Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: WANDERLEI ADAMI FEITOSA - SP128646-A, LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
APELADO: LIMEIRA COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME, EDUARDO LUIZ BAGNARIOL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA FELIX SOARES - SP202431-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014901-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: WANDERLEI ADAMI FEITOSA - SP128646-A, LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
APELADO: LIMEIRA COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME, EDUARDO LUIZ BAGNARIOL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA FELIX SOARES - SP202431-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 124605197). Requer a devolução do prazo para interposição do recurso, uma vez que não teria constado na publicação o nome do patrono Luiz Antonio Bernardes (OAB/SP nº 112058-A). No mérito, sustenta, em síntese, que a responsabilidade daquele que exerce atividade econômica, capaz de gerar danos, é objetiva e aquele que recebe bônus deve arcar com o ônus. Afirma que a apelante é vítima de relação de consumo e que, para que a responsabilidade seja configurada, basta o fato danoso e o nexo causal. Por fim, assevera que a sentença cometeu um equívoco ao concluir que o fato não era danoso. A recorrente apresentou manifestação para ratificar o requerimento de devolução do prazo para interposição do recurso, ao argumento de que o patrono WANDERLEI ADAMI FEITOSA estava incapacitado para o trabalho por motivos de saúde, no curso do prazo recursal, e anexa ao pedido documentos (Id. 124605198) Nas contrarrazões apresentadas, os requeridos EDUARDO LUIZ BAGNARIOL e outros suscitam a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, requerem seja desprovido o recurso (Id. 124605204). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC (Id. 129337027). É o relatório. mbvilela PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014901-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: WANDERLEI ADAMI FEITOSA - SP128646-A, LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
APELADO: LIMEIRA COMERCIO DE LOTERIAS LTDA - ME, EDUARDO LUIZ BAGNARIOL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA FELIX SOARES - SP202431-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõem os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação do ato no órgão oficial. Verbis: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Por sua vez, o inciso V do artigo 231 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo tem início no: “dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. A decisão de Id. 129337027, que recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, considerou equivocadamente que a intimação havia sido realizada apenas no nome da apelante e não dos advogados constituídos. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra, por consulta aos atos de comunicação do Sistema PJe 1º grau, que um dos representantes da apelante registrou ciência da sentença em 23/07/2019. Ademais, os documentos de Id. 132379925 e Id. 132946431 comprovam que a decisão foi disponibilizada no diário oficial em 22/07/2019 e publicada em 23/07/2019 em nome de ambos os patronos LUIZ ANTONIO BERNARDES e WANDERLEI ADAMI FEITOSA, diferentemente do que alega a recorrente. Assim, considerado o início do prazo no dia seguinte ao da intimação e a contagem somente em dias úteis, constata-se que o termo o final ocorreu em 13/08/2019, mas o recurso foi protocolado somente em 16/08/2019 (Id 124605197). Portanto, a apelação é intempestiva. Registre-se que, ainda que fosse possível considerar que um dos representantes estivesse totalmente incapacitado para o trabalho por motivos de saúde, no curso do prazo recursal, o que o teria impedido de interpor o recurso ou de substabelecer o mandato, situação que demandaria a comprovação da total inaptidão para exercer a profissão, a apelante contava com outro mandatário devidamente constituído para a prática do ato processual. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 4/3/2021, quinta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal. 3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. [...] 'A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato' (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1789849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO QUE ADUZ A ENFERMIDADE DE APENAS UM PATRONO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o fato de um dos advogados da parte juntar aos autos atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa, devendo ser comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. IV - No caso dos autos, o Agravante, em que pese tenha apresentado atestado médico aduzindo que um dos seus advogados sofreu de hipertensão arterial, não comprovou a impossibilidade de os demais procuradores devidamente constituídos interporem o recurso especial, ou mesmo de haver substabelecimento dos poderes atribuídos ao patrono enfermo a outro defensor. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1236902/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA. ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014901-44.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação por ausência de pressuposto recursal. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS REPRESENTANTES CONSTITUÍDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação do ato no órgão oficial. Por sua vez, o inciso V do artigo 231 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo tem início no: “dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. - Registre-se que, ainda que fosse possível considerar que um dos representantes estivesse totalmente incapacitado para o trabalho por motivos de saúde, no curso do prazo recursal, o que o teria impedido de interpor o recurso ou de substabelecer o mandato, situação que demandaria a comprovação da total inaptidão para exercer a profissão, a apelante contava com outro mandatário devidamente constituído para a prática do ato processual. Precedentes. - Preliminar de intempestividade acolhida e recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida nas contrarrazões e não conhecer da apelação por ausência de pressuposto recursal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e, na forma do art. 53 do RITRF3, a Des. Fed. DIVA MALERBI. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, ambas em férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.