Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO NARDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005902-82.2003.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 45127321). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 47637063), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância. Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento dos valores incontroversos (ID: 48737783 ) e esclarecido que não seriam apreciados pedidos de "aumentos reais". A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Proferida decisão de acolhimento da impugnação (ID: 248826783). A parte exequente opôs embargos de declaração (ID: 249910317). Determinada a devolução dos autos à contadoria para esclarecer as alegações apresentadas nos aludidos embargos. A contadoria apresentou parecer no ID: 256017065 e ID: 261734418. Determinada a devolução dos autos à contadoria para que retificasse seus cálculos, com a incidência de juros e correção monetária, até a data em que ocorreram os pagamentos. (ID: 264527801). A contadoria apresentou os cálculos nos referidos moldes no ID: 272391385. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Inicialmente, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte exequente para esclarecer que houve omissão quanto ao pronunciamento a incidência de juros e correção monetária sobre o valor do PAB. Passo, portanto, à análise da impugnação. A parte exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta que não há que se falar na incidência de juros e correção monetária sobre o valor do PAB para fins de encontro de contas. A contadoria judicial, em seu último parecer de ID: 272391385 e anexo, esclareceu que "houve a incidência de juros e correção monetária nas parcelas de 22/06/2001 a 31/08/2008 até a data do cálculo, sendo o valor total do PAB também atualizados até a mesma data, evitando o recebimento por parte do credor, de juros a maior no encontro de contas entre parcelas negativas e positivas." Com base nos esclarecimentos da contadoria, observo que não assiste razão à parte exequente. Isso porque, em caso de o INSS ter efetuado pagamentos do benefício em valor superior ao reconhecido judicialmente, ao se apurar o quantum debeatur, é necessário que seja aplicada, sobre essas diferenças, além dos índices de correção monetária, os juros de mora correspondentes. Nesse caso, verifica-se que a contadoria judicial tem adotado duas sistemáticas de cálculo: a) o cálculo, em separado, do montante integral do débito judicial, bem como do montante do pagamento já efetuado administrativamente, ambos corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros de mora até a data final da conta, definindo-se como quantum debeatur a diferença entre esses dois valores; ressalte-se que, neste caso, devem ser realizadas duas contas em separado, uma dos valores pagos administrativamente e outra com os valores judicias, com cálculo de juros mês a mês, sendo indevida aplicação de percentual único sobre o montante total; e b) a apuração com o abatimento dos valores pagos administrativamente na própria competência do pagamento, sem a atualização monetária nem a incidência de juros moratórios (abatidos pelo seu valor nominal) e, somente após esta dedução, o saldo remanescente é corrigido monetariamente e sofre a aplicação de juros de mora. No caso, tem-se que foi adequadamente realizada o desconto dos valores pagos administrativamente, na medida em que os cálculos indicam o desconto mês a mês dos juros de mora pagos administrativamente, inclusive o PAB, considerado na competência em que ocorreu o pagamento. Portanto, não se nota irregularidade no cálculo apresentado pela contadoria nem se extrapolou os limites da lide, já que se trata apena de compensação das diferenças recebidas em valor superior ao devido com a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos para o pagamento dos valores que o exequente tem a receber. Não se trata de penalização pela mora, mas sim utilização dos mesmos critérios contábeis para evitar que haja cálculo de diferenças com base em parâmetros diversos. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1.Segundo parecer da Contadoria Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região “...há duas possibilidades de apuração do quantum debeatur: a) calculando-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, bem como o montante do pagamento administrativo, ambos atualizados e sofrendo juros de mora até a data final da conta. Nessa sistemática, o abatimento dos valores pagos dá-se ao final da conta, sendo que a diferença entre os montantes apurados corresponde ao quantum debeatur; e b) efetua-se o cálculo com o abatimento dos valores adimplidos administrativamente na própria competência de pagamento. Nessa metodologia, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem sofrer correção ou acréscimo de juros de mora. Após a dedução, o saldo abatido é atualizado monetariamente, sofrendo, também, incidência de juros moratórios. O valor final apurado reflete, da mesma forma indicada acima, o saldo devido”. 2.Os critérios de apuração do quantum debeatur não se confundem, nem coexistem. Assim, se os valores pagos administrativamente forem abatidos do valor total devido em ambas as contas devem incidir juros, a fim de que possa haver uma compensação contábil. Se os valores pagos administrativamente forem abatidos no mês da competência que foram pagos, por conseguinte, não incidirão os juros. 3.In casu, a diferença encontrada entre os cálculos desta Corte e os adotados na sentença como valor da execução, está no fato da Contadoria de Primeira Instância ter abatido a quantia paga administrativamente, ao final, sem aplicação dos juros negativos. 4.Apelação parcialmente provida para fixar o valor de R$ 10.471,69 como valor da execução, conforme os cálculos de fls. 79/80, que deverão ser atualizados com juros e correção monetária até a data da expedição do precatório. (AC 08001430620084025101, LILIANE RORIZ, TRF2.) Destarte, entendo que os cálculos da contadoria não merecem reparos. Como o valor obtido pela contadoria é compatível com o apurado pelo INSS e que já foi objeto de expedição de ofício requisitório de pagamento, entendo que não há diferenças posteriores, devendo ser acolhida a impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE, sanando a omissão, conforme fundamentação supra e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO INSS, reconhecendo que, com o pagamento dos valores incontroversos, não há diferenças posteriores. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.