Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AGUINALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000085-31.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) ajuizado por JOSE AGUINALDO DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório pormenorizado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Conforme certificado nos autos, conquanto intimado para que juntasse aos autos comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Nessa toada, nota-se que, consoante o termo de ID 246162408, o autor fora intimado para que juntasse aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Esse documento, diga-se, é essencial verificação da competência deste Juizado. Nessa toada, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis á propositura a ação”. O dispositivo legal subsequente, por sua vez, preconiza que se a parte, após intimada a emendar a exordial, deixa de corrigir a irregularidade, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único). Destaco, finalmente, que em sede de Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito, em qualquer hipótese, prescinde da prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.