Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO GONCALVES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIA LEAL SAITO - SP350393-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FRANCA ESTEVAO - SP326685-N
APELADO: LIDIANE PAULA ARAUJO MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000733-18.2021.4.03.6112 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação de nulidade de contrato e rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, ajuizada por Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves em face de Lidiane Paula Araújo Mendonça, visando, em síntese, ao reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes acerca do lote nº 87 do Projeto de Assentamento Luís Moraes Neto, no município de Caiuá/SP, sob a alegação de que os autores, pessoas de baixa instrução, teriam sido induzidos a firmar documentos sem plena compreensão de seu conteúdo, acreditando tratar-se de arrendamento ou locação, e não de alienação da parcela. Sustentaram, ainda, a ausência de pagamento do preço ajustado, a ocorrência de vícios de consentimento, a destruição de plantação de urucum e a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, postulando, ao final, a retomada da posse do imóvel e a condenação da ré nas verbas indenizatórias correspondentes. A demanda tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, cuja incompetência foi posteriormente reconhecida em razão do interesse jurídico do INCRA sobre o lote inserido em projeto de assentamento, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Já no juízo federal, houve despacho expresso ratificando os atos processuais anteriormente praticados. Na sequência, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ajuizou oposição em face de Pedro Gonçalves, Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves e Lidiane Paula Araújo Mendonça, distribuída por dependência, sustentando que o lote nº 87 havia sido originariamente destinado aos beneficiários Pedro e Maria, os quais, sem anuência da autarquia, teriam transferido irregularmente a parcela a terceira ocupante, além de se afastarem do imóvel por meses, em afronta às cláusulas do contrato de assentamento. Alegou, ainda, que, embora a legislação superveniente tenha admitido, em certos casos, regularização de ocupação irregular, tal providência não seria cabível no caso concreto, inclusive porque Lidiane não residiria no imóvel. Ao final, requereu a procedência da oposição para afastar os opostos da ação possessória principal e assegurar ao INCRA a retomada da posse da área. O Juízo a quo julgou procedente a oposição proposta pelo INCRA, ao fundamento de que houve descumprimento de condição resolutiva do contrato de assentamento, uma vez que os beneficiários originários Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves teriam alienado ou doado a parcela sem anuência da autarquia e dela se afastado por meses, circunstâncias aptas a ensejar a resolução do contrato e o cancelamento do título outorgado, com retomada da posse pelo INCRA. Na mesma sentença, apreciando conjuntamente os feitos conexos, o Juízo julgou improcedentes os pedidos possessórios deduzidos entre os particulares, reputando injusta, em face da autarquia, a posse exercida pelos litigantes privados. Houve condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformados, Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves interpuseram apelação na ação principal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por citra petita, ao argumento de que não teriam sido apreciados os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. No mérito, defenderam a nulidade absoluta dos contratos celebrados com Lidiane Paula Araújo Mendonça, em razão do analfabetismo ou semianalfabetismo dos apelantes, da inobservância de formalidades legais e da ausência de comprovação do pagamento do preço, além de arguirem erro, dolo, lesão, inadimplemento contratual e possibilidade de negociação do lote após determinado lapso temporal, buscando a reforma integral do julgado. Quanto à oposição, os mesmos apelantes também recorreram, reiterando, em preliminar, a nulidade do processo por inobservância do art. 683 do CPC, ao argumento de que a citação dos opostos deveria ter ocorrido na pessoa de seus advogados, e não por mandado. Requereram, ainda, concessão de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, insurgiram-se contra o reconhecimento do descumprimento das condições do assentamento, insistindo na invalidade dos contratos celebrados com Lidiane, na permanência dos recorrentes no imóvel e na improcedência da oposição. Com contrarrazões do INCRA em ambos os recursos, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Os recursos comportam julgamento conjunto, pois foram interpostos contra sentença única proferida em demandas