Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008992-49.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) SUSCITANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 SUSCITADO: ANTONINHO SEBASTIAO BARION, ROGERIO BARION D E C I S Ã O
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela INFRAERO em face de ANTONINHO SEBASTIAO BARION e ROGÉRIO BARION, sócios da empresa MINI SHOPPING LTDA. - EPP. Narra a INFRAERO que, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 5004292-30.2019.403.6119), no qual objetiva o recebimento de valores a que foi a empresa condenada, não foi possível a localização de bens em nome da executada, constando registro da JUCESP o distrato social e ausência de entrega de declaração de IRPJ. Dessa forma, entende que houve dissolução irregular da empresa, o que enseja o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil. Determinada a citação dos sócios, apesar das diversas diligências, não possível a localização. A INFRAERO requereu a citação por edital, o que foi deferido, nomeando-se a DPU como curador especial. Contestação por negativa geral apresentada pela DPU (ID 264439913). Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Observo, ainda, que o rito procedimental do presente incidente atendeu ao disposto nos arts. 133 e ss. do CPC. Pois bem. A INFRAERO, em fase de cumprimento de sentença, pretende direcionar a execução do título judicial aos sócios da empresa executada Mini Shopping Center Ltda., ao argumento de dissolução irregular da pessoa jurídica, porquanto consta o distrato social registrado na JUCESP e ausência de entrega de declarações de IRPJ. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, o simples fato de existir registro de distrato social na Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP não faz presumir a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e prática de atos ilícitos (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial, na forma exigida pelo art. 50 do CC, ponto não comprovado pela INFRAERO. Além disso, sequer foi demonstrada nos autos a ausência de entrega de declarações ao fisco da pessoa jurídica, mencionada pela INFRAERO. Destaco que não se aplica à hipótese o entendimento sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.371.128), que “na execução fiscal, relativa a dívida não tributária, é possível o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica para o sócio no caso de dissolução irregular da empresa”, com aplicação do teor da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Aqui não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença de título judicial, que necessita de comprovação de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração pretendida. Nesse sentido, esclarece o precedente do STJ que ora cito: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (PRIMEIRA TURMA, RESP 1315166, 2011.02.90987-0, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 26/04/2017 - destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência uniforme das Turmas que compõe o TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3.Pretende o agravante o redirecionamento da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em autos de embargos à execução fiscal. 4. É inaplicável ao caso as regras de redirecionamento da execução oriundas do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça), porquanto não se trata de perseguição a crédito tributário strictu sensu e sim a verba honorária imposta em sede de sentença proferida em embargos à execução fiscal. 5. Assim, a mera não localização da empresa ou de bens penhoráveis não é signo de prática de atos que poderiam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 6. Com efeito, não há a menor comprovação nos autos de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. 7. Agravo interno não provido. (6ª Turma, AI 5016511-02.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA OS DIRIGENTES IMPOSSIBILIDADE I - Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios oriundos de sucumbência em processo impugnatório de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica, o redirecionamento da cobrança em face dos dirigentes exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II - Precedente jurisprudencial. III - Agravo de instrumento improvido. (2ª Turma, AI 5018576-67.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal COTRIM GUIMARÃES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ALCANÇAR A PESSOA DO SÓCIO. CÓDIGO CIVIL ARTIGO 50. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que, em ação de rito comum em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Objetiva a agravante, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, responsabilizar de forma solidária os sócios, diretores, administradores ou representantes pelo pagamento dos honorários advocatícios a que fora condenada a empresa autora, ora executada. 3. O fato de o dirigente ter sido administrador - e a empresa ter encerrado suas atividades - não lhe atribui responsabilidade automática pelo pagamento de verba honorária de terceiro (empresa), uma vez que a responsabilidade deve decorrer exclusivamente da lei. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são os estabelecidos por normas de direito material. 4. A mera insolvência da empresa não é pressuposto específico para o redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. 5. Há de estar efetivamente configurado que a empresa executada tenha cometido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 6. Assim, torna-se imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de possibilitar, objetivamente, a averiguação de eventual de abuso da personalidade. 7. Agravo de instrumento provido. (1ª Turma, AI 5001136-58.2019.4.03.0000, Rel Des. Federal WILSON ZAHUY, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESP nº 1.371.128, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - No REsp nº 1.371.128, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na execução fiscal, relativa a dívida não tributária, é possível o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica para o sócio no caso de dissolução irregular da empresa. - O crédito executado decorrente da condenação em honorários não tem natureza tributária, entretanto, mesmo que se leve em conta a circunstância de a empresa ter se dissolvido de forma irregular, não se pode pretender aplicar à execução de título judicial o entendimento firmado na execução de título extrajudicial. - Portanto, a dissolução da empresa, ainda que irregular, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo para emprego da teoria da desconsideração da personalidade jurídica haver prova da conduta fraudulenta do sócio com o fim de causar danos a terceiros ou aos credores, nos termos do art. 50, do Código Civil. - Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido. (2ª Turma, AI 0008966-39.2014.4.03.0000, Rel. des. Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) Concretamente, caberia à INFRAERO fazer prova de que o sócio administrador agiu com abuso da personalidade jurídica, incidindo nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Porém, o pedido está fincado apenas no registro do distrato social constante da JUCESP que, como visto, é insuficiente para ensejar o acolhimento do incidente proposto. Ademais, instada a produzir provas, a INFRAERO nada requereu (ID 275745891).
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1838933/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15/05/2020: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal”). Traslade-se cópia desta decisão ao processo principal nº º 5004292-30.2019.403.6119. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. GUARULHOS, 24 de abril de 2023.