Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBINSON 44 MODAS LTDA, FATOR 29 MODAS LTDA, MODAS LUCIANA FERRAZ LTDA, CAMISAS BOURDAO LTDA - EPP, MODAS R. & L. FASHION LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA SAUD DIAS - SP160181
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011757-24.2021.4.03.6183
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MODAS R&L FASHION LTDA, ROBINSON 44 MODAS LTDA, CAMISAS BOURDÃO LTDA, FATOR 29 MODAS LTDA e MODAS LUCIANA FERRAZ LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração do direito de afastar as empregadas gestantes cujas funções presenciais são incompatíveis com o teletrabalho, com o consequente reconhecimento de que os valores pagos a título de remuneração durante esse período possuem natureza de salário-maternidade, autorizando-se a compensação integral desses valores com as contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991 Relatam as autoras que integram o grupo econômico denominado "Grupo Dorinhos", atuando no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário em lojas físicas de rua e shopping centers. Afirmam que 90% de seus empregados exercem a função de vendedora na forma presencial, sendo tais funções — vendedora comissionista, operadora de caixa e gerente de loja — notoriamente incompatíveis com o regime de trabalho remoto ou home office. Alegam que, com o advento da Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, sem prejuízo de sua remuneração, restaram obrigadas a manter o pagamento dos salários das gestantes sem poder contar com a contraprestação efetiva do trabalho, uma vez que as atividades desenvolvidas não podem ser realizadas a distância. Sustentam as demandantes que a referida lei foi omissa quanto à definição de quem deveria suportar o ônus financeiro do afastamento, e que, diante do princípio constitucional da solidariedade (artigos 194 e 195 da Constituição Federal) e do disposto na Convenção nº 103 da OIT (incorporada pelo Decreto nº 10.088/2019), que estabelece que "em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega", os valores pagos às empregadas gestantes devem assumir natureza de benefício previdenciário, passíveis de compensação com as contribuições patronais. Invocam ainda o artigo 394-A, §3º, da CLT, que equipara a hipótese de impossibilidade de afastamento de gestante de atividades insalubres à gravidez de risco, ensejando salário-maternidade. O Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a emenda da inicial para esclarecimentos quanto à personalidade jurídica do "Grupo Dorinhos" e adequação do valor da causa (ids 160052202 e 169010130), tendo as autoras retificado o valor para R$ 42.122,19 e esclarecido que o grupo não possui personalidade jurídica própria, sendo composto pelas cinco empresas que figuram no polo ativo (ids 165523633 e 170671397). Foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada (id 171693502), determinando: a) o afastamento das empregadas gestantes das empresas autoras de suas atividades presenciais; b) o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas durante todo o período de emergência de saúde pública; e c) a possibilidade de compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade com as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. A União Federal ofereceu contestação (id 187008711, pág. 1/25) e embargos de declaração (id 187008710, pág. 1/5). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das empresas para pleitear direito alheio de natureza personalíssima, visto que a titularidade do benefício previdenciário seria das próprias trabalhadoras gestantes. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão ou extensão de benefício previdenciário fora das hipóteses legais, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio (artigo 195, §5º, da Constituição Federal), do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201, caput, da Carta Magna) e da legalidade estrita em matéria tributária. Destacou que, durante o trâmite legislativo da Lei nº 14.151/2021, houve emenda parlamentar expressa visando transferir o custo do afastamento para o sistema previdenciário, a qual foi formalmente rejeitada pelo Congresso Nacional, evidenciando que a intenção do legislador foi imputar o ônus financeiro diretamente ao empregador. Alegou, ainda, a vedação legal à compensação tributária em sede liminar, com arrimo na Súmula 212 do STJ e no artigo 170-A do CTN. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua contestação (id 204601208), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto a pretensão final das autoras reside na compensação de contribuições sociais, cuja administração, fiscalização e arrecadação compete exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União Federal, nos termos da Lei nº 11.457/2007. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa das autoras. No plano meritório, sustentou que o salário-maternidade possui hipótese de incidência estritamente vinculada ao parto ou à adoção (artigo 71 da Lei nº 8.213/1991), sendo inviável a sua concessão para fins de mera assistência social ou patronal sem dotação orçamentária prévia. Destacou o debate legislativo em que a emenda que pretendia estender o salário-maternidade à hipótese foi rejeitada, e invocou o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 204634907, pág. 1/42), autuado sob o nº 5031849-45.2021.4.03.0000, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Relator do agravo deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos (id 243957734). Posteriormente, a Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando os fundamentos do efeito suspensivo (id 261948701). O acórdão transitou em julgado em 03/11/2022 (id 