Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, VERZANI & SANDRINI LTDA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, VERZANI & SANDRINI LTDA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O 1. ID 306716979: Peticiona VERZANI & SANDRINI LTDA requerendo a aplicação do acórdão de mérito proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, em observância à modulação definida pelo STF. É o relato do essencial. DECIDO. Nada a decidir. Nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Ultimada a admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, não resta incidente processual a ser resolvido cuja competência seja de incumbência desta Vice-Presidência, restando, assim, exaurida a prestação jurisdicional deste órgão. Sem embargo de que a análise dos autos revela que a Recorrente não interpôs recurso excepcional contra o acórdão (ID 265995281), suplementado pelo acórdão que apreciou embargos declaratórios ID 274661561, que exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, circunstância que a princípio implicaria na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Int. 2. ID 303038026:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007796-35.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SESC, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 3. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 7. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 9. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar. 10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 12. Apelações da UNIÃO, do SENAC e do SESC-SP não providas. Apelações da Impetrante, do SEBRAE-SP e remessa oficial parcialmente providas. Os embargos de declaração da União, do SESC e da Impetrante foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, na medida em que a contribuição ao SESC, instituída pelo art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, e foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da CF, que determina sua incidência sobre o valor total da folha de salário, não havendo previsão legal quanto à modulação da composição de sua base de cálculo, devendo, portanto, incidir sobre todas as rubricas terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença/acidente e aviso prévio. Sustentou, ainda, contrariedade ao artigo 114 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquele que lhe foi atribuída pelo STJ, devendo ser reconhecida a legitimidade do SESC. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/SC e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. A C. Turma de origem exerceu o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço constitucional. O recurso especial não foi admitido (ID 285443139). Interposto agravo em recurso especial, STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão dos Temas 740, 1.164, 1.170 e 1.174 (ID 303038026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O STJ determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.040 do CPC, tendo em vista o quanto decidido nos Temas 740, 1.164, 1.170 e 1.174. Todavia, em que pese o respeitável entendimento externado na decisão, a análise dos autos revela que existe óbice à observância do referido paradigma na demanda em análise. Explico. Como destacado na decisão de admissibilidade, verifica-se que no tocante à pretensão de que todo valor recebido pelo empregado deve integrar a base de cálculo da contribuição destinada ao SESC, as razões recursais não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a exação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Destaco que muito embora conste do pedido recursal a não incidência da exação sobre as rubricas terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença/acidente e aviso prévio, o recorrente não cuidou de tratar especificamente de tais verbas em sua fundamentação. Além do mais, os precedentes indicados se referem tão-somente às contribuições previdenciárias, não sendo cabível simplesmente aplicar interpretação extensiva para impor a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pelo SESC, todavia, é possível invocar ao caso presente a mesma ratio decidendi uma vez que a base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiras entidades também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS. Assim, tais circunstâncias tornam inaplicáveis os paradigmas apontados neste caso concreto.
Ante o exposto, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento do Agravo. Cumpra-se no momento oportuno. São Paulo, 11 de novembro de 2024.