conexas, todas relacionadas ao lote nº 87 do Projeto de Assentamento Luís Moraes Neto, em Caiuá/SP. Na ação principal nº 5000733-18.2021.4.03.6112, Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves insurgem-se contra a improcedência dos pedidos de nulidade ou anulação do negócio celebrado com Lidiane Paula Araújo Mendonça, reintegração de posse e indenização. Na oposição nº 5001014-71.2021.4.03.6112, os mesmos recorrentes impugnam a procedência do pedido formulado pelo INCRA, que obteve o reconhecimento do direito à retomada da posse da área. Em síntese, alegam, na ação principal, nulidade da sentença por julgamento citra petita. Sustentam, ainda, a invalidade dos negócios jurídicos celebrados com Lidiane Paula Araújo Mendonça, sob alegação de vícios de consentimento, ausência de pagamento do preço, lesão e inadimplemento contratual. Na oposição, suscitam preliminar de nulidade da citação. No mérito, reiteram que não abandonaram o imóvel, que foram vítimas de fraude contratual e que a oposição deveria ser julgada improcedente. O INCRA, em contrarrazões, sustenta que ficou demonstrado o descumprimento das condições resolutivas do assentamento, em razão da transferência irregular da parcela e do afastamento dos beneficiários originários do imóvel. Registre-se que a sentença apreciou conjuntamente três demandas relacionadas ao lote nº 87 do Projeto de Assentamento Luis Moraes Neto, em Caiuá/SP: a oposição proposta pelo INCRA (n. 5001014-71.2021.4.03.6112), a ação de reintegração de posse ajuizada por Lidiane Paula Araújo Mendonça (5000732-33.2021.4.03.6112, sem recurso, já com trânsito em julgado) e a ação anulatória de contrato cumulada com pedido de reintegração proposta por Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves (n. 5000733-18.2021.4.03.6112). O INCRA sustentou que Pedro e Maria, beneficiários originários do lote, transferiram irregularmente a parcela a Lidiane sem anuência da autarquia, em afronta às regras da reforma agrária. Ao final, requereu a retomada da posse. Pedro e Maria alegaram que não abandonaram o imóvel. Afirmaram terem sido vítimas de fraude contratual. Defenderam, por isso, a invalidade do negócio. Lidiane, por sua vez, buscava ser reintegrada na posse com base no negócio firmado entre as partes. Na fundamentação, o juízo destacou que, no regime jurídico da reforma agrária, o imóvel recebido pelo beneficiário não pode ser cedido ou transferido a terceiros durante o período de inegociabilidade, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e da Instrução Normativa INCRA nº 99/2019. Ressaltou-se que o contrato de concessão de uso tem caráter provisório. Assinalou-se, ainda, que o título de domínio somente pode ser outorgado em definitivo após o cumprimento das cláusulas legais e contratuais, inclusive exploração direta do imóvel e vedação de cessão a terceiros. A sentença também consignou que eventual regularização de ocupação irregular dependeria do preenchimento dos requisitos normativos, inclusive residência no imóvel. Registrou-se que isso não ocorreu no caso de Lidiane, cuja ocupação se deu por prepostos, segundo vistoria mencionada nos autos. O juízo concluiu que Pedro e Maria descumpriram condição resolutiva do assentamento ao alienarem irregularmente o lote. Assentou, também, que Lidiane assumiu os riscos de adquirir bem insuscetível de transferência válida naquele contexto. Considerou-se irrelevante, para fins possessórios e de regularização, a divergência entre as versões sobre o desfazimento do negócio. Isso porque tanto a cessão do lote quanto a ausência dos deveres do assentado caracterizavam violação ao regime da reforma agrária. Reconheceu-se, assim, a impossibilidade de regularização da ocupação de Lidiane. A sentença também afirmou a injustiça da posse exercida por ambas as partes litigantes. Ao final, a oposição do INCRA foi julgada procedente, com deferimento da retomada da posse em favor da autarquia. Em consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de reintegração de posse formulados tanto por Lidiane quanto por Pedro e Maria, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há fundamento para reforma. