Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: MARCEL EDUARDO MORENO JAWORSKI S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004177-05.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCEL EDUARDO MORENO JAWORSKI, objetivando a cobrança de valores devidos em face do(s) contrato(s) nº 0000000213947367. Determinada a citação do réu, foi expedido mandado, tendo a diligência sido positiva (id 57271889). Sobreveio manifestação da CEF, informando ter a ré pago integralmente o débito, e requerendo a extinção do feito (id 55189785). Não apresentou, entretanto, documentos comprobatórios do pagamento. Intimada acerca da ausência de poderes do advogado peticionante para desistir da causa, a CEF juntou substabelecimento, regularizando a condição do defensor para tal fim (id 247197098). É o relatório. Decido. A CEF noticiou nos autos não ter mais interesse no prosseguimento da presente ação, em razão das tratativas administrativas travadas entre as partes. Assim, tendo em vista a ocorrência de falta superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela Caixa Econômica Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a notícia de que houve acordo na esfera administrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.