Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
APELADO: MARIA LILIA COMAR Advogado do(a)
APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O E M A U T O I N S P E Ç Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008343-31.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação autárquico em face da r. sentença, prolatada em 08/07/2009, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data da citação, 02/04/2007, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, na forma do Provimento COGE n°64/2005 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, consoante determinação do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, parágrafo 10, do Código Tributário Nacional, além do Enunciado n.° 20 do CJF. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme dispõe a súmula n.° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou-o do pagamento de custas (ID 90417968, p. 97/107). Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pela extinção do feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a autora não promoveu o prévio requerimento administrativo. Além disso, aduz que houve perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em vista que o benefício NB nº 144.265.882-4 foi deferido em sede administrativa. Dessa forma, a autarquia deve ser isentada do pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano (ID 90417968, p. 117/125). Intimada, a autora apresentou contrarrazões, pugnando a condenação do ente autárquico ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Peticionou a autora pela celeridade processual e pelo deferimento da tutela antecipada, propondo acordo ao ente autárquico (ID 90417968, p. 160/162 e 165/185). Intimado a respeito da proposta de acordo, o ente autárquico manifestou-se contrário, reiterando os termos de sua apelação (ID 90417969, p. 1/4). Pleiteou novamente a autora pelo deferimento da tutela antecipada (ID 90417969, p. 9/23). Novamente intimado, manifestou-se o ente autárquico ser impossível atender ao pedido de tutela da autora, uma vez que na r. sentença foi determinada a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, 02/04/2007, enquanto que já obtivera administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com efeitos financeiros desde a DER, 22/02/2007 (ID 90417969, p. 27/29). Pleiteou novamente a autora pelo deferimento da tutela antecipada e pela celeridade processual (ID 90417969, p. 35/40, 44/51, 53/54 e 56/57). Diante da ausência do prévio requerimento administrativo, foi determinado que a autora procedesse o requerimento administrativo, de acordo com o julgado no RE nº 631.240/MG do E. STF (ID 90417969, p. 59/62). Manifestou-se a autora contrária ao processar novo requerimento administrativo, uma vez que o benefício em questão já havia sido apreciado pelo ente autárquico, tanto que concedeu o benefício. No entanto, apresentou requerimento de revisão do benefício (ID 90417969, p. 68/75). Peticionou a autora, reiterando os termos de sua manifestação anterior, constituindo nova patrona nos autos (ID 156639357, 156639359, 156639361, 156639364, 156639365, 156639367, 156639368 e 156639369). É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação autárquico e a remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Da preliminar - Necessidade do prévio requerimento administrativo O INSS pugna a reversão do julgado, argumentando que: (i) o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a autora não promoveu o prévio requerimento administrativo da revisão; e (ii) houve perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em vista que o benefício NB nº 144.265.882-4 foi deferido em sede administrativa. Dessa forma, a autarquia deve ser isentada do pagamento de honorários advocatícios. Vejamos. No caso em concreto, a demanda foi ajuizada em 01/12/2006. Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14) Assim, tratando-se de demanda ajuizada no ano de 2006, nos termos do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida pelo E. STF, ajuizada a ação antes da conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Instada a se manifestar posteriormente à r. sentença de mérito, sobre o interesse de agir, a parte autora demonstrou ter realizado requerimento administrativo em 22/02/2007, NB nº 57/144.265.882-4, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor, bem como que protocolou pedido de revisão em 12/04/2019, recebido sob nº 159.825.926-2 (ID 90417969, p. 68/75 e ID 156639365, 156639367, 156639368 e 156639369). Desta forma, ainda que a demanda tenha sido ajuizada sem prévio requerimento administrativo, entendo que neste caso, em particular, a demonstração superveniente aproveita a parte autora para restar caracterizado o interesse de agir. No entanto, em que pese o INSS tenha sido citado nos autos e intimado para ciência da r. sentença proferida, observo que a entidade autárquica limitou-se a se manifestar sobre necessidade do prévio requerimento administrativo e perda do objeto da ação, mantendo-se silente quanto ao mérito do processo. Conclui-se, portanto, que o processo não está em condições de imediato julgamento, situação que obsta a aplicação do § 3º do artigo 515 do CPC de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença), máxime ao se considerar que o mérito da ação não foi objeto de discussão em primeira instância, na forma requerida pelo aludido artigo legal. Destarte, cumpriria dar provimento à preliminar autárquica para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, de forma a ser possibilitado o regular prosseguimento do feito. Contudo, na r. sentença, foi deferido exatamente o mesmo benefício, porém com efeitos financeiros para data posterior, ao que a autora quedou-se silente, não interpondo apelação. Além disso, decorrido o prazo para apelar, peticiona a autora por muitas vezes, arguindo que faria jus à aposentadoria especial (art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, em sua redação original), em clara demonstração de que pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício, com efeitos retroativos à DER, 22/02/2007, quando na realidade, seu pleito inicial tenha sido a aposentadoria 'especial' do professor, descrita no art. 56 da Lei 8.213/91, em sua redação original, na qual, a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderá aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. As condições para o exercício do direito da ação são compatíveis ao descrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Para se caracterizar o interesse em agir deve estar presente a necessidade de ir a juízo. De acordo com o art. 3º do CPC de 1973 para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O binômio utilidade/necessidade deve restar configurado na simples análise da causa de pedir expressa na inicial, assim como tais condições devem estar presentes à ocasião do julgamento. Verifica-se, in casu, que a ação foi ajuizada em 01/12/2006 e àquela ocasião, a inexistência do binômio utilidade/necessidade à ocasião do ajuizamento da ação, uma vez presente a utilidade do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mas não configurada a resistência do INSS quanto à concessão do benefício, porquanto não requerido em sede administrativa. Regularmente citado em 02/04/2007, contestou o INSS arguindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III, ou art. 267, VI, do CPC de 1973, porquanto configurada a falta de interesse em agir da autora diante da ausência do prévio requerimento administrativo (ID 90417968, p. 68/74). Em 08/07/2009, foi prolatada a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data da citação, 02/04/2007. Intimada a respeito da r. sentença, a autora quedou-se silente, não informando que já estava em gozo do benefício concedido em sede administrativo, tampouco apresentou recurso de apelação ou adesivo, limitando-se a pugnar em suas contrarrazões de apelação a manutenção integral da sentença. Dessa forma, observo que, como arguiu o ente autárquico em sede de apelação, houve perda do objeto da ação, na medida em que a autora obteve o benefício vindicado, "aposentadoria por tempo de serviço do professor", da espécie 57, antes mesmo do termo inicial fixado na r. sentença, 02/04/2007, ou seja, com efeitos retroativos a 22/02/2007, NB nº 57/144.265.882-4. Nesse diapasão, exsurge que a pretensão formulada em juízo foi satisfeita em sede administrativa, desaparecendo o interesse processual e acarretando a carência da ação do pedido principal, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, aplicável na espécie (atual art. 485, VI, do CPC de 2015). Na mesma senda os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA. - No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente desde 11/1/19777, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013, e o requerimento administrativo apresentado em 18/1/2016. - Sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício requerido, com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a realização da prova pericial requerida. - Nesse passo, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa. - Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento. - Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TRF3, AC nº 0019905-15.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3: 26.10.2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente. 2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir. 3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado. 4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF3, AC nº 0001286-47.2013.4.03.6140/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, D.E. 14.03.2019). Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, é de rigor decretar a carência da ação superveniente, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 27 do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, caput, e §3º, do CPC de 1973, observada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, dando por prejudicada a alegação de litigância de má-fé da autora em sede de contrarrazões, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, arquivem-se os autos. epv