Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO EDSON SCOMPARIM Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001733-25.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCELO EDSON SCOMPARIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde 12.11.2019 (data anterior a Emenda 103/2019), ante o reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física nos períodos de 05.08.91 a 30.09.91, de 01.10.91 a 31.08.97, de 01.09.97 a 31.03.98, de 01.04.98 a 11.12.98, de 01.03.99 a 12.08.99, de 01.04.02 a 12.01.06, de 16.01.06 a 18.01.11, de 06.03.11 a 02.03.13, de 19.03.13 a 21.08.13, de 21.12.13 a 28.02.15 e de 01.03.15 a 08.08.19, bem como os períodos de 19.01.11 a 05.03.11, de 03.03.13 a 18.03.13 e de 22.08.13 a 20.12.13, quando esteve afastado percebendo o benefício de auxílio doença, conforme aplicação do Tema 998 do STJ. Subsidiariamente, na hipótese não vir a ser reconhecido tempo especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a concessão de tal benefício na DER, ou caso não sejam deferidas as provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, requer a averbação dos períodos cuja especialidade for reconhecida no curso da ação. O autor sustenta, em síntese, que em 01/03/2021 protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o seu pedido de aposentadoria, processo que recebeu o nº 42/195.604.732-5, no entanto, teve ser pedido negado, eis que não foram enquadrados os períodos especiais pleiteados. Afirma, contudo, que se reconhecidos os períodos especiais de 05.08.91 a 30.09.91, de 01.10.91 a 31.08.97, de 01.09.97 a 31.03.98, de 01.04.98 a 11.12.98, de 01.03.99 a 12.08.99, de 01.04.02 a 12.01.06, de 16.01.06 a 18.01.11, de 06.03.11 a 02.03.13, de 19.03.13 a 21.08.13, de 21.12.13 a 28.02.15 e de 01.03.15 a 08.08.19, bem como os períodos de 19.01.11 a 05.03.11, de 03.03.13 a 18.03.13 e de 22.08.13 a 20.12.13, possui direito à aposentadoria especial pelas regras anteriores a EC/103 de 13.11.2019, cujo benefício será mais vantajoso. Aduz, ainda, que, no que se refere aos períodos de 19.01.11 a 05.03.11, de 03.03.13 a 18.03.13 e de 22.08.13 a 20.12.13, o autor esteve afastado por motivos de doença, percebendo os benefícios por incapacidade temporária sob os NB`s 31/544.506.251-8; 31/600.910.444-4 e 31/603.003.730- 0, e que, de acordo com o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema 998 com aplicação de Representativo de Controvérsia, entende-se que os períodos em benefício de auxílio-doença de qualquer natureza, não perdem a condição de atividade especial, quando recebidos dentro de período de atividade insalubre. Subsidiamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o pagamento das diferenças vencidas se dar desde a data do requerimento administrativo originário. Com a inicial dos autos do processo judicial eletrônico, vieram a procuração e os documentos de Id. 245979013/245979036. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 250578863, acompanhada de cópia do processo administrativo (Id 250579558). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 266401083, ocasião em que o autor informa que pretende a realização de prova pericial nas empresas AVAPE Assoc. p/Vaçor. e Prom. Pes. Excep. e MSX International do Brasil Ltda., a fim de atestar a insalubridade suportada durante o labor A decisão de Id. 286868909, consignando que as informações almejadas pelo autor com a pretensa realização de perícia técnica na empresa MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA se encontram nos autos, conforme PPP de fls. 54/56 do Id 245979029, e que a empresa tem o dever legal de fornecer ao trabalhador o referido formulário, preenchido corretamente e com os dados reais de seu ambiente de trabalho, bem como de mantê-lo atualizado, concluiu pela desnecessidade da realização da prova requerida. Quanto ao pedido de prova pericial indireta, em que pese a empresa AVAPE conste como inapta, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de fls. 47 do Id 245979029, determinou a intimação do autor para apresentar aos autos outra dificuldade ou impossibilidade de fato em obter o PPP na citada empresa, pois a princípio, a inatividade não impede que a empresa existindo formalmente ou seu eventual sucessor (acaso já dissolvida) possam emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Facultou-se à parte autora a juntada de novos documentos. Em petição de Id 304297437, a parte autora requereu o deferimento da realização de perícia técnica judicial nas empresas AVAPE Assoc. p/ Valor. e Prom. Pess. Excep. (indireta) e MSX International do Brasil Ltda (direta); subsidiariamente, requereu seja acolhido o laudo pericial paradigma (Id nº 245979033) como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Nos termos do despacho de Id 322246830, foi mantida a decisão de Id 286868909 por seus próprios fundamentos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período em que teria trabalhado exposto a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Alternativamente requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a admissão da reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício mais vantajoso. 1. Da Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). 2. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11 e perdura até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 que, conforme já salientado no tópico acima, veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. No que tange à exposição a agentes químicos, vale registrar que o § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, considera que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas, notadamente aqueles com potencial cancerígeno, além de hidrocarbonetos e derivados do carbono, justifica a contagem especial. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, etc) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas normalmente desenvolvidas pelo trabalhador demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 3. Do exame do caso concreto A parte autora pretende ver reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre: de 05.08.91 a 30.09.91, de 01.10.91 a 31.08.97, de 01.09.97 a 31.03.98, de 01.04.98 a 11.12.98, de 01.03.99 a 12.08.99, de 01.04.02 a 12.01.06, de 16.01.06 a 18.01.11, de 06.03.11 a 02.03.13, de 19.03.13 a 21.08.13, de 21.12.13 a 28.02.15 e de 01.03.15 a 08.08.19, bem como os períodos de 19.01.11 a 05.03.11, de 03.03.13 a 18.03.13 e de 22.08.13 a 20.12.13, quando esteve afastado percebendo o benefício de auxílio doença, conforme aplicação do Tema 998 do STJ, Da análise do acervo probatório dos autos, observa-se que o autor exerceu as seguintes atividades: 1) 05.08.91 a 30.09.91: empresa Tavex do Brasil S/A, cargo de ajudante produção, exposto a ruído na intensidade de 82,8 dB – PPP de Id 245979029 – pág. 57/59; 2) 01.10.91 a 31.08.97: empresa Tavex do Brasil S/A, cargo de op. grupo tinturaria, exposto a ruído na intensidade de 86,3 dB - PPP de Id 245979029 – pág. 57/59; 3) 01.09.97 a 31.03.98: empresa Tavex do Brasil S/A, cargo de mecânico, exposto a ruído na intensidade de 81,9 dB e aos agentes químicos graxas lubrificantes e desengraxantes - PPP de Id 245979029 – pág. 57/59; 4) 01.04.98 a 11.12.98: empresa Tavex do Brasil S/A, cargo de mecânico manutenção, exposto a ruído na intensidade de 81,9 dB e aos agentes químicos graxas lubrificantes e desengraxantes - PPP de Id 245979029 – pág. 57/59; 5) 01.03.99 a 12.08.99: empresa Auto Posto Tatuimar Ltda., cargo frentista, exposto a ruído na intensidade de 79 dB e aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos/benzeno – PPP de Id 245979029 – pág. 52/53; 6) 01.04.02 a 12.01.06: empresa AVAPE – Assoc. p/ Valorização e Promoção de Excepecionais, cargo de auxiliar de almoxarife – CTPS de Id 245979029 – pág. 16. A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido; 7) 16.01.06 a 18.01.11, 06.03.11 a 02.03.13, 19.03.13 a 21.08.13, 21.12.13 a 28.02.15 e 01.03.15 a 08.08.19: empresa MSX International do Brasil Ltda., cargos de técnico mecânico (16/01/2006 a 28/02/2015) e engenheiro de produto (01/03/2015 a 08/08/2019), exposto a ruído nas intensidades de 79,9 dB (16/01/2006 a 31/08/2013), 76,55 dB (01/09/2013 a 28/02/2015), 65 dB (01/03/2015 a 31/12/2016) e 79,4 dB (01/01/2017 a 08/08/2019) – PPP de Id 245979029 – pág. 54/56. Assim, nos termos da tese supra alinhavada, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho do autor de 05.08.91 a 30.09.91 e 01.10.91 a 31.08.97, na empresa Tavex do Brasil S/A, em razão da comprovada exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação de regência. Também devem ser considerados como especiais os períodos de 01.09.97 a 31.03.98 e 01.04.98 a 11.12.98, laborados na empresa Tavex do Brasil S/A, pela sujeição do autor aos agentes químicos graxas lubrificantes e desengraxantes, que se enquadram no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Anote-se que, embora o PPP de Id 245979029 – pág. 57/59 indique responsável técnico apenas para 09/03/1992, é certo que consta, no campo “observações”, que não houve alteração de layout no ambiente de trabalho entre a data de admissão e confecção do laudo. Com relação ao período de 01.03.99 a 12.08.99, laborado na empresa Auto Posto Tatuimar Ltda., tem-se que pode ser reconhecida a sua especialidade, uma vez que o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos/benzeno, que se enquadram no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, código 1.0.3, do Decreto n. 2.172/97 e código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de trabalho de 01.04.02 a 12.01.06, na empresa AVAPE – Assoc. p/ Valorização e Promoção de Excepecionais, visto que a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Por fim, no tocante aos períodos de 16.01.06 a 18.01.11, 06.03.11 a 02.03.13, 19.03.13 a 21.08.13, 21.12.13 a 28.02.15 e 01.03.15 a 08.08.19: empresa MSX International do Brasil Ltda., verifica-se que o autor esteve sujeito ao agente ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância admitido, motivo pelo qual não podem ser reconhecidos como especiais. Por conseguinte, os períodos intercalados, em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, de 19.01.11 a 05.03.11, de 03.03.13 a 18.03.13 e de 22.08.13 a 20.12.13, também não são considerados como especiais, haja vista que não estava exercendo atividades em condições especiais quando do afastamento. Ainda, anote-se que o Laudo Técnico Pericial de Id 245979033 refere-se a outro segurado, não podendo ser admitido como meio de prova para o reconhecimento da especialidade. Portanto, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos – 05.08.91 a 11.12.98 – Tavex Brasil S/A e 01.03.99 a 12.08.99 - Auto Posto Tatuimar Ltda., alcança-se o total de 7 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente à concessão do benefício na forma do artigo 57 da Lei 8213/91 vigente Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), ou da DER – 01/03/2021, já que, conforme art. 21 da EC 103/19, não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 17 anos, 2 meses e 11 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/02/1971 Sexo Masculino DER 01/03/2021 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 SANTISTA PARTICIPACOES S.A. (PADM-EMPR) 05/08/1991 11/12/1998 Especial 25 anos 7 anos, 4 meses e 7 dias 89 6 AUTO POSTO TATUIMAR LTDA 01/03/1999 12/08/1999 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PANI'S COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA 01/08/1987 03/09/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 2 FUNILARIA PINTURA E COMERCIO DE VEICULOS MOTA LTDA 01/04/1989 02/05/1991 1.00 2 anos, 1 meses e 2 dias 26 4 ALPARGATAS S.A. 05/08/1991 31/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 481229663) 23/12/1992 18/01/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 DIVEL AUTOMOVEIS LTDA 03/01/2000 22/05/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 8 ALPHA EMPREGOS EFETIVOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZACAO LTDA 23/05/2000 17/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 9 ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA 22/01/2001 12/01/2006 1.00 4 anos, 11 meses e 21 dias 61 10 ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 16/01/2006 08/08/2019 1.00 13 anos, 6 meses e 23 dias 163 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/01/2011 05/03/2011 2 - CESSADO (NB 5445062518) 19/01/2011 05/03/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 03/03/2013 18/03/2013 2 - CESSADO (NB 6009104444) 03/03/2013 18/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 22/08/2013 20/12/2013 2 - CESSADO (NB 6030037300) 22/08/2013 20/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 7 anos, 9 meses e 19 dias Inaplicável 358 48 anos, 8 meses e 23 dias Inaplicável Até a DER (01/03/2021) 7 anos, 9 meses e 19 dias 29 anos, 4 meses e 23 dias 358 50 anos, 0 meses e 11 dias 79.4278 Passando-se à análise do pedido subsidiário do autor, ou seja, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, o autor formulou seu pedido administrativo quando já em vigor a EC 103/19, de modo que deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício,, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Assim, na DER – 01/03/2021, o autor alcança 32 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e convertidos em comum pelo fator 1,4 (de 05.08.91 a 11.12.98 – Tavex Brasil S/A e de 01.03.99 a 12.08.99 - Auto Posto Tatuimar Ltda.) aos demais períodos de trabalho em atividade comum: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/02/1971 Sexo Masculino DER 01/03/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PANI'S COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA 01/08/1987 03/09/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 2 FUNILARIA PINTURA E COMERCIO DE VEICULOS MOTA LTDA 01/04/1989 02/05/1991 1.00 2 anos, 1 meses e 2 dias 26 3 SANTISTA PARTICIPACOES S.A. (PADM-EMPR) 05/08/1991 11/12/1998 1.40 Especial 7 anos, 4 meses e 7 dias + 2 anos, 11 meses e 8 dias = 10 anos, 3 meses e 15 dias 89 4 ALPARGATAS S.A. 05/08/1991 31/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 481229663) 23/12/1992 18/01/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AUTO POSTO TATUIMAR LTDA 01/03/1999 12/08/1999 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 16 dias 6 7 DIVEL AUTOMOVEIS LTDA 03/01/2000 22/05/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 8 ALPHA EMPREGOS EFETIVOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZACAO LTDA 23/05/2000 17/11/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 9 ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA 22/01/2001 12/01/2006 1.00 4 anos, 11 meses e 21 dias 61 10 ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 16/01/2006 08/08/2019 1.00 13 anos, 6 meses e 23 dias 163 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/01/2011 05/03/2011 2 - CESSADO (NB 5445062518) 19/01/2011 05/03/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 03/03/2013 18/03/2013 2 - CESSADO (NB 6009104444) 03/03/2013 18/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 22/08/2013 20/12/2013 2 - CESSADO (NB 6030037300) 22/08/2013 20/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 5 meses e 20 dias 117 27 anos, 9 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 mês e 6 dias 123 28 anos, 9 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 6 meses e 5 dias 358 48 anos, 8 meses e 23 dias 81.2444 Até 31/12/2019 32 anos, 6 meses e 5 dias 358 48 anos, 10 meses e 10 dias 81.3750 Até 31/12/2020 32 anos, 6 meses e 5 dias 358 49 anos, 10 meses e 10 dias 82.3750 Até a DER (01/03/2021) 32 anos, 6 meses e 5 dias 358 50 anos, 0 meses e 11 dias 82.5444 Analisando-se o pedido alternativo do autor, de reafirmação da DER, denota-se que não há documentos nos autos que comprovem que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, datado de 01/03/2021, motivo pelo qual tal pleito não pode ser acolhido. Anote-se, ainda, que o período não reconhecido como especial não pode ser extinto sem resolução de mérito, haja vista que a questão aqui tratada não se assemelha à tese do início de prova material para comprovação de tempo rural. Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 132.572,51 (cento e trinta e dois mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento assente deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se, deveras, razoável. Neste sentido: AC 00061875320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APELREEX 00020319820144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, uma vez que, embora seja possível reconhecer-se a especialidade de parte dos períodos pretendidos na inicial, ele não preenche o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborados em condições especiais, anotando-se o necessário, em favor do MARCELO EDSON SCOMPARIM, brasileiro, filho de Maria José dos Santos Scomparim, nascido em 20/02/1971, portador do RG n.º 19.681.252-5 SSP/SP, CPF n.º 099.097.398-01 e NIT n.º 123.35983.69-7, residente e domiciliado na rua Professor Genaro Oliveira, nº 275, cidade de Tatuí/SP, os períodos de trabalho de 05.08.91 a 11.12.98 – Tavex Brasil S/A e de 01.03.99 a 12.08.99 - Auto Posto Tatuimar Ltda. No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, na esteira dos julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal