Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. P. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO AMARAL FONSECA - SP326140
REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Constatada a necessidade de fixação de honorários advocatícios em liquidação do julgado, essa será realizada somente após a apresentação de cálculo dos valores atrasados devidos em razão do benefício concedido/revisado, a fim de que ocorra a correta verificação dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º do CPC. 3. Os documentos extraídos do CNIS id 415514985 e id 415515803 confirmam que o benefício de aposentadoria especial teria sido implantado sob NB 216.667.262-5, em cumprimento provisório de sentença (autos associados 5002042-16.2022.403.6120). 4. Tendo em vista que, para apuração das diferenças em atraso, o acórdão/decisão proferido(a) postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para o momento do cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema nº 1.124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), não se verifica impedimento ao prosseguimento da execução para pagamento dos valores posteriores à citação da autarquia. Cabe ressaltar que a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários e não propriamente à data de início do benefício, momento que o INSS é cientificado dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual, para fins de cálculo da RMI, a data do requerimento administrativo deve ser mantida. Ainda, noto que o julgamento foi realizado com base em novas provas documentais juntadas ao feito, inexistentes na via administrativa. 5. Considerando a recusa apresentada pelo INSS para apuração de valores em feitos similares, concedo o prazo de 30 dias a fim de que o exequente, querendo, promova a execução do julgado, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos moldes do artigo 534 do CPC, com expressa indicação: i ) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas (com separação de juros de mora e Selic, se for o caso); iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 6. Forma de apresentação dos cálculos das diferenças em atraso: Deverá o exequente apresentar duas planilhas de cálculos: Na primeira - relativa aos valores controversos - deverá discriminar as diferenças que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (10/11/2016), descontado o valor do benefício administrativo e observada a prescrição quinquenal, até o dia imediatamente anterior à data da citação do INSS (29/05/2018), e isso inclusive, no que tange a condenação em eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Na segunda - relativa aos valores incontroversos - deverá discriminar as diferenças que entende devidas desde a data de citação (30/05/2018) da autarquia até a data da efetiva implantação/revisão do benefício, abrangendo também a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal divisão é necessária porque a execução dos valores compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da citação, deverá ficar SUSPENSA, aguardando-se o julgamento da controvérsia objeto do Tema 1124, STJ. Entretanto, é imprescindível que todo o período seja apurado e devidamente discriminado a fim de subsidiar a correta expedição do ofício requisitório incontroverso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta "Fábrica de Cálculos" do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 - UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 7. Decorrido o prazo, não havendo manifestação das partes, determino o sobrestamento do andamento dos autos, aguardando-se a fixação da tese definitiva sobre o Tema Repetitivo 1124 STJ - REsp 1.905.830/SP, devendo a secretaria promover a identificação da causa justificante do sobrestamento. 8. Caso haja manifestação da parte exequente e apresentação de cálculos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002612-41.2018.4.03.6120 intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos do exequente, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição das requisições de pagamento, oportunidade em que deverão ser informados o valor total da execução e o valor das parcelas incontroversas. 10. Ato contínuo, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores incontroversos (RPV ou Precatório). 11. Destaco, mais uma vez, que em relação aos valores controversos (parcelas entre a data de início do benefício e a data de citação), os autos deverão ficar sobrestados até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça e, em caso de julgamento favorável aos segurados, deverão ser expedidos ofícios requisitórios complementares. 12. Verbas devidas ao advogado. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 16 da Resolução n. 822/2023 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários juntamente com os cálculos a serem submetidos ao INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato, expeça-se o requisitório sem o destaque, ficando desde já, indeferidos requerimentos feitos posteriormente à juntada do RPV/PRC expedido aos autos. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal