Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON FERNANDES - SP286285
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004365-59.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO RICARDO ÂNGELO LIBERATO em face da UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal, com destaque de honorários contratuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Concordância manifestada pela União no ID nº 547868104. Pela petição e documentos contidos nos ID`s nºs 556174608, 556174610 e 556174609, a parte exequente pleiteia a tramitação prioritária do feito. É o relatório. Passo a decidir. Concedo à parte exequente os benefícios da tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do CPC. Ante a concordância da União, acolho os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID`s nºs 472980290, 472980292 e 472980295 e homologo o valor total da execução em R$ 204.316,41 (duzentos e quatro mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), em 02/12/2025, sendo R$ 185.078,00, R$ 730,61 e R$ 18.507,80, a título de condenação principal, despesas processuais e honorários advocatícios, respectivamente. Preclusas as vias impugnativas e observados os ditames expostos no art. 8º da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, expeça-se: - PRC no valor total de R$ 185.808,61, a título de condenação principal, sendo R$ 103.345,77 de principal (R$ 102.615,16, acrescido de custas processuais – R$ 730,61) e R$ 82.462,84 de juros Selic, em 02/12/2025, distribuído da seguinte forma: R$ 130.285,21 em favor de PAULO RICARDO ANGELO LIBERATO - CPF: 128.223.358-00, sendo R$ 72.561,22 de principal (R$ 71.830,61, acrescido de custas processuais – R$ 730,61) e R$ 57.723,99 de juros Selic, com destaque de honorários contratuais em favor de NILTON FERNANDES SOC. IND. DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.456.775/0001-37, optante do Simples Nacional, nos termos do instrumento procuratório ID nº 15677967 (Pág. 7) e contrato de prestação de serviços advocatícios (Págs. 24/28), no valor de R$ 55.523,40 (R$ 30.784,55 de principal e R$ 24.738,85 de juros Selic); e - RPV no valor total de R$ 18.507,80, a título de honorários advocatícios, sendo R$ 18.507,80 de principal e R$ 0,00 de juros, em 02/12/2025, em favor de NILTON FERNANDES SOC. IND. DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.456.775/0001-37, optante do Simples Nacional. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data do ajuizamento desta ação (26/03/2019), certidão de trânsito em julgado para as partes (26/11/2025), a data da concordância da União (04/02/2026), informação de pagamento liberado ao beneficiário, bem como atualização de valores pela taxa Selic, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 114/2021. Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo E. TRF da 3ª Região, por ocasião do respectivo pagamento. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio TRF da 3ª Região. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, expeça-se requisição de pagamento, nos termos acima delineados. 3 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 5 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha informação acerca do pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal