Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANACLETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, o INSS sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 525, § 12, do Código de Processo Civil. Observo que a sentença transitada em julgado, em 07/06/2023, determinou, dentre outros pontos, o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, caso mais vantajoso, em consonância com a denominada “revisão da vida toda”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1102 da repercussão geral, firmou tese no sentido da impossibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados filiados ao Regime Geral antes da vigência da Lei nº 9.876/99, afastando, assim, a possibilidade de revisão com base na integralidade do histórico contributivo. Posteriormente, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, o STF assentou a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma jurídica ou interpretação considerada incompatível com a Constituição, ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse contexto, verifica-se que a parte do título executivo que determina o recálculo do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 encontra-se em desconformidade com a orientação firmada pelo STF, o que autoriza o reconhecimento de sua inexigibilidade, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, uma vez que a coisa julgada é inconstitucional, nesse ponto. Por outro lado, a determinação de averbação do período especial de 21/08/1979 a 12/12/1979 não guarda relação com a matéria decidida no Tema 1102, devendo ser preservada, em observância à coisa julgada.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015429-40.2021.4.03.6183 Diante do exposto: reconheço a inexigibilidade da parte do título executivo que determinou o recálculo da renda mensal inicial com inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994; determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à averbação do período especial reconhecido, bem como aos demais consectários que não dependam da revisão da vida toda. Assim, decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos para intimar CEAB-DJ para o cumprimento parcial da sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de abril de 2026.