Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALVA LINA DA SILVA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Petição (ID 353548721): Mantenho a decisão ID 352935244, por seus próprios fundamentos quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Prejudicado o pedido de expedição de requisitório dos honorários sucumbenciais, uma vez que não foi iniciado o respectivo cumprimento de sentença, com intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004028-44.2021.4.03.6183 Intime-se a exequente para cumprir integralmente a decisão ID 352935244 (item "b"), para possibilitar a expedição do requisitório. 4. A patrona da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no percentual de 20% (ID 333961423). A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 333961437) no percentual de 20%, conforme requerido pela advogada ao ID 333961423. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, bem como seja regularizada a representação processual da parte autora com menção expressa da sociedade da qual os advogados façam parte no instrumento de mandato, ou substabelecimento destes àquela nos termos do parágrafo 3o do artigo 15 da Lei 8.906/94. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.