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, suscitada na apelação da ação principal, não merece acolhida. Embora os apelantes sustentem não ter havido apreciação expressa dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, a sentença resolveu integralmente a controvérsia. Isso ocorreu quando reconheceu a prevalência do regime jurídico da reforma agrária sobre as pretensões deduzidas entre os particulares e concluiu que a posse exercida por ambos era injusta em face do INCRA. Os pedidos indenizatórios pressupunham o reconhecimento de situação possessória legítima em face da corré. Essa premissa foi afastada pela procedência da oposição. Não se verifica, portanto, omissão apta a invalidar o julgado. Houve, na verdade, solução coerente com a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Tampouco prospera a preliminar de nulidade da citação, arguida na apelação interposta na oposição. Ainda que os recorrentes sustentem que a citação deveria ter sido realizada na pessoa de seus advogados, os autos revelam eles terem tido plena ciência da demanda. Apresentaram contestação, formularam manifestações posteriores, participaram da instrução e interpuseram o recurso cabível. Em matéria de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo. Isso não ocorreu no caso. Ao contrário, a atuação processual dos apelantes evidencia exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. No mérito, a sentença também deve ser mantida. O lote objeto da controvérsia integra projeto de assentamento da reforma agrária. Por isso, submete-se a disciplina jurídica própria, incompatível com a livre disposição possessória ou negocial característica das relações privadas em geral. A Constituição, em seu art. 189, e a Lei nº 8.629/1993, especialmente no ponto em que tratam da titulação e da disciplina jurídica dos lotes de reforma agrária, revelam que a transferência do imóvel rural assentado não se rege, pura e simplesmente, pelas regras ordinárias do direito privado. A própria apelação invoca o art. 21 da Lei nº 8.629/1993 para sustentar tese em favor dos recorrentes. Ocorre que a sentença, em consonância com a disciplina administrativa aplicada ao caso, concluiu que a situação dos autos não se ajusta a hipótese de livre negociação válida da parcela. Além da Lei nº 8.629/1993, a sentença valeu-se das normas administrativas do INCRA que regulam a matéria, com referência à Instrução Normativa INCRA nº 71/2012, à Instrução Normativa INCRA nº 99/2019 e ao Decreto nº 8.738/2016. Esses atos normativos, tal como considerados na origem, condicionam a consolidação da situação jurídica do assentado ao cumprimento das obrigações legais e contratuais, entre elas a exploração direta da área, a observância das cláusulas resolutivas e a vedação de cessão irregular a terceiros. Foi nesse contexto que o juízo de origem reconheceu que Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves, beneficiários originários do lote, celebraram negócio com Lidiane Paula Araújo Mendonça. Com isso, permitiram a inserção de terceira pessoa na posse da parcela sem anuência da autarquia fundiária, em desacordo com o regime jurídico do assentamento. Ainda que os recorrentes sustentem fraude contratual, nulidade, anulabilidade ou rescisão do ajuste, permanece íntegro o fundamento central da sentença. Houve disposição irregular da posse do lote a terceiro, em contexto incompatível com as condições que regiam a permanência dos assentados no programa de reforma agrária. Esse fundamento basta para manter a procedência da oposição. A discussão acerca da validade do negócio celebrado entre os particulares não afasta a constatação de que os beneficiários originários descumpriram condição resolutiva do assentamento ao cederem irregularmente a posse da área e ao se afastarem do imóvel.
Trata-se de fundamento suficiente para amparar a retomada da posse em favor da autarquia. A alegação de ausência de pagamento do preço ajustado, bem como as insurgências relativas à produção de prova sobre recibos, bens dados em pagamento e outras circunstâncias correlatas, tampouco autorizam a reforma da sentença. Ainda que essa controvérsia pudesse ter relevância na esfera privada, isso não afasta o fato de a transferência do lote ter-se dado em desacordo com as regras aplicáveis ao assentamento. O eventual inadimplemento da terceira ocupante não descaracteriza a infração às condições do programa e tampouco restaura a legitimidade da posse dos beneficiários originários perante o INCRA. O mesmo se aplica à alegação de que não houve abandono do imóvel. A sentença, com base no conjunto probatório, reconheceu que houve afastamento dos beneficiários originários da área por período juridicamente relevante. Essa circunstância, associada à cessão irregular do lote, evidenciou o descumprimento das obrigações inerentes ao assentamento. A permanência do assentado na área e sua exploração direta constituem elementos centrais do regime jurídico da reforma agrária. Foi justamente essa lógica que orientou a sentença ao aplicar a Lei nº 8.629/1993 e a regulamentação administrativa do INCRA. Demonstrado o afastamento em conjunto com a transferência indevida da posse a terceiro, correta a conclusão adotada na origem. Também não favorece os apelantes a circunstância de que Lidiane Paula Araújo Mendonça não residia no imóvel, tendo a ocupação se dado por prepostos. Tal fato reforça a conclusão de que a situação criada pelos particulares não se ajustava às hipóteses normativas de eventual regularização administrativa. À luz da regulamentação do INCRA mencionada nos autos, a regularização de ocupação irregular exigia o preenchimento de requisitos específicos, inclusive residência no imóvel, circunstância a qual não se verificou no caso concreto. Nem os beneficiários originários permaneceram em situação compatível com o assentamento e nem a ocupante subsequente apresentou quadro apto à convalidação. A irregularidade, portanto, alcançou ambas as posições litigiosas, o que justifica a retomada da posse em favor do INCRA. Nesse cenário, torna-se irrelevante, para a solução possessória, a divergência entre as versões sobre o desfazimento do negócio. Ainda que Pedro e Maria afirmem terem sido vítimas de fraude, e Lidiane sustente a legitimidade da posse adquirida, o ponto decisivo é que os particulares passaram a disputar entre si área submetida a regime jurídico especial já violado. A solução adequada, portanto, não consistia em prestigiar a posse de um ou de outro, mas sim, restituí-la à autarquia responsável pela gestão do assentamento. A improcedência dos pedidos formulados na ação principal é consequência necessária desse raciocínio. A reintegração de posse pretendida por Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves pressupunha situação possessória tutelável em face de Lidiane Paula Araújo Mendonça. Reconhecido, porém, que o lote deve retornar à esfera possessória do INCRA, em razão do descumprimento das condições do assentamento, deixa de existir base jurídica para a tutela possessória postulada. O mesmo se verifica quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Todos eles foram fundados na premissa de que os autores detinham posição jurídica legítima a justificar responsabilização da corré. Afastada essa premissa, correta a improcedência também dessas pretensões. Igualmente deve ser mantida a procedência da oposição. O INCRA demonstrou interesse jurídico direto sobre a área, por se tratar de lote integrante de projeto de assentamento submetido à sua gestão. Com efeito, os beneficiários originários descumpriram condição resolutiva ao alienarem irregularmente a parcela e ao se afastarem do imóvel. Tais circunstâncias legitimam a retomada da posse pela autarquia, em consonância com o regime jurídico previsto na Lei nº 8.629/1993 e na regulamentação administrativa expressamente considerada na origem. As razões limitam-se a renovar a disputa privada entre os litigantes e a postular nova valoração do conjunto probatório, sem demonstração de erro de julgamento apto a ensejar reforma. Em suma, a sentença apreciou adequadamente o contexto fático e normativo da causa. Reconheceu a centralidade do regime jurídico da reforma agrária, identificou o descumprimento das obrigações impostas aos assentados originários e, a partir daí, concluiu, corretamente, pela procedência da oposição do INCRA e pela improcedência das pretensões possessórias e indenizatórias deduzidas entre os particulares. Mantida integralmente a sentença e desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração da verba honorária. Assim, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual já fixado na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas nos autos da ação nº 5000733-18.2021.4.03.6112 e da oposição nº 5001014-71.2021.4.03.6112, majorando a verba honorária em 1% sobre o percentual já fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. OPOSIÇÃO. LOTE INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DA POSSE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO INCRA. AFASTAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINÁRIOS DA ÁREA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO ASSENTAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA OPOSIÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS E INDENIZATÓRIOS ENTRE PARTICULARES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por Pedro Gonçalves e Maria de Lourdes Oliveira Gonçalves contra sentença que, em julgamento conjunto de demandas conexas relativas ao lote nº 87 do Projeto de Assentamento Luís Moraes Neto, em Caiuá/SP, julgou procedente a oposição ajuizada pelo INCRA e improcedentes os pedidos formulados na ação principal de nulidade de contrato, rescisão contratual, reintegração de posse e indenização. 