Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ORVANDO JOAO VALENTIM JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ORVANDO JOÃO VALENTIM JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A, DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ORVANDO JOAO VALENTIM JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A, DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que toca à preliminar de legitimidade passiva ad causam, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim decidiu o E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2020) Ademais, a Lei nº 8.088/90, instituindo e regulamentando o Sistema Único de Saúde (SUS) reafirmou tal dever, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como de seus respectivos órgãos, em promover ações e serviços de saúde. A esse respeito, o C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento, não cabendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles. Confira-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Desta forma, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União Federal. Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito. Com efeito, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Dispõe a CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...)" Assim, infere-se que compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações. No caso concreto, padece o autor de Angioedema Hereditário, doença genética rara, grave e sem cura, caracterizada por severas, recorrentes e imprevisíveis crises agudas de edema (inchaço) da pele (mãos, braços, pernas, face) ou das membranas mucosas (laringe, garganta, trato gastrointestinal). Não se sabe ao certo o motivo que desencadeia essas crises, podendo ser traumas, estresse, infecções, medicações ou procedimentos cirúrgicos, mas em determinados casos pode levar à morte por asfixia quando acomete a região respiratória. Para o tratamento da enfermidade em questão, o SUS indica que a terapia mais eficaz e melhor tolerada para profilaxia a longo prazo são os andrógenos atenuados que reduzem as crises de angioedema, como exemplo os medicamentos Danazol, Estanazolol e Oxandrolona. Entretanto, segundo informado no relatório médico, o paciente já tentou o tratamento com os fármacos Oxandrolona e Danazol, mas o primeiro trouxe muitos efeitos colaterais e o segundo não apresentou o resultado esperado, passando o autor por duas crises de angioedema de laringe em 5 meses de tratamento. Como última tentativa, o médico do autor receitou tratamento com o medicamento Firazyr (Icatibanto) como sendo o único que comprovadamente atua de forma eficaz e imediata nas crises agudas. A parte autora declara que, dentre as opções de tratamento disponibilizadas pelo SUS, o medicamento Danazol é recomendado apenas para o uso profilático de longo prazo, não sendo aconselhado pelos Protocolos Administrativos para conter as crises agudas e a utilização de plasma fresco seria apenas um tratamento alternativo que pode apresentar riscos e possui menos eficácia que o Firazyr. Ressalte-se que o relatório médico está lastreado em estudos internacionais atestando a eficiência do medicamento ora requerido e sua segurança, destacando-se que o caso cuida de medicamento já aprovado para uso pelas principais agências reguladoras mundiais, como o FDA dos Estados Unidos e EMA da União Europeia e, inclusive, pela ANVISA não se tratando, de toda forma, de droga experimental. Também corrobora com a necessidade do fornecimento do medicamento o laudo pericial, concluído pelo Dr. Jorge Adas Dib dessa forma: "O autor é portador de angioedema hereditário e está indicado medicamento Icatibanto (Finazyr) para seu tratamento durante as crises." Diante de todo o exposto por apelante, apelado e médico perito, não resta dúvida que o fármaco Danazol é eficaz apenas para profilaxia a longo prazo, não se enquadrando no presente caso no qual o autor necessita de atendimento emergencial para as crises, motivo pelo qual afasto a possibilidade desta alternativa oferecida pelo SUS. Ademais, o autor tentou o tratamento com este medicamentos e continuou tendo as crises de angioedema de laringe. Importante salientar que o Poder Público adotou a prática de oferecer o tratamento/medicamento que já esteja previsto no protocolo oficial ante à opção terapêutica determinada pelo médico responsável pelo atendimento da parte autora. Essa decisão é amparada pela corrente que o SUS utiliza da "medicina com base em evidências científicas" para estabelecer os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, em um arcabouço estruturado para atender as demandas de toda população, seja em razão de uma doença corriqueira ou de uma enfermidade rara e com pouco estudo a respeito. Tal procedimento se torna necessário para o funcionamento de um Sistema Único de Saúde, mas não pode haver um engessamento da política pública nesta área. Tem-se que a organização dos protocolos demanda estudo, aplicação prática, monitoramento e até certa burocracia estatal para sua efetivação. No entanto, em determinadas situações, o protocolo deve ser quebrado por haver vidas em risco que não podem esperar que os procedimentos administrativos se completem. Neste momento, surge a necessidade de disponibilização de um fármaco de alto custo e sem a devida aprovação dos órgãos responsáveis, principalmente quando as alternativas oferecidas pelo SUS tratem de combater os sintomas ou as moléstias secundárias, sem atingir o verdadeiro foco do problema. A União Federal alega também que o alto custo do medicamento prejudicaria a implementação de políticas públicas e que o princípio da universalidade restaria prejudicado pela constante judicialização do direito à saúde. Contudo, estes argumentos não merecem prosperar, pois é obrigação primordial do Estado zelar pela saúde da população como um todo, mas também pela de cada um dos indivíduos do país. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana, que se completa com o direito à saúde, previsto no artigo 6º, e com o direito à vida, no artigo 5º. Diante da negativa do Poder Público em fornecer um fármaco essencial à saúde do cidadão com o argumento de despender altos valores, tem-se a violação dos direitos acima expostos em detrimento do critério de custo-efetividade baseado, principalmente, nas leis orçamentárias. Destaca-se haver ofensa a um direito fundamental por parte da autoridade administrativa ao limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, sobretudo quando não possuam recursos para custeá-lo. Desse modo, fica evidente que os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do administrador, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes da república. Assim, quando o ato ou omissão do Estado acarretar grave ofensa a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, por meio da aplicação do sistema de freios e contrapesos entre os poderes. De nada adiantaria um direito estar garantido na Constituição se não fosse possível a utilização de ferramentas para salvaguardar a implementação deste direito. Tenho, assim, que é o caso de se manter a r. sentença monocrática, que autorizou a dispensação do fármaco, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados pela Quarta Turma do TRF3, a saber: AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ICATIBANTO (FIRAZYR). HIPOSSUFICIENTE. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº 1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS. 4. A autora é portadora da doença chamada Angioedema Hereditário com Inibidor de C1 normal-AEH tipo III ( CID 84.1) e necessita do medicamento denominado Icatibanto (Firazyr) conforme documentos médicos anexados aos autos. No entanto, tal medicamento possui um alto custo, inviável para a atual situação financeira da autora, a qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita. 5. É bem verdade que referida substância embora liberada pela Anvisa não é distribuída pelo SUS, sendo necessário que seja entregue a autora diretamente pela ré, que se nega a tal mister. 6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS. 7. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv nº 0004420-61.2016.4.03.6113. Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 02/02/2021. DJe: 23/02/2021.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIRAZYR. TRATAMENTO. SUS. INEFICIÊNTE E NÃO ADEQUADO. ANVISA. REGISTRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. A União Federal alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, no que concerne à obrigação de fazer pretendida pela parte autora, sob o fundamento de que o fornecimento de medicamento de alto custo refoge à sua esfera de atribuições segundo o arcabouço, constitucional, legal e regulamentar que rege o Sistema Único de Saúde – SUS. 2. A jurisprudência no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ encontra-se pacificada, no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS, envolvendo questões relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico no exterior podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. 3. A autora é portadora de AEH - Angioedema Hereditário, condição médica extremamente rara, grave e com risco iminente de graves sequelas à sua saúde ou mesmo de óbito, conforme relatório médico que comprova a indicação médica para as terapias requeridas. 4. Ressalte-se que o relatório médico está lastreado em estudos internacionais atestando a eficiência do medicamento ora requerido e sua segurança, destacando-se que o caso cuida de medicamento já aprovado para uso pelas principais agências reguladoras mundiais, como o FDA dos Estados Unidos e EMA da União Europeia e, inclusive, pela ANVISA não se tratando, de toda forma, de droga experimental. 5. O Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional médico como indispensáveis para garantir a vida, a sobrevida e a qualidade de vida da pessoa humana tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais. 6. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que a remessa oficial não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec nº 0004126-18.2016.4.03.6110. Relatora Desembargador Federal MARLI FERREIRA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 25/11/2019. DJF3: 28/11/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por ORVANDO JOÃO VALENTIM JUNIOR para condená-la a fornecer o medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO), para o tratamento da doença Angioedema Hereditário, na forma prescrita no relatório médico. Em consequência, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A União Federal alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob a argumentação de não ser a pessoa jurídica de direito público incumbida de fornecer o medicamento requerido pelo autor, a menos que deixasse de efetuar os repasses orçamentários referentes ao Sistema, além de que suas atribuições estão voltadas à fiscalização e ao controle das ações em âmbito nacional. No mérito, alega que o autor pretende que o Poder Judiciário interfira nas atribuições do administrador público no que concerne à instituição de políticas públicas na área de saúde em uma clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Também aponta afronta aos Princípio da Isonomia e da Universalidade ao fornecer um medicamento de alto custo para um único cidadão, prejudicando os programas de universalização do atendimento e da cobertura do SUS, diante da tão discutida dicotomia entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Aduz também que o medicamento em questão é utilizado apenas para as crises agudas em adultos, faltando estudos para a aplicação em outras situações, afora não ser incorporado ao SUS e existir tratamentos mais eficazes sendo distribuídos gratuitamente. Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo para afastar o cumprimento da decisão recorrida com a posterior reforma da sentença, julgando integralmente improcedente a demanda. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO. FIRAZYR (ICATIBANTO). OUTRAS ALTERNATIVAS. RESERVA DO POSSÍVEL. JUDICIALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social, decorrente do direito à vida e ambos fazem parte do fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, todos previstos na Constituição Federal. O texto também disciplina, ser um dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. O autor padece de Angioedema Hereditário, doença genética rara, sem cura, de difícil controle e não contemplada pelo atendimento padronizado do SUS. Este estado clínico restou comprovado por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 4. O medicamento FIRAZYRT (Icatibanto) serve para tratamento das crises agudas de Angioedema Hereditário, sendo este o único medicamento aprovado pela Anvisa disponível no Brasil para tratamento específico para as crises agudas da doença. Os demais medicamentos disponíveis no SUS são recomendados apenas para o uso profilático de longo prazo. 5. O argumento do alto custo do fármaco não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não sendo possível acolher o argumento de que ao garantir o fornecimento do medicamento à parte apelada o Estado Brasileiro atuaria em detrimento de toda a coletividade. 6. Fica evidente que os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do administrador, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 7. Quando o ato ou omissão do Estado acarretar grave ofensa a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais. De nada adiantaria um direito estar garantido na Constituição se não fosse possível a utilização de ferramentas para salvaguardar a implementação deste direito. 8. Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.