Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604
REU: LURDES RUDINE AFFONSO, ADEMIR AFFONSO, ESTELA MARA AFONSO, CAETANO MARCOS AFFONSO, MARIA INES SCHWABE, ANA BEATRIZ CRISCIONE, MARCO AURELIO CRISCIONE, BARBARA CRISCIONE ADVOGADO do(a)
REU: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO - SP234905 SENTENÇA Extrato: Renovatória de aluguel na qual o r. Laudo Pericial a firmar por valor seguro ao feito – Parcial procedência ao pedido Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000185-68.2022.4.03.6108
Autora: Caixa Econômica Federal
Réus: Lurdes Rudine Afonso e outros
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5000185-68.2022.4.03.6108 Vistos etc.
Trata-se de ação renovatória de locação não residencial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Lurdes Rudini Affonso, Ademir Affonso, Caetano Marcos Affonso, Estela Mara Affonso, Maria Inês Schwabe, Ana Beatriz Criscione, Bárbara Crisciione e Marco Aurélio Criscione, referente ao imóvel situado na rua Treze de Maio, 320, Agudos-SP, propondo, como valor de renovação, R$ 6.916,45, para o período 01/08/2022 a 31/07/2027, corrigidos anualmente pelo IGPM/FGV dos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 01/08/2023. Mantidas as demais condições contratuais. Custas recolhidas parcialmente, ID 241309490. Contestou o polo réu, ID 301220412, aduzindo que a proposta da CEF é muito baixa, somente por isso não foi aceita, pugnando por renovação com alugueres de R$ 13.600,00. Réplica, ID 309984293. Laudo pericial, ID 364113181 - Pág. 270. Contraditório, ID 364113181 - Pág. 344 e ID 364113181 - Pág. 347. Alegações finais, ID 447697368. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, a controvérsia diretamente se relaciona ao campo probatório pericial, o qual exaurido no trabalho pericial do ID 364113181 - Pág. 270, firmando alugueres de R$ 11.500,00, montante ao qual anuíram os contendores, ID 364113181 - Pág. 347 e ID 447697368 - Pág. 2. Portanto, em razão de se tratar de demanda renovatória, deve ser observado o valor de mercado de aluguel para imóveis daquele porte na região, conforme o estudo realizado, espelhando a discórdia do polo réu e que foi chancelada pelo estudo técnico, a realidade locatícia do tempo dos fatos, ora pois. Assim, em sede do r. laudo em si, o mesmo se reveste de cristalina objetividade, além de estar totalmente calçado em critérios técnicos e dotado de robusta fundamentação em todas as vertentes analisadas. Ou seja, “data venia”, revestida de razoabilidade a resistência do polo réu locador, à medida que, como fundamentado, restou avaliada a totalidade do imóvel, considerando a sua natureza, a localização e os critérios minuciosos traçados no laudo, nada assim a corroborar para a pretensão de alugueres no patamar propugnado pela locatária/autora, originalmente, frente à avaliação de mercado ao preço de locação do bem em testilha, ao tempo dos fatos. Logo, suficientemente elucidado o valor do aluguel mensal, que assim deve ser lastreado no r. Laudo pericial em tela: “PROCESSO CIVIL. RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR DE MERCADO. PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Laudo pericial constatou que o valor locatício de mercado do imóvel em questão era, de fato, inferior àquele então vigente entre as partes. 2. Assim, verificou-se a possibilidade de redução do valor de aluguel, mas não no montante pleiteado pela parte autora....” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240910, 0000799-32.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ) Destarte, fixados alugueres definitivos em R$ 11.500,00, para o período 01/08/2022 a 31/07/2027, corrigidos anualmente pelo IGPM/FGV previsto para a aplicação nos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 01/08/2023, mantendo-se as demais condições contratuais, cabendo à CEF adimplir eventuais diferenças inerentes, bem como autorizada a compensação com eventual recebimento a maior pela parte locadora, tudo a dever ser dirimido em fase de cumprimento ou em âmbito administrativo, se mais conveniente aos contendores. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer a renovação do contrato aqui litigado, fixando-se alugueres definitivos em R$ 11.500,00, para o período 01/08/2022 a 31/07/2027, mediante correção anual pelo IGPM/FGV, previsto para a aplicação nos 12 meses precedentes, com primeiro reajuste em 01/08/2023, mantendo-se as demais condições contratuais, cabendo à CEF adimplir eventuais diferenças inerentes, bem como autorizada a compensação com eventual recebimento a maior pela parte locadora, tudo a dever ser dirimido em fase de Cumprimento ou em âmbito administrativo, se mais conveniente aos contendores, valores sujeitos à monetária atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao presente momento, tudo na forma retro estabelecida. Fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do polo réu, que decaiu de mínima porção, estando a Caixa, ainda, sujeita ao complemento de custas e ao reembolso dos honorários periciais. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, 07 de janeiro de 2026. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal