Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALTER JUNQUEIRA COLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 464439417: Afasto a impugnação ao valor dos honorários. A Resolução CNJ 232/2016 fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ou seja, a norma define os valores pagos por orçamento público pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Desse modo, embora o valor mínimo nela previsto possa ser também um dos parâmetros, não é o único indicador a balizar a proposta de honorários periciais para quem não é beneficiário da gratuidade da justiça, como no presente caso. No presente feito, o perito apresentou proposta no valor de R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais), o que é razoável, haja vista o seu nível de especialização e a complexidade do trabalho, bem como o lugar da prestação do serviço, que necessita ser realizado em empresa, a implicar o uso da estrutura e de equipamentos próprios do perito. Por fim, a impugnação é genérica. ID 468557962: Acolho a indicação do assistente técnico indicada pela parte.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002768-12.2020.4.03.6103 Indefiro os quesitos apresentados (ID 468557967), pois repetitivos aos do Juízo ou impertinentes ao objeto do feito. A perícia abrangerá o seguinte período: 06/03/1997 a 13/02/2019 - instrumentista especializado - A (ID 410945669). Na oportunidade, o perito deverá responder exclusivamente aos seguintes quesitos do Juízo, pois são suficientes para resolver os pontos controvertidos: a. O autor laborou exposto a agentes químicos (elencados no Decreto nº 3.048/1999) de forma permanente, não ocasional e nem intermitente? b. Em qual setor? Em qual atividade? c. Foi constada a existência de EPI´s (individual ou coletivo)? Estes possibilitaram a neutralização do(s) agente(s) agressor(es)? d. O autor laborou exposto a agente ruído, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente? e. Em qual nível (decibéis)? f. Qual a metodologia aplicada para a medição do ruído? g. Em qual setor? Em qual atividade? h. O autor laborou exposto a outros agentes físicos ou biológico, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente? i. Em qual setor? Em qual atividade? Deverá o perito providenciar o agendamento da vistoria técnica com o setor responsável na empresa. Intime-se o perito para início dos trabalhos, cientificando-o do dever de comunicar ao Juízo, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, a data, o local e o horário das diligências, a fim de que sejam intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, conforme artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, a partir da intimação do profissional para início dos trabalhos. Deverá a empresa permitir o acesso do perito nomeado, e do assistente técnico da parte autora, nos locais necessários para a elaboração do laudo, bem como lhe ser facultado o exame de quaisquer documentos necessários para realização do ato, assim como permitir a utilização de equipamentos fotográficos pelo perito. Cópia desta decisão servirá de ofício para ciência da empresa, General Motors do Brasil, inscrita no CNPJ nº 59.275.792/0008-26, localizada na Avenida General Motors, nº1959, Ronda, São José dos Campos - SP. CEP: 12221-900, a ser apresentado pelo perito nomeado perante referida empresa na realização do ato, a fim de ser franqueado o seu acesso às instalações necessárias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem novos requerimentos, adote a serventia as providências necessárias para transferência dos honorários depositados no ID 468557973. Em seguida, abra-se conclusão para sentença. 7. Intimem-se.