Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TORMEL COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS - SP130974
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001817-46.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Tormel Comercial Ltda. move em face da União Federal – Fazenda Nacional, em vista de acórdão transitado em julgado. A autora/exequente apresentou demonstrativo do valor do crédito a ser compensado (IDs 252669372 e 252669392). Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a União requereu a intimação da parte adversa para esclarecer se pretende a repetição de indébito pela via judicial ou a compensação administrativa (ID 257010564). A exequente reiterou o interesse em realizar a compensação do crédito reconhecido pela União pela via judicial (ID 269461251). Em manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, a parte executada argumenta que não há na nossa legislação qualquer disposição relativa à compensação de créditos tributários pela via judicial. Ressalta que, desde 2002, “o único meio para efetivação de compensação de tributos controlados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é através da DECOMP”. Menciona a Súmula 461 do STJ, no sentido de que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por meio de precatório ou por compensação (ID 275299148). Intimada para manifestação acerca da petição de ID 275299148, a exequente esclarece que requereu a liquidação dos valores a serem compensados. Alega que o “contribuinte pode escolher pela via judicial quando encontra entraves criados pelo próprio sistema administrativa a fim de obter a efetiva tutela obtida na fase de conhecimento, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 337”. Requer a homologação dos cálculos por ela apresentados, “suspendendo-se, em seguida, o cumprimento de sentença, para que se proceda a compensação administrativa dos valores apurados, via sistema PER/DECOMP, atendendo-se aos dispositivos da IN RFB 2.055/2021”. Alternativamente, caso não seja este o entendimento desde Juízo, requer a extinção do presente cumprimento de sentença, sem a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a discussão principal trazida pela União refere-se somente à forma procedimental da compensação, e não sobre o valor total do crédito apresentado pela exequente (ID 295677444). Decido. No presente caso, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos relativos aos créditos que entende devidos, para fins de compensação. De outro lado, a União Federal ressalta que, feita a opção pela compensação administrativa, deve ser realizada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Quanto à forma de recebimento do indébito tributário, dispõe a Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. A opção da execução do crédito tributário pela via administrativa era regida pela Instrução Normativa nº. 1717, de 17/07/2017, que foi revogada pela IN 2.055/2021, que versa sobre a restituição e a compensação de tributos administrados pela Secretaria da RFB. O art. 102, §1º, inciso III, da referida IN, determina que a habilitação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado depende, dentre outros requisitos, de cópia da decisão que homologou a desistência da execução judicial, sob pena de não ser possível realizá-la administrativamente: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Dessa forma, com a opção pela compensação na via administrativa, é incabível a apuração dos créditos por meio de cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 252669392. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IN 2.055/2021. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO. TEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por primeiro, não conheço das alegações relativas à suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da IN 2.055/2021 editada pela RFB, eis que não foram objeto de discussão nos autos, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. Com relação à questão da tempestividade da impugnação apresentada pela União, verifico, da análise dos expedientes constantes do processo no PJe da primeira instância, que o sistema registrou a ciência da Fazenda Nacional do despacho de ID 279984656, que intimava o órgão estatal para se manifestar sobre a petição de cumprimento de sentença, em 10/04/2023, sendo que o prazo limítrofe para a referida manifestação seria no dia 24/05/2023, exato dia que a União apresentou a impugnação (ID 288635666). Portanto, não há que se falar em intempestividade. 3. O acórdão que julgou a apelação e a remessa oficial foi expresso ao reconhecer à ora exequente o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, nos termos da Súmula 461 do STJ. Depreende-se, contudo, da petição apresentada pela exequente de ID 263141209 que ela objetiva a homologação dos cálculos para fins de compensação tributária, sendo que esta deve ocorrer na esfera administrativa perante a RFB, que possui a atribuição para verificar e fiscalizar a existência de créditos a serem compensados. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da exequente. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000562-56.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Assim, considerando o pedido alternativo apresentado na petição de ID 295677444, Pág. 5, que recebo como pedido de desistência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com a publicação, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.