Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. L. D. S., ANTONIO VITOR LEAL DOS SANTOS REPRESENTANTE: SILVINO LEAL DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE MARQUES MARINO - SP317638 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO - SP307961 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SILVINO LEAL DE CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA META 2, CNJ
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001004-34.2020.4.03.6121
Vistos, etc. VINÍCIUS LEAL DOS SANTOS, menor representado por Silvino Leal de Carvalho, e ANTÔNIO VITOR LEAL DOS SANTOS ajuizaram ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-reclusão a partir da data em que HELENITA LEAL DE CARVALHO, genitora dos autores, iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (07/07/2015). A tutela de evidência foi indeferida e deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 30521877). Citado, o INSS não apresentou defesa. Pelo despacho de Num. 34284367 foi declarada a revelia do réu, sem a produção, contudo, dos efeitos que lhe são próprios (art. 345, inc. II, CPC) e instadas as partes para a especificação de provas. Os autores se manifestaram pela petição de Num. 3540283 - Pág. 1/2. Pela decisão de Num. 52123595, o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em face do reconhecimento de prevenção, em razão da extinção sem resolução do mérito do processo nº 5002041-33.2019.4.03.6121. O INSS juntou contestação em Num. 53802492. Pela decisão Num. 54370170, foi reconhecida a prevenção deste Juízo para o julgamento dos presentes autos, bem como concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a razão pela qual a ação foi proposta perante a Justiça Comum Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, promovendo, se o caso, a regularização da documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Os autores apresentaram manifestação (Num. 55284462). Pelo despacho Num. 275037127, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de requisitar certidão de recolhimento prisional atualizada em nome da segurada, bem como a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Não houve manifestação das partes em relação ao despacho Num. 27503712 (Num. 293035531). Sobreveio a juntada de documentos encaminhados pela Secretaria de Administração Penitenciária (Num. 294851294 e Num. 294851295). Instadas as partes a se manifestarem acerca dos documentos novos juntados aos autos (Num. 294852770), a parte autora reiterou os termos da petição inicial e da manifestação constante do documento Num. 55284462 (Num. 297966494). O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do feito, ao argumento de que a prisão ocorreu em 2015, devendo ser considerado o salário de contribuição da data da prisão, sustentando, ainda que, no caso concreto, a segurada exercia atividade laboral regular, auferindo renda superior ao limite legal vigente à época. Subsidiariamente, requereu que o benefício perdurasse apenas enquanto a segurada permanecesse em regime fechado. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal de 1988 dispunha, em seu artigo 201, inciso I, na sua redação original, que “os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão”. Na mesma linha do dispositivo constitucional, dispõe o artigo 80 da Lei 8.213/1991 que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. E o seu parágrafo único dispõe que “o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”. Sobreveio a Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do citado artigo 201, dispondo, em seu inciso IV, que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. E, em seu artigo 13 dispôs ainda a referida EC 20/1998 que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Nessa linha, o Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, estabeleceu em seu artigo 116 que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a constitucionalidade do critério estabelecido no artigo 116 do Decreto 3.048/1999 (e implicitamente portanto também do mesmo critério constante da EC 20/1998): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Por conseguinte, a partir da vigência da EC 20/1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido nos exatos termos do artigo 116 do Decreto 3.048/1999, ou seja, desde que o último salário de contribuição do segurado, seja igual ou inferior ao limite de R$360,00 atualizado pelos atos normativos da Previdência Social. E nos termos do §1º do referido artigo 116 do Decreto 3.048/1999, o benefício é devido “quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 214 do Decreto 3.048/1999, “quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.”. No caso dos autos, o requerimento administrativo é datado de 25/11/2015, sendo que a genitora dos autores foi recolhida ao sistema prisional entre 07/07/2015 a 23/06/2021 (Num. 53802493 - Pág. 39 e Num. 294851295 - Pág. 1). Consta de Num. 30488126 - Pág. 6, cópia do "Extrato Previdenciário" (CNIS), no qual consta que o salário de contribuição da reclusa, referente ao mês de junho de 2015, do vínculo empregatício com a empresa "Centro de Convivência Infantil Criança Feliz" foi de R$ 1.396,67 e que ela trabalhou na empresa até a data da prisão. A partir de 01/01/2015 o limite legal para o salário de contribuição era de R$ 1.089,72 nos termos da Portaria Nº 13 de 09/01/2015. Assim, o último salário de contribuição da segurada, auferido no mês anterior à prisão, no valor de R$ 1.396,67, ultrapassava substancialmente o limite legal (R$ 1.089,72 – Portaria 13/2015). Dessa forma, a pretensão dos autores contaria entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Taubaté, data da assinatura