267748105). Após o retorno dos autos, foi proferido despacho para ciência do acórdão e especificação de provas (id 287083286). A parte autora requereu produção de prova oral (id 251699054), o que foi indeferido pela decisão de id 340473124, por tratar-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito. Remetidos os autos à Rede de Apoio 4.0 – Plano 29, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024 (id 584222252), vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A demanda apresenta contornos eminentemente jurídicos, com reduzida divergência no plano fático. As provas documentais produzidas — fichas de registro de empregados, contratos sociais, comprovantes de inscrição no CNPJ e exames médicos de gravidez — são suficientes para demonstrar o estado gravídico das cinco funcionárias indicadas e a natureza das funções por elas exercidas, as quais, de fato, são típicas de comércio varejista presencial (vendedora comissionista, operadora de caixa e gerente de loja), notoriamente incompatíveis com o trabalho remoto. A questão central a ser dirimida é de direito: determinar se a omissão da Lei nº 14.151/2021 quanto à fonte de custeio do afastamento das gestantes impossibilitadas de trabalhar remotamente autoriza o Poder Judiciário a equiparar o período de afastamento ao salário-maternidade, viabilizando a compensação tributária pelo empregador. Em outras palavras, se o ônus financeiro decorrente do afastamento presencial das gestantes durante a pandemia deve ser suportado pelo empregador (como decorrência do princípio da alteridade e dos riscos da atividade econômica) ou pelo sistema previdenciário (mediante extensão do benefício de salário-maternidade a hipótese não prevista em lei). A análise deve perpassar duas ordens de questões: as preliminares de legitimidade das partes (arguida por ambos os réus) e o mérito propriamente dito. 2.2. Preliminares 2.2.1. Ilegitimidade passiva do INSS O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a pretensão final das autoras reside na compensação de contribuições sociais, cuja administração, fiscalização e arrecadação não lhe compete, mas sim à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União Federal, nos termos da Lei nº 11.457/2007. Alega que o artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que cabe à empresa pagar o salário-maternidade e efetivar a compensação junto às contribuições incidentes sobre a folha de salários, relação jurídica de natureza tributária, não previdenciária. O argumento merece acolhimento. A pretensão prática imediata das empresas autoras não é a concessão de benefício previdenciário propriamente dito (que seria o pedido de pagamento de salário-maternidade diretamente pelo INSS às seguradas), mas sim a declaração do direito de compensar as quantias pagas a título de salário-maternidade com as contribuições previdenciárias devidas. Esse pedido de compensação tributária envolve relação jurídica entre o contribuinte (as empresas autoras) e o sujeito ativo da obrigação tributária (a União Federal, por intermédio da Receita Federal do Brasil). A Lei nº 11.457/2007, em seus artigos 2º e 3º, transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para administrar, fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, "a" e "b", e II, da Constituição Federal, inclusive aquelas destinadas ao custeio da Seguridade Social. A partir de então, a União Federal passou a ser o ente competente para figurar no polo passivo de ações que versem sobre compensação de indébitos tributários ou sobre o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional, excluindo-se o INSS, que é autarquia previdenciária sem atribuição para decidir sobre compensação tributária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em ações que envolvam restituição ou compensação de contribuições previdenciárias, a União Federal possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo, não havendo litisconsórcio com o INSS. Isso porque a competência para apreciar pedidos de compensação de tributos federais é da Receita Federal do Brasil, integrada à estrutura administrativa da União, e não da autarquia previdenciária, cuja atribuição se limita à concessão e ao pagamento de benefícios previdenciários. Ocorre que, no caso concreto, as autoras formularam pedido de compensação dos valores pagos às empregadas gestantes com as contribuições previdenciárias devidas, o que atrai a competência da União Federal, não do INSS. O INSS, como autarquia responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social, não detém atribuição legal para apreciar pedidos de compensação tributária. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação à autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.2. Ilegitimidade ativa das empresas autoras A União Federal arguiu a ilegitimidade ativa das empresas para pleitear direito alheio de natureza personalíssima, afirmando que a titularidade do benefício previdenciário seria das próprias trabalhadoras gestantes, e que o empregador não detém legitimidade para requerer em nome próprio direito previdenciário que pertence a terceiro. A preliminar não merece acolhimento. As autoras não postulam a concessão de benefício previdenciário em nome das trabalhadoras, mas sim defendem direito próprio, autônomo e de natureza eminentemente tributária, relacionado à desoneração de sua folha de pagamentos e à dedutibilidade de valores por elas desembolsados. O pedido de declaração de que os valores pagos às empregadas gestantes constituem salário-maternidade e a consequente autorização para compensação tributária constituem pretensão própria das empresas, que buscam ver reconhecido o direito de reduzir o montante de contribuições previdenciárias a recolher. A situação difere substancialmente daquela em que um terceiro pretende postular benefício previdenciário em nome de segurado, como no precedente invocado pela União (TRF3, Apelação Cível nº 5000167-66.2016.4.03.6105), pois, no presente caso, as empresas autoras buscam ver reconhecido o seu próprio direito de compensar valores que já pagaram, o que é questão de direito tributário, não previdenciário. As autoras possuem interesse jurídico próprio na demanda, porquanto o reconhecimento da natureza previdenciária dos valores pagos e a autorização para compensação produzirão efeitos diretos na sua esfera jurídico-tributária, reduzindo o montante de contribuições sociais a serem recolhidas aos cofres públicos. O direito que pretendem ver tutelado é o direito à compensação tributária, que é personalíssimo do contribuinte, não da trabalhadora gestante. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União Federal. 2.3. Mérito 2.3.1. O contexto normativo: Lei nº 14.151/2021 e a ausência de previsão de benefício previdenciário A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, foi editada no contexto da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de COVID-19, com o objetivo de proteger a empregada gestante do risco de contágio no ambiente de trabalho presencial. Seu artigo 1º estabelece que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração", ficando a empregada "à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância". A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador não criou um novo benefício previdenciário, não estendeu o salário-maternidade a essa hipótese e não autorizou a compensação dos valores pagos com contribuições previdenciárias. Limitou-se a impor ao empregador o dever de afastar a gestante do trabalho presencial, mantendo a sua remuneração, e a colocá-la à disposição para o exercício de atividades remotas. O silêncio da lei quanto à fonte de custeio desse afastamento é eloquente e intencional. Durante o trâmite legislativo do Projeto de Lei nº 3.932/2020, que deu origem à Lei nº 14.151/2021, foi apresentada a Emenda de Plenário nº 1, de autoria do Deputado Alessandro Molon, que pretendia acrescentar parágrafo único ao artigo 3º do projeto, nos seguintes termos: "Quando o trabalho não puder ser realizado de forma remota, a gravidez será considerada de alto risco e a grávida fará jus ao salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991". Essa emenda foi expressamente rejeitada pela Relatora e pelo Plenário do Congresso Nacional, conforme consta do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que registrou que o acordo construído com as Lideranças Partidárias foi pelo texto original do Projeto de Lei, sem a inclusão de qualquer dispositivo que transferisse o ônus do afastamento para o sistema previdenciário. Esse dado é decisivo para a compreensão da mens legis: o Congresso Nacional sabia e deliberadamente optou por não transferir o custo do afastamento para a Previdência Social, mantendo o ônus sobre o empregador. A rejeição da emenda evidencia que a vontade do legislador foi a de que o empregador suportasse o encargo financeiro do afastamento, como decorrência natural do princípio da alteridade que rege as relações trabalhistas (artigo 2º da CLT), segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade econômica. 2.3.2. A natureza jurídica do salário-maternidade e a impossibilidade de extensão judicial O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Seu fato gerador é o parto, o aborto não criminoso ou a adoção, e sua duração é de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O benefício visa proteger a maternidade no momento do nascimento, garantindo à segurada a manutenção de sua renda durante o período de licença-maternidade. A hipótese de incidência do salário-maternidade é, portanto, estritamente vinculada ao parto ou à adoção, e o seu termo inicial é fixado em torno da data provável do parto. Não há previsão legal para a concessão do benefício em razão de mero afastamento preventivo da gestante do trabalho presencial por motivo de saúde pública, como no caso da pandemia de COVID-19. O afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 não se confunde com a licença-maternidade: enquanto esta última tem como causa jurídica o nascimento do filho e visa assegurar o convívio familiar e o convalescimento da mãe, o afastamento da Lei nº 14.151/2021 tem como causa a emergência sanitária e visa proteger a gestante do risco de contágio. O princípio constitucional da precedência da fonte de custeio (artigo 195, §5º, da Constituição Federal) estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse princípio é de observância obrigatória pelo Poder Legislativo e também pelo Poder Judiciário, que não pode, por interpretação extensiva ou analogia, criar hipótese de incidência de benefício previdenciário não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC), firmou a tese de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias". Noutras palavras, não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexiste, na lei, a indicação de correspondente fonte de custeio total, sob pena de o tribunal, se assim proceder, atuar em ilegítima condição de legislador positivo, o que contraria o art. 2º da CF. Essa orientação jurisprudencial se aplica com toda propriedade ao caso em exame. Conceder judicialmente a equiparação do afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 ao salário-maternidade equivaleria a criar uma nova hipótese de incidência de benefício previdenciário — o afastamento preventivo de gestante por motivo de emergência sanitária — sem que houvesse a correspondente indicação de fonte de custeio total, o que violaria frontalmente o artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Além disso, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, criando uma despesa pública não autorizada pelo Congresso Nacional, em total desrespeito ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal). 2.3.3. A inaplicabilidade da analogia com o artigo 394-A, §3º, da CLT As autoras invocam o artigo 394-A, §3º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estabelece que, quando não for possível que a gestante ou lactante afastada de atividades insalubres exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento. Sustentam que, por analogia, a mesma solução deveria ser aplicada ao afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021. A analogia é inviável por diversas razões: Em primeiro lugar, a hipótese do artigo 394-A, §3º, da CLT está fundamentada em previsão legal expressa, que cria a equiparação à gravidez de risco e autoriza o pagamento de salário-maternidade. A Lei nº 14.151/2021 não contém disposição análoga, e, como já demonstrado, a emenda parlamentar que pretendia incluir essa equiparação foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. A vontade do legislador foi clara e intencional em não estender o benefício previdenciário a essa hipótese. Em segundo lugar, os fatos geradores são distintos. O artigo 394-A, §3º, da CLT trata de insalubridade no ambiente de trabalho, que é um risco ocupacional inerente à atividade exercida. A gravidez de risco, nesse contexto, decorre da impossibilidade de compatibilizar a gestação com a exposição a agentes nocivos à saúde. Já a Lei nº 14.151/2021 trata de uma emergência sanitária generalizada, que não está relacionada ao ambiente de trabalho específico da empregada, mas sim a uma pandemia global. O risco de contágio pelo novo coronavírus não é um risco ocupacional inerente à atividade de vendedora ou operadora de caixa, mas um risco ambiental que atinge toda a população. Em terceiro lugar, mesmo que se considerasse a analogia possível, ela esbarraria no princípio constitucional da precedência da fonte de custeio (artigo 195, §5º, da Constituição Federal). A extensão de benefício previdenciário por analogia, sem a correspondente indicação de fonte de custeio total, viola o referido princípio, que é de observância obrigatória, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a analogia com o artigo 394-A, §3º, da CLT não pode ser aplicada ao caso concreto. 2.3.4. A improcedência do pedido de compensação tributária O pedido de compensação tributária formulado pelas autoras é mera consequência do pedido principal de reconhecimento dos valores pagos como salário-maternidade. Uma vez rejeitada a tese principal — de que o afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 configura salário-maternidade —, o pedido de compensação perde o seu fundamento. De todo modo, ainda que se considerasse que os valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento tivessem natureza de salário-maternidade, a compensação tributária em sede de tutela antecipada ou sem o trânsito em julgado da decisão judicial encontra vedação expressa no artigo 170-A do CTN, que estabelece que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 212: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". No caso concreto, a União Federal contestou expressamente o direito creditório alegado pelas autoras, e o pedido de compensação é objeto de controvérsia judicial. Portanto, ainda que houvesse fundamento para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade — o que não há —, a compensação não poderia ser autorizada antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. 2.3.5. O posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5031849-45.2021.4.03.0000 A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5031849-45.2021.4.03.0000, interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, deu provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada (id 261948701). O acórdão, da relatoria do Desembargador Federal Wilson Zauhy, transitou em julgado em 03/11/2022 (id 267748105). A decisão do TRF3, ao reformar a tutela de urgência, estabeleceu a interpretação correta da controvérsia jurídica, afastando a possibilidade de equiparação do afastamento da Lei nº 14.151/2021 ao salário-maternidade. Os fundamentos do acórdão são precisos e atuais: O Relator destacou que o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determina que a empregada gestante deve permanecer afastada do trabalho presencial, mas ficando à disposição do empregador para exercer atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Trata-se de situação excepcional causada pela pandemia, e "eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade". O acórdão ressaltou que, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, e que "não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes". Quanto ao pedido de compensação tributária, o acórdão registrou que "tal procedimento encontra expressa vedação legal no artigo 170-A do CTN" e que a "Súmula nº 212 do STJ desautoriza o acolhimento do pedido de liminar". Esses fundamentos, adotados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, são integralmente aplicáveis ao julgamento do mérito da presente ação, uma vez que não houve alteração legislativa ou fática que justifique posicionamento diverso. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados pelas autoras são manifestamente improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MODAS R&L FASHION LTDA, ROBINSON 44 MODAS LTDA, CAMISAS BOURDÃO LTDA, FATOR 29 MODAS LTDA e MODAS LUCIANA FERRAZ LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 42.122,19), nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto