Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005892-38.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de SEBASTIAO DA SILVA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 980/989[1], em que pretende a satisfação de R$ 811.473,21, para maio de 2022. Em sua impugnação de fls. 1039/1043, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 756.912,85, atualizado para maio de 2022. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 1141/1150). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 1151/1166. Apurou-se como devido o valor total de R$ 801.433,20, para maio de 2022. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 1167), ambas discordaram do montante apurado (fls. 1168/1170 e 1171/1172). Este Juízo analisou as questões impugnadas pelas partes e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1259/1261). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fls. 1262/1263). Intimadas as partes (fl. 1264), manifestação do exequente à fl. 1266. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. As impugnações das partes em relação aos cálculos da Contadoria Judicial foram em relação aos seguintes pontos: (i) valores recebidos a título de seguro-desemprego; (ii) correção monetária; (iii) honorários advocatícios, e; (iv) desconto efetuado na competência de agosto de 2009. Em relação aos três primeiros itens, eles foram adequadamente esclarecidos na decisão de fls. 1259/1261. Por fim, quanto ao desconto efetuado na competência de agosto de 2009, o Sr. Contador Judicial prestou os devidos esclarecimentos (fls. 1262/1263): “(...) esclarecemos que o valor de R$ 37.975,11, amortizado pela Cecalc em 08/2009, é oriundo da diferença entre a parcela devida na competência 08/2009 (R$ 2.179,17) e os pagamentos realizados no referido mês (R$ 13.561,83), conforme tabela abaixo: (...) A diferença de parcela (R$ 11.382,66) foi atualizada pelos mesmos critérios do julgado até a data da conta (08/2022), com o intuito de evitar o recebimento, por parte do credor, de juros a maior no encontro de contas entre parcelas negativas e positivas. Caso os valores pagos em 08/2009 fossem descontados nas respectivas competências, o valor da condenação seria menor e o autor seria prejudicado, em razão de terem sido pagos sem juros e correção monetária.”. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 1151/1166), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 801.433,22 (oitocentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), atualizado para maio de 2022, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de SEBASTIAO DA SILVA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 801.433,22 (oitocentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), atualizado para maio de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (fls. 1039/1043). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 21/07/2023.