Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
19/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a Secretaria à juntada dos extrato de pagamentos, como requerido. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
19/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a Secretaria à juntada dos extrato de pagamentos, como requerido. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 22:47
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2023, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/03/2023, 16:45
Por decisão judicial
09/03/2023, 16:45
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 16:08
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “Analisamos os cálculos apresentados pelo autor e as alegações da autarquia e verificamos que razão assiste ao INSS em seu posicionamento, ID 240395864 e 253676304. Considerando que a única divergência no cálculo do autor era o valor indevido do 13º/2019 (R$ 3.380,92) incluído na conta, o novo valor devido deve ser este.” Assim, acolho o parecer da Contadoria no sentido de que apenas o valor do décimo terceiro deve ser descontado, sem alteração do restante do cálculo posto em execução. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, homologo os cálculos da contadoria Id. 261404201, no valor de R$260.796,14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 239856630. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
14/10/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 19:14
Publicação
01/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 30 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que houve divergência em relação aos valores informados pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e eventual elaboração de nova conta de liquidação, em conformidade com o julgado. Int. SãO PAULO, 2 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 18:30
Mero expediente
02/08/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:11
Julgamento em Diligência
02/08/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 18:13
Publicação
28/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. O executado concordou com os cálculos do exequente, exceto em relação ao abono de 2019, integralmente pago na via administrativa, motivo pelo qual foi determinada a adequação dos cálculos. Isto porque é necessária a especificação dos valores a título de principal e juros, de forma expressa. Assim, cumpra a parte exequente a decisão anterior no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância da parte exequente com a impugnação parcial do executado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para adequação de seus cálculos. Após, voltem-me conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:40
Publicação
27/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/01/2022, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2022, 11:32
Mero expediente
18/01/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). Apresente a parte exequente os cálculos dos honorários, em 15 dias. Sobrevindo os cálculos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
15/01/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
12/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2021, 17:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 17:19
Mero expediente
09/11/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 10:01
Recebimento
09/11/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de agosto de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MEDEIROS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos devem ser rejeitados. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem, por primeiro, consigno que, quanto ao julgamento monocrático da apelação proferido nestes autos, já se escoou o prazo para a interposição de embargos de declaração pela parte autora. Feito isso, não vislumbro, na hipótese, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, atinente, na realidade, ao não acolhimento do pedido de elevação dos honorários advocatícios pelo acórdão embargado, conforme transcrição que segue: “Por fim, não merece acolhida o pleito formulado pela parte agravada quanto à aplicação da norma contida no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois, além de haver sido dado provimento parcial ao apelo do INSS, quando da inauguração do grau recursal, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de agravo interno, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017)”. Cumpre ressaltar, ademais, que a r. sentença “a quo” é ilíquida, remetendo-se a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, “verbis”: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Desse modo, ainda que houvesse sido negado provimento à apelação autárquica, não incidiriam honorários recursais no caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II - Recurso especial improvido”. (STJ, Resp 1.749.892, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.10.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. Não obstante tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 3. No caso dos autos, apesar do provimento do Recurso Especial com a expressa condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de decisão desta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, em acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, APÓS 05.03.1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, a circunstância de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco, de forma habitual e permanente, como é a situação específica do caso em tela – fato este não impugnado pelo agravante. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. - Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedente. - Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno improvido.” Em suas razões, o embargante alega que o julgado está eivado de vícios de obscuridade e contradição quanto à referência feita no relatório do acórdão à reforma da correção monetária procedida no julgamento monocrático da apelação do INSS. Destaca que foi determinada a aplicação de índice (IPCA-E) não pleiteado pela autarquia, a importar na manutenção da sentença, sendo devida, portanto, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006142-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
trata-se de sentença ilíquida, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito. 4. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integração do julgado.” (EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017) - grifei. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar a decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Impende assinalar, outrossim, que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015. Por fim, verifico que o embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado analisou todas as questões trazidas à colação, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar a decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 4. Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. 5. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.