Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MORUMBI FITNESS PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648
APELADO: MORUMBI FITNESS PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010147-16.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR. Do terço constitucional de férias A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. A tese restou assim firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com o recente acórdão paradigma acima analisado. Assim sendo, é o caso de exercer o juízo de retratação a fim de adequar o acórdão recorrido aos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de forma a declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária e de contribuições sociais ao SAT/RAT e às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se, entretanto, afastada a incidência da referida exação sobre o terço constitucional de férias indenizadas. Dispositivo Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer e declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária e de contribuições sociais ao SAT/RAT e às entidades terceiras incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Inalterado, no mais, o acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária e de contribuições sociais ao SAT/RAT e às entidades terceiras, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985). Juízo de retratação que se impõe. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010147-16.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MORUMBI FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., pretendendo afastar a incidência de contribuição previdenciária e de contribuições sociais ao SAT/RAT e às entidades terceiras sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias, horas extras e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à impetração, sob o fundamento de que tais verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória. Em sentença, o colendo juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar “a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a recolher a contribuição previdenciária a cargo da empresa, incluindo-se a destinada ao RAT e terceiros, quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias declarando o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição.” (fls. 206/211 do ID nº 216713550). Subindo os autos em grau recursal, foi proferida decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC/73, dando provimento à apelação da impetrante para “declarar que não compõe a base de cálculo da contribuição patronal os valores pagos a título do terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença”, bem como dando parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar “que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, apenas possa ser realizada com contribuições posteriores de mesma destinação e espécie, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil e o demais disposto aqui.” (fls. 51/64 do ID nº 216713548). Negado provimento aos agravos legais (fls. 94/114 do ID nº 216713548). Após a interposição de Recurso Extraordinário por ambas as partes, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, tendo em vista o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), através do qual o Supremo Tribunal Federal pacificou o seguinte entendimento: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010147-16.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer e declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária e de contribuições sociais ao SAT/RAT e às entidades terceiras incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.