Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5014899-36.2021.4.03.6183.
AUTOR: MARCO ANTONIO LUGAREZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO LUGAREZI Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014899-36.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO LUGAREZI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, na DER em 29/09/2020 (NB 42/198.390.258-3), nos termos da Lei Complementar nº 142/13 e do Decreto nº 3.048/99 e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que exerceu atividades especiais nos períodos de 06/07/1988 a 01/08/1989, de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 25/09/2006, laborados na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Argumenta que recebeu os benefícios por incapacidade NB 31/138.000661-6, com DIB em 26/09/2006 e DCB em 14/10/2009, e o NB 31/538.914.662-6, com DIB em 22/12/2009 e DCB em 17/11/2015. Além disso, judicialmente, obteve sentença favorável ao pedido de auxílio doença. Conclui que os relatórios médicos comprovam que está incapacitado para o trabalho. Foi indeferida a tutela provisória (id. 186990745) e concedida a justiça gratuita (id. 245327728). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 248489296). Alega que não há enquadramento por categoria profissional e que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação em vigor. A parte autora apresentou réplica (id. 249259141). Foram juntados o laudo socioeconômico (id. 281040418) e o laudo médico (id. 281850966), com esclarecimentos (id. 299076236). Designada perícia com especialista em oftalmologia (id. 307799305), foi juntado o laudo correspondente (id. 313191324). A parte autora concordou com este laudo (id. 317389342), decorrendo o prazo para a autarquia ré. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O benefício postulado pelo autor na inicial consiste em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, que regulamenta, nos termos de seu artigo 1º, o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da mesma legislação, no sentido de que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e a por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve. Da mesma forma, a segurada que se aposentaria com 30 (trinta) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 20 (vinte) anos de contribuição quando acometida de deficiência grave, aos 24 (vinte e quatro) anos de contribuição quando a deficiência for moderada, e aos 28 (vinte e oito) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve, lembrando-se aqui, que tanto para os segurados, quanto para as seguradas, o tempo de contribuição deverá ocorrer sempre na condição de pessoa com deficiência, pois caso não se complete qualquer dos períodos mencionados acima no mesmo grau de deficiência, deverá haver a conversão dos períodos de contribuição àquele correspondente ao grau de deficiência preponderante. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13, estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, assim como, nos termos do artigo 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto 3.048/99, artigos 70-A a 70-I, por intermédio do Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo com base em ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. Editada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, bem como estabeleceu em seu anexo, como instrumento para aferição da existência de incapacidade e seu grau, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA. Baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. O conceito Fuzzy se refere a situações em que não há precisão quanto à classificação, pois envolve considerações subjetivas, apresentando-se como conceito vago, como é no presente caso a classificação da deficiência do segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois, a depender das condições individuais do segurado, poderá ele ser considerado acometido de deficiência leve, moderada ou grave, o que é variável de uma pessoa para outra, haja vista, por exemplo, a sua capacidade cultural e formação acadêmica. A fixação ou qualificação da pessoa portadora de deficiência para fins previdenciários deve, dessa forma, levar em consideração o método estabelecido na Portaria Interministerial nº 1/2014, com a elaboração dos laudos médico e social, decorrentes das perícias a que deverá se submeter o segurado, o que foi realizado pela Autarquia Previdenciária, com a conclusão pela inexistência de deficiência em grau suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De acordo com a Escala de Pontuação do IF-Br, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indicada que tal pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando, assim, de alguma etapa da atividade, sendo necessário apenas o preparo ou a supervisão de outra pessoa, referindo-se a primeira modalidade na preparação prévia para a atividade ser realizada, como é o exemplo da colocação de uma adaptação para alimentação. A supervisão, por outro lado, consiste na necessidade da presença de terceiros sem qualquer contato físico, como é o exemplo do acompanhamento na forma de medida de segurança. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos, significa que o avaliado tem uma independência modificada, realizando a atividade de forma adaptada, pois necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou mobiliário, ou, ainda, realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, sendo essencial nessa pontuação a independência da pessoa para colocar a adaptação necessária, sem o auxílio de terceiros. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das atividades previstas no domínio indicado, de forma que a tabela de pontuação é dividida em sete domínios, sendo eles: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades). 