Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA CUNHA NETO DESPACHO Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca do resultado infrutífero do bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD. Passo a analisar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 361204214, separadamente: 1 - RENAJUD: Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 272795870),
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027242-61.2017.4.03.6100 defiro o pedido de nova consulta ao aludido sistema. A nova consulta revelou que o executado JOAO ANTONIO DA CUNHA NETO é proprietário do mesmo veículo anteriormente localizado, consoante se infere dos extratos anexos. 2 - INFOJUD: Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado JOAO ANTONIO DA CUNHA NETO, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda da aludido devedor. 3 - DOI e DITR: DEFIRO, ainda, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para a obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, cumprindo salientar que a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e a Declaração de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ) são disponibilizadas apenas para pessoas jurídicas. Considerando-se a natureza sigilosa de todas as declarações obtidas por meio do sistema INFOJUD, decreto a tramitação destas sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.