Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIS COSTA GUARITA, MARCIA REGINA LISBOA KUGELMAS GUARITA, ARMINDO BARRETO DE ANDRADE Advogados do(a)
APELANTE: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A
APELADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP46210-A, RICARDO RODRIGUES DAMASCENO E SOUZA - SP177206-A, WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007381-41.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ARMINDO BARRETO DE ANDRADE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ACESSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA E MANGUEZAL. FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. 1. Não se conhece do agravo retido interposto ao indeferimento de complementação do laudo pericial produzido, vez que não houve a reiteração exigida pelo artigo 523, §1º, CPC/1973, tampouco foi devolvida a questão nas contrarrazões de apelação (artigo 1.009, § 1º, CPC/2015). 2. Quanto à ilegitimidade passiva de Marcia Regina Lisboa Kugelmas Guarita e José Luiz Costa Guarita, por ter sido o imóvel adquirido, enfim, exclusivamente por Armindo Barreto de Andrade, é inequívoco que tais corréus foram promitentes compradores de tal lote. Embora aleguem não se oporem à respectiva exclusão da lide, é certo que tais réus manifestaram interesse na causa, tanto que exerceram ativamente defesa sem invocar, em momento algum, a própria ilegitimidade passiva. Ademais, cabe registrar que qualquer eventual intervenção antrópica em área de preservação permanente implica dano ambiental presumido, in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, sendo propter rem a obrigação de reparar o dano, recaindo a responsabilidade sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, que têm o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial. Aliás, para ampliar a garantia protetiva, a jurisprudência reconhece, inclusive, ser solidária a responsabilidade dos degradadores, podendo ser acionados individualmente ou em conjunto para assumirem deveres e obrigações segundo a legislação. Neste cenário, afigura-se adequada e pertinente a manutenção de Marcia Regina Lisboa Kugelmas Guarita e José Luiz Costa Guarita no polo passivo da demanda, inclusive para garantir maior abrangência à eficácia da solução a ser dada à presente lide, pelo que se rejeita a preliminar arguida. 3. Igualmente, rejeitadas as demais preliminares: de ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, vez que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da sentença; de ausência de interesse processual da autora e da União, tendo em vista tratar-se de terreno de marinha e acrescidos, sujeito à degradação ambiental; e de perda de objeto da ação em razão do segundo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 2017 em continuidade ao de 1997, que, tal qual o primeiro, sequer menciona o lote 1 da quadra 70, não abrangendo, pois, o imóvel ora controvertido. 4. No mérito,
cuida-se de ação civil pública foi ajuizada pela Sociedade Amigos de Iporanga - SASIP objetivando obstar a implantação da rua 37 e praça 34, bem como a ocupação do lote 1 da quadra 70 do Loteamento Iporanga, no Município de Guarujá/SP. Discute-se se o imóvel objeto da presente ação encontra-se em área de preservação permanente, e se haveria alguma hipótese de exceção a viabilizar a supressão da vegetação e intervenções antrópicas no local. 5. Conforme comprovado nos autos, inclusive por perícia judicial e pronunciamentos da CETESB e IBAMA, o lote 01 da quadra 70 do Loteamento Iporanga é coberto por floresta ombrófila densa com declividade superior a 25º e as áreas da praça 34 e rua 37, que lhe dão acesso, encontram-se em área de preservação permanente, com vegetação de restinga e manguezal, não se cogitando de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental a intervenção de supressão da vegetação para fins de acesso a um único lote residencial. 6. O laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo e sua equipe, todos da área de Engenharia Civil e Agrônoma, Arquitetura e Topografia. Logo, dentro da respectiva expertise, afiguram-se relevantes à lide as constatações fáticas e técnicas exaradas pelo perito judicial, cabendo ao órgão julgador extrair interpretação e conclusão à luz de todo o conjunto probatório, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 7. Diante de pareceres conclusivos e taxativos da CETESB e IBAMA, no sentido da inviabilidade de supressão da vegetação em área de preservação permanente e de floresta ombrófila densa para fins de ocupação do lote e implantação do respectivo acesso, não há, na espécie, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes nem a direito que ampare, legalmente, a pretensão dos apelantes, não procedendo, pois, a pretensão de reforma da sentença, proferida com amparo e em conformidade com a comprovação técnica da sujeição da área às restrições da legislação ambiental, conforme pleiteado na ação civil pública ajuizada. 8. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrando óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema, bem como em reflorestar toda a área degradada. III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, bem como a ilegalidade da autorização concedida, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. V. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. VI. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VII. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1391986/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATA CILIAR AO REDOR DO RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. REFLORESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, §§ 2º E 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VIOLAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que se debruçou na análise da legislação de regência. Tampouco resiste o argumento que o pronunciamento da Corte de origem acerca da exceção disposta no parágrafo único do art. 5º da Resolução CONAMA 302/2002 ensejaria a alteração do julgado, porquanto o acórdão regional fundamentou suas razões de decidir no Código Florestal de 1965. 2. Não foi pleiteado, por ocasião dos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento acerca da referida exceção, de modo que a alegação de omissão nesta instância recursal configura inovação recursal impossível de conhecimento, até mesmo porque não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. No caso dos autos, relevante destacar que se trata de provimento liminar para a efetivação do pedido principal contido na Ação Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não pode ser classificada como julgamento extra petita, mormente quando se infere da cautela do magistrado singular que a medida seja efetivada da maneira menos onerosa ao réu, consoante destacado nas razões do acórdão. 5. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434797/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO. INDEFERIMENTO. NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. "TEMPUS REGIT ACTUM". IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO MERAMENTE JURÍDICA. 1. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial circunscreve-se ao cabimento, ao interesse (adequação e sucumbência), à legitimidade, à tempestividade e à impugnação de todos os fundamentos adotados na decisão recorrida (regularidade formal), de modo que uma vez atendidos passa-se propriamente ao exame da admissibilidade do recurso especial. 2. A questão do processamento do apelo raro se houver a necessidade de revolvimento fático-probatório tem relação intrínseca com o seu cabimento para julgar "causa decidida" em única ou última instância, o que induz a compreensão de que o âmbito de cognição do recurso especial limita-se ao exame de acórdão e do seu conteúdo julgado, vale dizer, das questões debatidas, enfrentadas e solucionadas no Tribunal "a quo". 3. Em vista disso, as premissas fáticas e as valorações probatórias que são consideradas no recurso especial são apenas aquelas que constam do teor do acórdão, de modo que se afirmada a ocorrência de determinado fato, a reversão disso em recurso especial é, a princípio, impossível porque necessária a revisão dos autos para saber se efetivamente o fato não ocorreu. 4. Assim, a Súmula 07/STJ tem incidência quando a desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão impugnado por recurso especial demandar a compulsação do acervo probatório. 5. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO DO CÓDIGO FLORESTAL PARA REDUZIR, SEM AS NECESSÁRIAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS, O PATAMAR DE PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS OU ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I -
Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santo André em decorrência da construção de obra irregular sem as devidas licenças ambientais, realizada pelo réu, em área de proteção aos mananciais (APA) e margem da Represa Billings. II - A ação foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 340/343 que condenou o réu, ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: i) promover a demolição da obra irregular identificada nos autos; ii) recompor a vegetação de antanho; iii) remover os materiais derivados da demolição para fora da área de mananciais, dispensando-os em aterro legalizado; iv) eliminar os processos erosivos decorrentes. III - No STJ firmou-se entendimento no sentido de que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Assim, devidamente constatada a edificação, em área de preservação, a concessão de licenciamento ambiental ou a sua regularização, por si só, não afastam a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. IV - Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1211974/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Pelas razões colocadas, não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da tese em favor da parte recorrente, alternativa àquelas já firmadas pela colenda Corte Especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto Armindo Barreto de Andrade contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ACESSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA E MANGUEZAL. FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. 1. Não se conhece do agravo retido interposto ao indeferimento de complementação do laudo pericial produzido, vez que não houve a reiteração exigida pelo artigo 523, §1º, CPC/1973, tampouco foi devolvida a questão nas contrarrazões de apelação (artigo 1.009, § 1º, CPC/2015). 2. Quanto à ilegitimidade passiva de Marcia Regina Lisboa Kugelmas Guarita e José Luiz Costa Guarita, por ter sido o imóvel adquirido, enfim, exclusivamente por Armindo Barreto de Andrade, é inequívoco que tais corréus foram promitentes compradores de tal lote. Embora aleguem não se oporem à respectiva exclusão da lide, é certo que tais réus manifestaram interesse na causa, tanto que exerceram ativamente defesa sem invocar, em momento algum, a própria ilegitimidade passiva. Ademais, cabe registrar que qualquer eventual intervenção antrópica em área de preservação permanente implica dano ambiental presumido, in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, sendo propter rem a obrigação de reparar o dano, recaindo a responsabilidade sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, que têm o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial. Aliás, para ampliar a garantia protetiva, a jurisprudência reconhece, inclusive, ser solidária a responsabilidade dos degradadores, podendo ser acionados individualmente ou em conjunto para assumirem deveres e obrigações segundo a legislação. Neste cenário, afigura-se adequada e pertinente a manutenção de Marcia Regina Lisboa Kugelmas Guarita e José Luiz Costa Guarita no polo passivo da demanda, inclusive para garantir maior abrangência à eficácia da solução a ser dada à presente lide, pelo que se rejeita a preliminar arguida. 3. Igualmente, rejeitadas as demais preliminares: de ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, vez que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da sentença; de ausência de interesse processual da autora e da União, tendo em vista tratar-se de terreno de marinha e acrescidos, sujeito à degradação ambiental; e de perda de objeto da ação em razão do segundo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 2017 em continuidade ao de 1997, que, tal qual o primeiro, sequer menciona o lote 1 da quadra 70, não abrangendo, pois, o imóvel ora controvertido. 4. No mérito,
cuida-se de ação civil pública foi ajuizada pela Sociedade Amigos de Iporanga - SASIP objetivando obstar a implantação da rua 37 e praça 34, bem como a ocupação do lote 1 da quadra 70 do Loteamento Iporanga, no Município de Guarujá/SP. Discute-se se o imóvel objeto da presente ação encontra-se em área de preservação permanente, e se haveria alguma hipótese de exceção a viabilizar a supressão da vegetação e intervenções antrópicas no local. 5. Conforme comprovado nos autos, inclusive por perícia judicial e pronunciamentos da CETESB e IBAMA, o lote 01 da quadra 70 do Loteamento Iporanga é coberto por floresta ombrófila densa com declividade superior a 25º e as áreas da praça 34 e rua 37, que lhe dão acesso, encontram-se em área de preservação permanente, com vegetação de restinga e manguezal, não se cogitando de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental a intervenção de supressão da vegetação para fins de acesso a um único lote residencial. 6. O laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo e sua equipe, todos da área de Engenharia Civil e Agrônoma, Arquitetura e Topografia. Logo, dentro da respectiva expertise, afiguram-se relevantes à lide as constatações fáticas e técnicas exaradas pelo perito judicial, cabendo ao órgão julgador extrair interpretação e conclusão à luz de todo o conjunto probatório, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 7. Diante de pareceres conclusivos e taxativos da CETESB e IBAMA, no sentido da inviabilidade de supressão da vegetação em área de preservação permanente e de floresta ombrófila densa para fins de ocupação do lote e implantação do respectivo acesso, não há, na espécie, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes nem a direito que ampare, legalmente, a pretensão dos apelantes, não procedendo, pois, a pretensão de reforma da sentença, proferida com amparo e em conformidade com a comprovação técnica da sujeição da área às restrições da legislação ambiental, conforme pleiteado na ação civil pública ajuizada. 8. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas. Decido. O recurso ora interposto não merece admissão. O recurso excepcional não merece prossecução, dado haver o excelso Supremo Tribunal Federal, firmado entendimento que as alegações aventadas no apelo excepcional constituem, quando muito, ofensas meramente reflexas ao texto constitucional, bem como possuem o óbice da Súmula nº 279, do STF, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1178733 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito ambiental. 3. Apresentação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD) e aplicação de multa. Recuperação já realizada. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. (RE 1137705 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) Por conseguinte, não se afigura plausível a alegação de ofensa à Constituição da República, o que, de per si, conduz à inviabilidade do recurso excepcional, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade recursal. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.