Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROSANGELA MARIZETE GONCALVES LUCHINI, HUMBERTO LUCHINI, MARIA GONCALVES LUCHINI Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO LUCHINI - SP264796 D E S P A C H O O despacho id 245728522 determinou: i) a reiteração do ofício ID 40243315 ao Banco do Brasil, instruindo-o com cópias dos comprovantes dos depósitos efetuados para o banco Nossa Caixa (ID 13374667, págs. 4/8), no total de R$ 8.349,79; ii) a intimação da CEF para que esta informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os depósitos efetuados em contas da Caixa foram abatidos do total devido, tanto os valores levantados mediante o alvará de ID 42471625 (R$ 24.523,48), quanto aqueles depositados nos autos nº 2007.61.000258990 (R$ 22.290,00), juntando a planilha atualizada do débito; iii) manifestação da CEF sobre a petição de ID 48562177; e iv) à Secretaria, através de correio eletrônico, que solicite confirmação de recebimento pela CEF da ordem de suspensão de apropriação de valores, encaminhada em 10/03/2021 (ID 46923934). Verifico que o item i foi cumprido, conforme o id 253383969, e respondido pelo Banco do Brasil através do Ofício id 255397194, em que o Banco informou que não localizou contas judiciais vinculadas ao processo indicado e solicitou o nº da conta judicial e/ou a(s) cópia(s) da(s) guia(s) de depósito(s) judicial(is) ou, em caso de ter sido enviada por TED, o número do ID – Identificador de Depósito, e se possível a cópia da respectiva transferência – TED, com a autenticação mecânica. Reenviado o ofício no id 285226458, acompanhado de cópias dos comprovantes dos depósitos efetuados para o banco Nossa Caixa (ID 13374667, págs. 4/8), no total de R$ 8.349,79, mais uma vez o Banco informou, no id 286142282, que não foi possível localizar as contas vinculadas e formulou os mesmos requerimentos constantes do ofício anterior. Quanto à determinação para manifestação da CEF, constante dos itens ii e iii, a CEF manteve-se silente até o momento. No tocante à determinação constante do item iv, seu cumprimento se deu em 09/06/2022 (id 253383970), sem retorno da CEF, sendo determinado no despacho id 271262313, sua intimação pessoal, a qual foi efetivada em 07/08/2023, conforme certidão id 297157904, também sem resposta até o momento. É a breve síntese. Decido. Desde a aquisição do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2008, este último tornou-se o responsável pela administração e gerenciamento da carteira de clientes e demais operações do banco adquirido. Nesse sentido, não é razoável a alegação de que não foi possível obter informações de contas de depósitos, originariamente efetuados no Banco Nossa Caixa, vinculados ao processo de nº 0025899-67.2007.403.6100 (nº antigo: 2007.61.00.025899-0), como alega o Banco do Brasil, uma vez que os documentos juntados em ID 13374667, págs. 4/8, e encaminhados à aludida instituição bancária comprovam que, inequivocamente, foram realizados depósitos na Nossa Caixa, nas datas de 27/04/2007, código unidade 0602, conta 001097-7; em 21/05/2007, código unidade 1277-7, conta 002953-3; em 19/06/2007, código unidade 1277-7, conta 29-00011-0; e 20/07/2007, código unidade 1277-7, conta 29-000012-8. Portanto, sendo fornecidos documentos em que constam os dados já solicitados, como números de contas, datas, valores e também, nome completo e CPF do depositante, por certo possuem elementos suficientes para rastrear as operações efetuadas e fornecer as informações requeridas por este Juízo. Assim, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, reencaminhe-se ao Banco do Brasil, via correio eletrônico, em resposta ao ofício id 286142282, o ofício id 40243315, juntamente com cópias dos documentos colacionados no ID 13374667, págs. 4-8, bem como deste despacho, para que seja cumprida a determinação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, fornecendo as informações requeridas. Quanto à inércia da CEF,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019428-69.2006.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se a parte Executada, para que requeira o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para efeito da Súmula 240 do C. STJ. Sem prejuízo, solicite a Secretaria, via correio eletrônico, resposta à comunicação encaminhada no id 253383970, sem resposta desde 09/06/2022. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura.