execução. 14. Cumpra-se. Intimem-se oportunamente. PIRACICABA, 7 de outubro de 2021.