2. Na ação principal, os autores sustentaram que foram induzidos a firmar documentos sem plena compreensão do conteúdo, afirmaram a invalidade dos negócios celebrados com Lidiane Paula Araújo Mendonça, alegaram ausência de pagamento do preço, vícios de consentimento, inadimplemento contratual e danos materiais, lucros cessantes e morais, requerendo a retomada da posse do imóvel e a condenação da ré. 3. Na oposição, o INCRA alegou que os beneficiários originários transferiram irregularmente a parcela a terceira ocupante, sem anuência da autarquia, e se afastaram do imóvel, em afronta ao regime jurídico do assentamento, requerendo a retomada da posse da área. 4. A sentença reconheceu o descumprimento de condição resolutiva do assentamento, determinou a retomada da posse pelo INCRA, reputou injusta a posse exercida pelos particulares em face da autarquia e julgou improcedentes os pedidos possessórios e indenizatórios deduzidos entre eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por julgamento citra petita, diante da alegada ausência de apreciação expressa dos pedidos indenizatórios; (ii) se há nulidade da citação na oposição por inobservância do art. 683 do CPC; (iii) se os negócios jurídicos firmados entre os particulares afastam o reconhecimento do descumprimento das condições do assentamento; e (iv) se é legítima a retomada da posse do lote pelo INCRA, com a consequente improcedência das pretensões possessórias e indenizatórias entre os litigantes privados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita não procede, porque o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia ao reconhecer a prevalência do regime jurídico da reforma agrária sobre as pretensões deduzidas entre particulares, o que afastou a premissa necessária ao acolhimento dos pedidos indenizatórios. 7. Também não se reconhece nulidade da citação na oposição, pois, ainda que realizada de forma diversa da pretendida pelos recorrentes, ficou demonstrada a plena ciência da demanda, com apresentação de contestação, manifestações posteriores, participação na instrução e interposição de recurso, sem demonstração de prejuízo concreto. 8. O lote litigioso integra projeto de assentamento de reforma agrária e, por isso, submete-se a disciplina jurídica especial, incompatível com a livre cessão ou transferência possessória típica das relações privadas comuns. 9. O conjunto fático-probatório considerado na origem evidenciou que os beneficiários originários celebraram negócio com terceira ocupante sem anuência do INCRA, permitindo a inserção irregular de particular na posse da parcela, em desacordo com as obrigações legais e contratuais do assentamento. 10. Ainda que os recorrentes aleguem fraude contratual, nulidade, anulabilidade, inadimplemento ou ausência de pagamento do preço, tais circunstâncias não afastam o fundamento central do julgado, consistente na cessão irregular da posse do lote e no descumprimento das condições impostas aos assentados. 11. A sentença também reconheceu o afastamento dos beneficiários originários da área por período juridicamente relevante, circunstância que, somada à transferência indevida da posse, caracteriza violação das obrigações de permanência e exploração direta do imóvel. 12. A inexistência de residência da ocupante subsequente no imóvel, com ocupação exercida por prepostos, reforça a impossibilidade de regularização administrativa da situação, segundo a regulamentação do INCRA mencionada nos autos. 13. A divergência entre os particulares acerca da validade ou do desfazimento do negócio não altera a solução possessória, porque a disputa privada recaiu sobre área submetida a regime jurídico especial já violado, o que impõe a restituição da posse à autarquia fundiária. 14. Reconhecida a legitimidade da retomada da posse pelo INCRA, ficam sem base jurídica os pedidos de reintegração de posse e de indenização formulados entre os particulares, pois todos pressupunham situação possessória legítima perante a autarquia. 15. Mantida integralmente a sentença, impõe-se o desprovimento das apelações e a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações desprovidas. 17. Tese de julgamento: 1. O lote integrante de projeto de assentamento de reforma agrária submete-se a regime jurídico especial, que impede sua cessão ou transferência irregular a terceiro sem anuência do INCRA. 2. A cessão indevida da posse do lote, associada ao afastamento dos beneficiários originários da área, caracteriza descumprimento de condição resolutiva do assentamento e legitima a retomada da posse pela autarquia. 3. A controvérsia privada sobre validade, nulidade, inadimplemento ou desfazimento do negócio celebrado entre particulares não afasta a prevalência do regime jurídico da reforma agrária nem autoriza tutela possessória ou indenizatória contra terceiro. 4. Não há nulidade por julgamento citra petita quando a sentença resolve integralmente a controvérsia, ainda que sem apreciação destacada de pedidos incompatíveis com a conclusão adotada. 5. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 189; Lei nº 8.629/1993; art. 21 da Lei nº 8.629/1993; art. 487, I, do CPC; art. 683 do CPC; Decreto nº 8.738/2016; Instrução Normativa INCRA nº 71/2012; Instrução Normativa INCRA nº 99/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão