Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA MIOKO TOSI IKE - SP221375 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JUNIOR - SP195424
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008966-45.2018.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por WILSON RIBEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liquidação da sentença Id. 20208318, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a corrigir monetariamente, pelo índice do IPCA-E, o valor da pensão civil vitalícia, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos autos da ação judicial nº. 0002707-55.2005.4.03.6301. Na sentença, a UNIÃO foi, ainda, condenada ao pagamento de indenização, referente às diferenças não adimplidas decorrentes da atualização, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação, rateados em iguais proporções, em face da sucumbência recíproca. A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação (Id. 22563913), em 27 de setembro 2019, contra a sentença de parcial procedência. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, proferida em 01 de abril de 2020, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (Id. 34248939). Foi certificado o trânsito em julgado, em 23 de junho de 2020 (Id. 34248941). As partes foram intimadas do retorno dos autos à Primeira Instância, em 25 de junho de 2020 (Id. 34349177). A parte exequente, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apresentou pedido de Liquidação de Sentença, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante da condenação (Id. 34877445). Informou que a DPU não possui recursos ou quadro técnico, para realizar os cálculos necessários. No despacho Id. 41633979, foi determinada a alteração da classe processual, para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e deferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração dos cálculos de liquidação. A Contadoria Judicial apresentou o parecer Id. 48122922, indicando como devida a importância de R$ 1.427.324,81, posicionada para março de 2021, sendo R$ 1.297.568,01 (principal) e R$ 129.756,80 (honorários advocatícios). As partes foram intimadas dos cálculos elaborados pela Contadoria (Id. 48362409). O exequente requereu a habilitação de novos patronos (Id. 52248491). A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 52662797), discordando dos cálculos apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC. Alegou a existência de excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 216.030,96, posicionado para março de 2021, sendo R$ 205.743,77 (principal) e R$ 10.287,19 (honorários advocatícios). Sustentou que houve a satisfação parcial do crédito devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, tendo em vista o precatório pago na ação judicial nº. 0002707-55.2005.403.6301, o qual totalizou R$ 778.707,38. Afirmou que, em relação aos honorários advocatícios, o julgado determinou o rateio em iguais proporções, em vista da sucumbência recíproca. Pelo despacho de Id. 245706339, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente sustentou a improcedência da impugnação (Id. 247589414), apontando que, nos cálculos apresentados pela Contadoria, foram deduzidos os valores já pagos. Foi determinado o retorno dos autos à CECALC, para esclarecimentos (Id. 249722546). A Contadoria Judicial apresentou o parecer Id. 261408153, retificando os cálculos anteriormente apresentados. Apontou como devida, a título de saldo da pensão, a importância de R$ 240.912,91, posicionada para março de 2021, sendo R$ 229.440,87 (principal) e R$ 11.472,04 (honorários advocatícios). A parte exequente discordou dos novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 268140783), requerendo a homologação do parecer inicialmente ofertado. A União também discordou dos cálculos apresentados, destacando que os valores devidos foram atualizados em duplicidade (Id. 280117535). Os autos foram novamente encaminhados ao Setor de Cálculos, para esclarecimentos (Id. 302236767), sendo apresentado novo parecer (Id. 303156678), indicando como devida a importância de R$ 179.921,58, posicionada para março de 2021, sendo R$ 171.535,89 (principal) e R$ 8.567,69 (honorários advocatícios). Intimada, a parte exequente discordou dos novos cálculos apresentados pela CECALC, afirmando que os valores deveriam ser atualizados pelo IPCA-E desde 2005, com a inclusão de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano (Id. 319873081). A parte executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 341322724). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, observo que a parte autora, ora exequente, foi representada pela Defensoria Pública da União (DPU), conforme instrumento de outorga anexado junto ao Id. 5770135, p. 1. Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a habilitação de novos causídicos, consoante se extrai da procuração Id. 52248495, que outorgou poderes de representação à Dra. Flávia Mioko Tosi Ike e ao Dr. Miguel de Gouveia Martins Júnior. Nesse contexto, considerando que a apresentação de nova procuração ocasiona a revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, determino a retificação da autuação, para excluir a Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo da representação da parte exequente. Em seguida, inclua-se a DPU como terceiro interessado, intimando-a para que requeira o que de direito, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Com a manifestação, e nada mais sendo requerido, tornem-se os autos conclusos para análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpram-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal