Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A Cumprimento de sentença que condenou a CEF e o Banco do Brasil em obrigação de fazer, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem divididos entre eles. Os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o valor da condenação. A obrigação da fazer foi cumprida. A CEF realizou o depósito em valor correspondente à metade do valor dos honorários fixados na sentença. O Banco do Brasil não depositou o valor. Foi decidido que o advogado Carlos Alberto Santana faz jus ao levantamento dos honorários, afastando o direito dos advogados anteriores. Referido advogado levantou o valor depositado pela CEF e requereu a penhora de ativos financeiros do Banco do Brasil. Antes que houvesse a realização da ordem de bloqueio, o Banco do Brasil comprovou o depósito. O advogado exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento. Decisão 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado para conta indicada na petição ID 342100776. 3. Comprovado o cumprimento do ofício e transitada esta em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A Cumprimento de sentença que condenou a CEF e o Banco do Brasil em obrigação de fazer, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem divididos entre eles. Os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o valor da condenação. A obrigação da fazer foi cumprida. A CEF realizou o depósito em valor correspondente à metade do valor dos honorários fixados na sentença. O Banco do Brasil não depositou o valor. Foi decidido que o advogado Carlos Alberto Santana faz jus ao levantamento dos honorários, afastando o direito dos advogados anteriores. Referido advogado levantou o valor depositado pela CEF e requereu a penhora de ativos financeiros do Banco do Brasil. Antes que houvesse a realização da ordem de bloqueio, o Banco do Brasil comprovou o depósito. O advogado exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento. Decisão 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado para conta indicada na petição ID 342100776. 3. Comprovado o cumprimento do ofício e transitada esta em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 16:59
Mero expediente
07/08/2025, 20:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A Cumprimento de sentença que condenou a CEF e o Banco do Brasil em obrigação de fazer, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem divididos entre eles. Os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o valor da condenação. A obrigação da fazer foi cumprida. A CEF realizou o depósito em valor correspondente à metade do valor dos honorários fixados na sentença. O Banco do Brasil não depositou o valor. Foi decidido que o advogado Carlos Alberto Santana faz jus ao levantamento dos honorários, afastando o direito dos advogados anteriores. Referido advogado levantou o valor depositado pela CEF e requereu a penhora de ativos financeiros do Banco do Brasil. Antes que houvesse a realização da ordem de bloqueio, o Banco do Brasil comprovou o depósito. O advogado exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento. Decisão 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado para conta indicada na petição ID 342100776. 3. Comprovado o cumprimento do ofício e transitada esta em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A Cumprimento de sentença que condenou a CEF e o Banco do Brasil em obrigação de fazer, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem divididos entre eles. Os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o valor da condenação. A obrigação da fazer foi cumprida. A CEF realizou o depósito em valor correspondente à metade do valor dos honorários fixados na sentença. O Banco do Brasil não depositou o valor. Foi decidido que o advogado Carlos Alberto Santana faz jus ao levantamento dos honorários, afastando o direito dos advogados anteriores. Referido advogado levantou o valor depositado pela CEF e requereu a penhora de ativos financeiros do Banco do Brasil. Antes que houvesse a realização da ordem de bloqueio, o Banco do Brasil comprovou o depósito. O advogado exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento. Decisão 1. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado para conta indicada na petição ID 342100776. 3. Comprovado o cumprimento do ofício e transitada esta em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 16:59
Mero expediente
07/08/2025, 20:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 20:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:58
Mero expediente
10/03/2025, 17:59
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O Cumprimento de sentença que condenou a CEF e o Banco do Brasil em obrigação de fazer, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem divididos entre eles. Os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para pagar o valor da condenação. A obrigação da fazer foi cumprida. A CEF realizou o depósito em valor correspondente à metade do valor dos honorários fixados na sentença. O Banco do Brasil não pagou os honorários. O advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz foi intimado a comprovar que sua inscrição se encontrava ativa na OAB. Decisão proferida em 12/07/2024 estabeleceu que os honorários advocatícios são devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento e determinou a intimação do advogado Carlos Alberto de Santana para informar se havia acordo de honorários com a advogada Gislaine Carla de Aguiar Munhoz. Referido advogado manifestou-se dizendo fazer jus aos honorários integralmente e requereu a penhora de ativos financeiros do Banco do Brasil. O advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz impugnou a manifestação e requereu reconsideração da decisão. Referido advogado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TRF3. É o relatório. São duas as questões envolvidas no processo após a última decisão. Uma, relativa à titularidade dos honorários sucumbenciais. A outra é o não pagamento dos honorários pelo Banco do Brasil. Decisão proferida em 12/07/2024 estabeleceu que os honorários são devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento. O advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz interpôs agravo, que não foi conhecido e a decisão transitou em julgado. Não cabe mais discussão a respeito. Quanto a eventual acordo de honorários com a advogada Gislaine Carla de Aguiar Munhoz, esta consta da autuação, recebeu as intimações e não se manifestou. Em relação à inadimplência do Banco do Brasil, deve ser acolhido o pedido de penhora online de ativos financeiros. Decisão. 1. Prejudicados os pedidos do advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Luz e Marcos Arruda do Nascimento, uma vez que a decisão de 12/07/2024 transitou em julgado. 2. Indique o advogado Carlos Alberto de Santana alíquota e código para retenção do IR. Prazo: 15 dias. 3. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência do valor depositado para conta indicada na petição ID 342100776. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros do Banco do Brasil (cálculo ID 331948113). 5. Com o resultado da penhora, dê-se vista as partes. Int.
10/01/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:27
Publicação
16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O O exequente requereu a penhora online pelo sistema Sisbajud de ativos financeiros do Banco do Brasil. A petição foi subscrita e juntada pelo advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ, que também requereu que as publicações saiam em seu nome. Em conferência da autuação, verifica-se que referido advogado se encontra com sua inscrição profissional suspensa. Foi proferida decisão que determinou a intimação do advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ para comprovar que sua inscrição se encontra ativa na OAB ou que se encontrava ativa na data em que peticionou no feito e, caso não comprovada a inscrição ativa na data em que peticionou no feito, fosse oficiada à OAB para comunicar a ocorrência, bem como para solicitar a informação da data em que o advogado foi suspenso. O advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ constituiu o advogado MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO, e alegou que "[...] a suspensão começou a vigorar no dia 25/04/2024 dia em que entregou sua OAB e o token parou de funcionar" e alegou ter direito aos honorários advocatícios por se tratar de verba alimentar. Sobreveio petição do advogado CARLOS ALBERTO DE SANTANA, com alegação de que os honorários advocatícios são de sua titularidade por ter atuado na fase de conhecimento, e de que o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ praticou atos processuais, sem a juntada de procuração em seu nome no processo e, que a data da suspensão da OAB ocorreu em 18/04/2024, conforme publicação do Diário Eletrônico de 23/04/2024. Sustentou que "[...] o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ, OAB/SP 366.692, (juntamente com o advogado MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO, OAB/SP 442.696), vem adotando essa postura, com o objetivo de frustrar a cobrança de credores das mais diversas origens. 5. Ou seja, no momento do levantamento da verba honorária (para que o valor não seja creditado em sua conta corrente e possivelmente bloqueado), o advogado Marcelo anexa substabelecimento ao outro advogado Marcos, e então, requer o levantamento da quantia em nome deste que ao que tudo indica, o repassa, em verdadeiro conluio. 6. Uma simples consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo em nome do advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ, OAB/SP 366.692, demonstra que ele tem contra si, diversas execuções judiciais, inclusive, Inquérito Policial, por apropriação indevida de valores de clientes". Titularidade dos honorários advocatícios Em análise ao processo, verifica-se que a procuração juntada na petição inicial do processo de conhecimento foi assinada em favor dos advogados CARLOS ALBERTO DE SANTANA e GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ e diversas outras advogadas, não tendo constado o nome do advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (num. 13429235 - Pág. 33). Em 16/03/2018, o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ juntou contrarrazões à apelação do Banco do Brasil (num. 134292235 - Págs. 176-181), com pedido de publicação das decisões em seu nome, sob pena de nulidade, sem a juntada de procuração ou substabelecimento em seu nome. O advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ foi incluído no sistema informatizado, pelo TRF3 quando da intimação da pauta de julgamento da apelação, ocasião em que os advogados que atuaram na fase de conhecimento foram excluídos e pararam de receber as intimações (num. 261167398). Além das contrarrazões à apelação do Banco do Brasil, o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ juntou contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil, em 10/05/2022, sem a juntada de procuração ou substabelecimento em seu nome (num. 261168335). Somente em 13/12/2022, a advogada GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ, que constou da procuração juntada na petição inicial da fase de conhecimento, juntou petição de renúncia de seus poderes "[...] substabelecendo sem reservas de iguais poderes, ao advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ, advogado devidamente inscrito na OAB/SP nº 366.692. Não obstante, protesta pela reserva de honorários". Por não ter sido ocasionados prejuízos aos autores, que já obtiveram a satisfação da obrigação decorrente do julgado, é desnecessário o reconhecimento de nulidades dos atos processuais praticados pelo advogado que não tinha poderes para atuar em seus nomes. Os honorários sucumbenciais não são devidos ao advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ porque: - Atuou sem habilitação já na fase recursal. - Pediu indevidamente a exclusão das intimações dos advogados CARLOS ALBERTO DE SANTANA e GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ, que atuaram na fase de conhecimento. - No substabelecimento juntado em 13/12/2022 em seu favor, constou expressamente a reserva de honorários em nome da advogada que atuou na fase de conhecimento. Responsabilidade disciplinar do advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ A última petição juntada pelo advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA foi juntada em 23/04/2024, às 17:28:59. Conforme a decisão anterior, foi constatado que a sua situação cadastral na OAB estava suspensa. Por este motivo, foi proferida decisão que determinou a intimação do advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ para comprovar que sua inscrição se encontra ativa na OAB ou que se encontrava ativa na data em que peticionou no feito e, caso não comprovada a inscrição ativa na data em que peticionou no feito, oficie-se à OAB para comunicar a ocorrência, bem como para solicitar a informação da data em que o advogado foi suspenso. O advogado somente constituiu o advogado MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO, e alegou que "[...] a suspensão começou a vigorar no dia 25/04/2024 dia em que entregou sua OAB e o token parou de funcionar", sem a juntada de qualquer documento que comprove a sua alegação. Foi o advogado CARLOS ALBERTO DE SANTANA, que atuou na fase de conhecimento que informou que o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ praticou atos processuais, sem a juntada de procuração em seu nome no processo, e que a data da suspensão da OAB ocorreu em 18/04/2024, conforme publicação do Diário Eletrônico de 23/04/2024. A contagem do descumprimento do prazo de suspensão, assim como a apuração de eventual responsabilidade disciplinar deve ser realizada pelo respectivo órgão de classe, nos termos do artigo 77, §6º, do CPC, dos seguintes fatos: - Atuação na fase recursal sem a constituição poderes em seu nome, com pedido de exclusão das publicações dos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo. - Execução dos honorários sucumbenciais dos honorários devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, apesar da reserva de honorários em nome da advogada que atuou na fase de conhecimento, constante do substabelecimento juntado em 13/12/2022. - Peticionamento realizado em 23/04/2024, às 17:28:59. As demais alegações do advogado CARLOS ALBERTO DE SANTANA contra o advogado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ e seu advogado MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO, são questões estranhas ao processo e, caso ele tenha interesse, deverá apresentá-las diretamente à seu órgão de classe. Decido. 1. Oficie-se à OAB para comunicar as ocorrências verificadas, com cópia da presente decisão. 2. Os honorários advocatícios são devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento e foram regularmente constituídos no processo pelos autores. 3. Intimem-se o advogado CARLOS ALBERTO DE SANTANA para informar se tem algum acordo de honorários com a advogada GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, faça-se o processo concluso. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/07/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:01
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O O exequente requereu a penhora online pelo sistema Sisbajud de ativos financeiros do Banco do Brasil. A petição foi subscrita e juntada pelo advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz, que também requereu que as publicações saiam em seu nome. Em conferência da autuação, verifiquei que referido advogado se encontra com sua inscrição profissional suspensa. Decisão 1. Comprove o advogado Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz que sua inscrição se encontra ativa na OAB ou que se encontrava ativa na data em que peticionou no feito. Prazo: 15 dias. 2. Se não comprovada inscrição ativa na data em que peticionou no feito, oficie-se à OAB para comunicar a ocorrência, bem como para solicitar a informação da data em que o advogado foi suspenso. 3. Com a informação da data, desentranhem-se as petições protocoladas pelo advogado que forem posteriores à suspensão. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
29/05/2024, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:15
Publicação
26/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação, a parte exequente é intimada a manifestar-se sobre a petição/documentos apresentados pela CEF - Ids 318323813 e seguintes (intimação por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC) SãO PAULO, 22 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A D E S P A C H O Cumprimento de sentença que condenou a CEF a utilizar os recursos do FCVS para quitação do contrato que envolve os autores e o Banco do Brasil, bem como o Banco do Brasil a entregar autorização para levantamento da hipoteca aos mutuários. A CEF e o Banco do Brasil foram condenados, também, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a ser dividido entre eles. Os exequentes requerem a liberação da hipoteca e a declaração da quitação integral do contrato firmado entre as partes, bem como a intimação dos executados para pagar os honorários advocatícios. Decisão 1. Intimem-se a CEF e o Banco do Brasil a comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação do contrato. Prazo: 15 dias 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Banco do Brasil a entregar aos mutuários a autorização para levantamento da hipoteca, devendo apresentar local, dia e hora para que os mutuários realizem a retirada do referido termo, se for o caso. Prazo: 15 dias subsequentes. 3. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a CEF e o Banco do Brasil para efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência aos credores. 5. Caso os devedores não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que os devedores apresentem impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/02/2023, 12:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/12/2022, 14:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/12/2022, 19:16
Por decisão judicial
04/11/2022, 23:06
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 14:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/10/2022, 14:47
Recebimento
29/08/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA INSTAURADA. QUANTUM. MONTANTE DA CONCREVÉRSIA. OBEDIÊNCIA A CRITÉRIO LEGAL. - No caso dos autos houve instauração de controvérsia, primeiro porque a cobrança do saldo devedor que o autor pretendeu fosse afastada foi efetuada pala Nossa Caixa (que foi incorporada pelo Banco do Brasil), segundo porque o Banco do Brasil contestou a lide e inclusive impugnou a gratuidade de justiça, sendo ele o responsável pela liberação da hipoteca do imóvel em discussão. - Segundo a causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim sendo, há de ser mantida a condenação do Banco do Brasil no pagamento dos honorários advocatícios aos autores. - O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - O quantum fixado (10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante da carta de cobrança no valor de R$ 353.278,84, devido metade por cada um dos réus), atende ao comando exarado pelo § 2º do artigo 85 do CPC, não se revelando ínfimo e nem exorbitante, afigurando-se razoável sua manutenção. - Apelo desprovido. Alega a parte recorrente violação aos artigos 29, 30 e 31-A, § 3º e 12, da Lei 4.591/64; art. 85, § 8, 485, VI e 489, § 1º, V, do CPC; arts. 104 e 188, I, 884, 886 e 927, do Código Civil; art. 54 e 55, da Lei 13.097/2015; e à Súmula 410 do STJ. Pleiteia a redução da verba honorária. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, à exceção do art. 85 do CPC/2015, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, por extensão, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também por extensão, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que a decisão recorrida trata apenas de honorários advocatícios, não tendo abordado as questões, trazidas nas razões do recurso especial, referentes à validade da hipoteca e inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, à garantia real (hipoteca é um acessório que pressupõe a existência de contrato ou obrigação principal por ele garantido) e à Súmula 410/STJ. Dessa maneira como as matérias mencionadas não foram tratadas pela decisão recorrida, resta ausente o necessário prequestionamento. Quanto ao art. 85 do CPC, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios, inclusive no que se refere à aferição do percentual no qual cada parte foi vencedora ou vencida, ou a respeito da existência de sucumbência mínima ou recíproca. Isso porque, a tarefa também demandaria, imprescindivelmente, o revolvimento do arcabouço fático, cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade, o que não é o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmulanº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes. 5. Na hipótese, além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AAINTARESP 1425331, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 29/11/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 219 DO CPC/2015. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) " III - Na violação do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. IV - Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n# 7/STJ. V - Na alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União considerando a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não se conheceu do recurso especial da parte ora agravante. VII - Agravo interno improvido. (AIEDRESP 1570286, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE: 26/11/2019) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020), esse é o caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1925514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (...) 5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non aedificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa. 6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021). 7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da falta de boa-fé da parte agravada e do descumprimento contratual, da ocorrência da supressio e da ausência de comprovação do pagamento do seguro) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1801440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (destaquei) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de execução proposta pela Municipalidade objetivando o recebimento de diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União para, em resumo, fixar o valor devido e determinar a retenção dos honorários contratuais em favor dos advogados. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao FUNDEF não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU V - Diante da incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido nos dispositivos legais apontados como violados aplica-se, a essa parcela do recurso especial, o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ. VII - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Não conhecido o Recurso Especial do Município de Piaçabuçu. (REsp 1868935/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - MS15115-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao preparo. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - MS15115-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Outros Participantes: C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso especial, uma vez que no ato da interposição do recurso o recorrente deixou de juntar a GRU, expedida pelo site do STJ, bem como o comprovante de pagamento, conforme determina o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. À vista da irregularidade, o recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação no caso de insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. IN STJ-GP N. 01 de 26/01/22. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 446,60 São Paulo, 18 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a anotação de terceiro interessado na autuação dos autos em epígrafe, bem como a impossibilidade da inclusão de seu nome e de seu respectivo advogado no cabeçalho do documento ID: 253107005 (acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco), procedo a sua intimação nos termos abaixo reproduzido: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A
APELADO: JOSE ROMEU DIAS, SIMONE ELISA RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Os autores intentaram a presente ação pleiteando fosse declarada a quitação total do financiamento do imóvel em discussão com recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com a consequente liberação da hipoteca. Narraram que em 28 de dezembro de 1984 adquiriram, sob o regime do SFH, o imóvel de matrícula n. 74726, registrado no 18° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Após a quitação do financiamento, em dezembro de 2005, os autores foram surpreendidos por uma carta de cobrança no valor de R$ 353.278,84, referente ao saldo devedor residual, vez que os autores já haviam financiado outro imóvel no mesmo Município, também sob o regime do SFH, em 1978. Requereram a procedência do pedido da ação para "[...] o fim de declarar a quitação total do financiamento do imóvel situado na Rua Alfredo Mendes da Silva, 395, Jd. Jussara Butantã, CEP. 05525-00, São Paulo/SP, com a consequente liberação da hipoteca, e que nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato". O Banco do Brasil, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela declaração de quitação do respectivo imóvel, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Pois bem. O imóvel em questão foi adquirido através do contrato de financiamento imobiliário entre a parte autora e o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, mediante constituição de hipoteca do imóvel objeto do financiamento. A notificação de cobrança do saldo residual do financiamento, no valor de R$ 353.278,84, atualizado para 27/02/2009, que os autores pretendem seja afastada, foi enviada pela Nossa Caixa aos autores em 10/02/2009 (ID Num. 63052557 - Pág. 57/58). Assim, houve instauração de controvérsia, primeiro porque a cobrança do saldo devedor foi efetuada pala Nossa Caixa (que foi incorporada pelo Banco do Brasil), segundo porque o Banco do Brasil contestou a lide e inclusive impugnou a gratuidade de justiça, sendo ele o responsável pela liberação da hipoteca do imóvel em discussão. Ora, o honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda extrai-se do acima referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado no apelo nobre (art. 462 do CPC) não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AGARESP 201500679763, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 267, VI, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 1555715/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016); AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015 e AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (RESP 201600471187, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. -
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
Cuida-se de apelação, interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença cujo dispositivo transcrevo: “1.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido e reconheço o direito à cobertura residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais no contrato em questão, garantindo-lhe obter a respectiva quitação do financiamento habitacional e o cancelamento da hipoteca. 2. A Caixa Econômica Federal deverá utilizar os recursos do FCVS para a quitação do contrato que envolve os autores mutuários e o Banco do Brasil. 3. Após a efetivação da quitação, o Banco do Brasil deverá entregar a autorização para levantamento da hipoteca aos mutuários, para a respectiva baixa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. Condeno cada um dos réus a pagar aos autores as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios devidos metade por cada um dos réus que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 5. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Prejudicada a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça aos autores. 7. Solicite-se à SUDI a inclusão da União como assistente simples da CEF” Alega o apelante, em síntese, que não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a ausência de lide que enseje tal condenação, e concomitantemente (independente do pedido principal) pretende seja minorada a condenação imposta, vez que lhe causará sérios prejuízos, além do enriquecimento sem causa do Nobre Patrono apelado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023665-34.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Os autores intentaram a presente ação pleiteando fosse declarada a quitação total do financiamento do imóvel em discussão com recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com a consequente liberação da hipoteca. Narraram que em 28 de dezembro de 1984 adquiriram, sob o regime do SFH, o imóvel de matrícula n. 74726, registrado no 18° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Após a quitação do financiamento, em dezembro de 2005, os autores foram surpreendidos por uma carta de cobrança no valor de R$ 353.278,84, referente ao saldo devedor residual, vez que os autores já haviam financiado outro imóvel no mesmo Município, também sob o regime do SFH, em 1978. Requereram a procedência do pedido da ação para "[...] o fim de declarar a quitação total do financiamento do imóvel situado na Rua Alfredo Mendes da Silva, 395, Jd. Jussara Butantã, CEP. 05525-00, São Paulo/SP, com a consequente liberação da hipoteca, e que nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato". O Banco do Brasil, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela declaração de quitação do respectivo imóvel, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Pois bem. O imóvel em questão foi adquirido através do contrato de financiamento imobiliário entre a parte autora e o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, mediante constituição de hipoteca do imóvel objeto do financiamento. A notificação de cobrança do saldo residual do financiamento, no valor de R$ 353.278,84, atualizado para 27/02/2009, que os autores pretendem seja afastada, foi enviada pela Nossa Caixa aos autores em 10/02/2009 (ID Num. 63052557 - Pág. 57/58). Assim, houve instauração de controvérsia, primeiro porque a cobrança do saldo devedor foi efetuada pala Nossa Caixa (que foi incorporada pelo Banco do Brasil), segundo porque o Banco do Brasil contestou a lide e inclusive impugnou a gratuidade de justiça, sendo ele o responsável pela liberação da hipoteca do imóvel em discussão. Ora, o honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda extrai-se do acima referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado no apelo nobre (art. 462 do CPC) não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AGARESP 201500679763, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 267, VI, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que a União deu causa à lide. Apreciar os argumentos expostos no recurso em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 1555715/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016); AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015 e AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (RESP 201600471187, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. -
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, cumulada com pedido de danos morais, intentada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. - A r. sentença acolheu a preliminar arguida pelo DNIT, julgando a autora carecedora de ação por falta de interesse de agir superveniente em relação ao pleito de cancelamento da Infração de Trânsito n.º S000565699, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este pedido e, no mais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Há prova nos autos de que a multa foi cancelada administrativamente porém, os documentos juntados pelo apelante não demonstram que o cancelamento foi anterior ao ajuizamento da ação. - Assim, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. - Todavia, a r. sentença deve ser alterada quanto ao valor da fixação dos honorários, para que sejam fixados, em desfavor do DNIT, no valor mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 - ID 124842803), em conformidade com o entendimento desta Turma. - Apelação parcialmente provida. (TRF3R; APELAÇÃO CÍVEL; Processo nº 5000397-03.2019.4.03.6106; 4ª Turma; 01/09/2020; DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020; Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). A teor do acima exposto, deve ser mantida a condenação do Banco do Brasil no pagamento dos honorários advocatícios aos autores. Por fim, o quantum fixado (10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante da carta de cobrança no valor de R$ 353.278,84, devido metade por cada um dos réus), atende ao comando exarado pelo § 2º do artigo 85 do CPC, não se revelando ínfimo e nem exorbitante, afigurando-se razoável sua manutenção. Por essa razões, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA INSTAURADA. QUANTUM. MONTANTE DA CONCREVÉRSIA. OBEDIÊNCIA A CRITÉRIO LEGAL. - No caso dos autos houve instauração de controvérsia, primeiro porque a cobrança do saldo devedor que o autor pretendeu fosse afastada foi efetuada pala Nossa Caixa (que foi incorporada pelo Banco do Brasil), segundo porque o Banco do Brasil contestou a lide e inclusive impugnou a gratuidade de justiça, sendo ele o responsável pela liberação da hipoteca do imóvel em discussão. - Segundo a causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim sendo, há de ser mantida a condenação do Banco do Brasil no pagamento dos honorários advocatícios aos autores. - O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - O quantum fixado (10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante da carta de cobrança no valor de R$ 353.278,84, devido metade por cada um dos réus), atende ao comando exarado pelo § 2º do artigo 85 do CPC, não se revelando ínfimo e nem exorbitante, afigurando-se razoável sua manutenção. - Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.