Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PIVA JUNIOR, MARCIA CRISTINA PAGANINI PIVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDMILSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS - MS21542 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDMILSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS - MS21542
REU: UNIÃO FEDERAL, ESATUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O
USUCAPIÃO (49) Nº 5000251-31.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSÉ PIVA JUNIOR e MÁRCIA CRISTINA PAGANINI PIVA em face de ESATUR – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. Argumentam os autores que tem mantido posse mansa e pacífica, de forma contínua e sem oposição, em relação aos imóveis localizados na Avenida Três, Quadra 01, Bairro Loteamento Aldeia do Pescador – lote nº 73 (matrícula nº 10.826) e nº 74 (matrícula nº 10.827), desde 19/01/1995. Desse modo, há mais de 23 anos, superando o prazo exigido para a usucapião extraordinária. Requereram, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de seja reconhecida a usucapião dos bens supracitados e, consequentemente, declarando-se os autores os seus proprietários, expedindo-se mandado de transcrição da sentença no registro de imóveis. Acompanham a exordial procuração e documentos (ID34210246 e seguintes). Os autos foram distribuídos inicialmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Coxim (autos 0801852-56.2018.8.12.0011). Os autores efetuaram emenda à inicial, corrigindo o valor da causa para R$44.131,50, correspondente à soma dos valores venais dos imóveis de matrícula nº 10.827 – Lote 74 e matrícula 10.826 – Lote 73 (ID34210368, p. 23). O Estado de Mato Grosso do Sul informou que os imóveis discutidos não fazem confrontações com bens imóveis públicos respectivos, não indicando interesse da Fazenda Estadual (ID 34210663, p. 14). Citada, a União indicou possuir interesse no feito, uma vez que a área discutida está localizada de forma adjacente ao Rio Taquari, sobrepondo-se à faixa de terreno marginal de rio federal, a partir da linha média de enchentes ordinárias (ID34210663, p. 29-30). O Município de Coxim foi citado por correspondência em 25/02/2019 (ID 34210663, p. 22), mantendo-se inerte. Os confinantes foram citados, José Carlos de Jesus e a Delegacia Sindical de Coxim/Sonora, em 25/02/2019 (ID34210663, p. 18-19). Os autores emendaram a inicial, juntando novo memorial descritivo e mapa dos imóveis, com a indicação da área de propriedade da União (ID34210663, p. 32-40). A ré Esatur – Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citada em 14/05/2019, mantendo-se inerte (ID34210663, p. 41). Foi recebida a emenda à inicial (ID34210693, p. 2). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo réu e confinantes (ID34210693, p.3). Expedido edital para citação de eventuais interessados em 13/08/2019, decorrendo o prazo sem a manifestação de terceiros interessados (ID34210693, p. 4-6). O Ministério Público Estadual declinou intervir no feito (ID34210693, p. 10-14). A União Federal reafirmou o seu interesse no feito, pugnando pelo declínio dos autos à Justiça Federal (ID34210693, p. 18-23). Declinada a competência a este Juízo Federal (ID34210693, p. 27-28). Nesta 1ª Vara Federal de Coxim, determinou-se a intimação dos autores para o recolhimento das custas devidas (ID34847561), o que foi por eles efetivado (ID 35387508, 35387513 e 35387516). Determinada a citação da União (ID46324745). A União apresentou contestação, argumentando que os imóveis estão localizados nas adjacências do Rio Taquari, se sobrepondo à faixa de terreno marginal de rio federal, situado na linha média de enchentes ordinárias, que é de propriedade da União Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Diante disso, requereu fossem esclarecidas as delimitações das áreas usucapiendas, julgando-se a ação improcedente relativamente a qualquer parte que não possa ser objeto de usucapião, por pertencer à União. Ademais, pugnou pela intimação dos autores para renunciarem expressamente qualquer área de domínio da União, ainda que futuramente delimitadas, o que deverá constar em sentença e também no título a ser levado a registro perante o Cartório de Registro Imobiliário (ID48890747). A autora Márcia Cristina Paganini, informou não ter mais interesse no presente feito, requerendo a desistência da ação, permanecendo no feito apenas seu ex-cônjuge José Piva Júnior, conforme divórcio extrajudicial anexado à manifestação (ID52756757 e 52756758). A União não se opôs à desistência de Márcia Cristina (ID173397080). É o relato do necessário. DECIDO. A competência da Justiça Federal é fixada diretamente na Constituição Federal, no art. 109. Nos termos do inciso I, do referido art. 109, compete aos juízes federais processar e julgar, basicamente, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (inciso I). De acordo com a documentação juntada, a área usucapienda é particular, sendo parte do objeto de matrícula n. 10.826, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS (Num. 34210246 - Pág. 24). Consigno, a propósito, que o Estado de Mato Grosso do Sul, ao manifestar seu desinteresse no feito, registrou que à área usucapienda recai sobre imóvel privado, devidamente matriculado (Num. 34210663 - Pág. 14). A União, por seu turno, manifestou interesse no feito, pois a área está localizada em terreno marginal a rio federal, situado a partir do LIMEO (Num. 34210663 - Pág. 29, Num. 34210693 - Pág. 21 e Num. 48890747 - Pág. 1). Na realidade, a União suspeita que parte do terreno usucapiendo, ou a sua totalidade - por se confrontar com a Linha Média das Enchentes Ordinárias do Taquari, e por ser extensa a área inundada em boa parte do ano, estaria invadindo área da União. Ocorre que é de conhecimento do juízo, em decorrência dos diversos feitos semelhantes ao presente que tramitaram nesse juízo, que a Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO do Rio Taquari ainda não foi demarcada, o que, de qualquer forma, não torna válido eventual registro imobiliário que não a respeite. Assim, os imóveis que se confrontam com o Rio Taquari, sempre terão seus limites fixados na Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO. Não cabe, na ação de usucapião discutir a validade das matrículas imobiliárias que eventualmente descrevem como particular área que possivelmente ultrapassem a Linha Média das Enchentes Ordinárias, até porque, nesta parte, o registro é nulo de pleno direito. Observo que na eventual hipótese de a área pretendida avançar inteiramente para além da linha média das enchentes, nem assim se justificaria o interesse da União, que poderia até ter êxito em obter a declaração de improcedência da ação de usucapião, todavia, restaria mantida a matricula e propriedade inicial que de igual modo avançaria sobre área da União, avanço esse, nulo de pleno direito, como já registrado. Enquanto não haja definição da LMEO, com devida demarcação e registro, cabem aos particulares confinantes respeitarem a referida linha, de acordo com o que tecnicamente se constate. Da mesma forma, na ação de usucapião, cabe verificar tecnicamente, considerando as confrontações pertinentes, entre elas a LMEO, qual é a área total usucapienda, situação que também não demanda necessariamente a intervenção da União, visto que tal limite sempre há de ser observado, sob pena de ocupação nula de pleno direito, podendo a União, a qualquer tempo, proceder às desocupações. Nesse cenário, ostenta a UNIÃO a qualidade de mera confinante, não se vislumbrando, em princípio, qualquer pretensão de usucapião sobre área que lhe seja própria. Assim, não há elementos suficientes para descaracterizar a natureza particular do litígio, devendo ser reconhecida a incompetência desta Justiça Federal, para preservar o juízo natural, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo Estadual. Em reforço, a jurisprudência tem reconhecido que o simples fato de algum ente federal ser titular de domínio de área confinante, em ação de usucapião, não configura a existência de interesse de ente federal, apto a atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.649/SP, Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/08/2012). À corroborar: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO. FENÔMENO DA CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a preliminar de incompetência. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a decisão recorrida e determinando a remessa dos autos aos juízo estadual. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014. III - Por tal motivo, não há falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar, explicitamente, que não detém interesse no feito, de forma que o DNIT demonstrou seu desinteresse no feito, sob o fundamento de que se trata de ação de cunho possessório, não havendo de qualquer notícia invasão/ocupação de faixa de domínio de rodovia federal. E mais, asseverou o DNIT que, acaso se verifique qualquer tipo de ocupação irregular em faixa de domínio de rodovia federal, ingressará com ação própria perante a Justiça Federal com o intuito de obter a desocupação da área eventualmente ocupada /invadida. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1576450/PE Ministro Francisco Falcão, DJe 02/12/2020). (Grifamos). Destaque-se, ainda, o teor da Súmula 150 do STJ, aplicável ao caso: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Observo, por fim, que este Juízo tem decidido recentemente em outros processos no mesmo sentido, e sob o mesmo fundamento (processos 5000002-17.2019.403.6007 e 5000110-12.2020.403.6007).
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Estadual da Comarca de Coxim, com as nossas homenagens. Considerando o reconhecimento de incompetência do presente juízo apreciar o feito, caberá ao juízo natural apreciar o pedido de desistência do feito realizado por MARCIA CRISTINA PAGANINI PIVA. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.