1.2. CASO CONCRETO Determinada a realização de perícias, foram apresentados o laudo socioeconômico (id. 281040418) e o laudo médico (id. 281850966), com esclarecimentos (id. 299076236), bem como o laudo do especialista oftalmologista (id. 313191324). A perita assistente social averiguou que o autor reside com sua mãe e o imóvel pertence a ela. Situado em bairro urbanizado, o imóvel ostenta bom estado de conservação, assim como os imóveis que o guarnecem. A perita considerou não haver fatores limitantes. Ela destacou que, embora o autor tenha pedido demissão do emprego, não deu informação a respeito de restrições para executar as tarefas que lhe competiam. Apresentou a seguinte conclusão: “na análise do nível de independência para a participação e desempenho de atividades, objeto deste laudo, verifica-se que a deficiência do periciado não o coloca como dependente da ajuda de terceiros na realização das atividades rotineiras do dia a dia.” O perito médico especialista em ortopedia e traumatologia elaborou a seguinte análise: “Autor com 54 anos, metalúrgico, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico Lombalgia é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.” E concluiu: “Do ponto de vista exclusivamente ortopédico: Não há Deficiência. Não há Incapacidade.” Em seus esclarecimentos, o perito acrescentou: “Do ponto de vista exclusivamente ortopédico, não há deficiência motora relacionada a coluna lombar. Periciando apresenta descolamento de Retina em olho direito. Submetido a tratamentos cirúrgicos. Após minuciosa análise da documentação médica relacionada a patologia ocular, não é possível estimar o grau de deficiência. Sugira parecer com especialista (Oftalmologista).” O perito médico especialista em oftalmologia apresentou a seguinte análise: “Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho direito (classificação da OMS) por descolamento de retina. Data de inicio da doença: 08/06/2016 data do inicio da deficiência:10/08/2016” E concluiu que: “O autor possui cegueira em olho direito, atuando de forma adaptada a visão monocular na função habitual. Há deficiência/impedimento a longo prazo, leve pelo apresentado sem variações no período avaliado.” Tomando-se os laudos periciais apresentados aos autos, verifica-se que foi atribuída a seguinte pontuação: TABELA 1 Antes da aplicação do Método Linguístico Fuzzy: IF-Br: Medicina Pericial Domínios e Atividades Serviço Social Ortopedia e traumatologia Oftalmologia 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 100 100 75 1.2 Ouvir 100 100 100 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 100 100 100 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 100 100 100 2.3 Conversar 100 100 100 2.4 Discutir 100 100 100 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 100 100 100 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 100 100 75 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos 100 100 75 3.3 Movimentos finos da mão 100 100 75 3.4 Deslocar-se dentro de casa 100 100 75 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 100 100 75 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 100 100 75 3.7 Utilizar transporte coletivo 75 100 75 3.8 Utilizar transporte individual como Passageiro 100 100 100 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 100 100 100 4.2 Cuidar de partes do corpo 100 100 100 4.3 Regulação da micção 100 100 100 4.4 Regulação da defecação 100 100 100 4.5 Vestir-se 100 100 75 4.6 Comer 100 100 100 4.7 Beber 100 100 100 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 100 100 100 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 100 100 75 5.2 Cozinhar 100 100 75 5.3 Realizar tarefas domésticas 100 100 75 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 100 100 100 5.5 Cuidar dos outros 75 100 100 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 100 100 75 6.2 Qualificação profissional 100 100 75 6.3 Trabalho remunerado 75 100 75 6.4 Fazer compras e contratar serviços 100 100 100 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 100 100 100 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 100 100 100 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 100 100 100 7.3 Relacionamentos com estranhos 75 100 75 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 100 100 75 7.5 Relacionamentos íntimos 75 100 75 7.6 Socialização 75 100 75 7.7 Fazer as próprias escolhas 100 100 100 7.8 Vida Política e Cidadania 100 100 100 Total da Pontuação dos Aplicadores 3.950 4.100 3.625 Considerando a avaliação do perito especialista em ortopedia e traumatologia, a pontuação total é de 8.050, enquanto com a avaliação em oftalmologia a pontuação é de 7.575. O direito à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 142/13 determina que deve ser avaliada a pontuação estabelecida acima para eventual direito ao benefício, restando qualificadas as deficiências da seguinte maneira: a) deficiência grave – pontuação......................................................... ≤ 5.739; b) deficiência moderada – pontuação............................ ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve – pontuação...................................... ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; d) insuficiente para concessão do benefício – pontuação................ ≥ a 7.585. Ao se considerar a perícia realizada pelo especialista em oftalmologia, a pontuação em ambos os laudos apresentados, com o total de 7.575 pontos, resultado este que se mostra presente a deficiência leve. Além do mais, não se pode afastar a exigência da Lei Complementar nº 142/13, regulamentada nos artigos 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/13 e pelo Decreto nº 10.410/20, segundo o qual o tempo de contribuição a ser considerado para a concessão das aposentadorias das pessoas com deficiência será o efetivado sob aquela efetiva condição. Caso o segurado não preencha todo o período de contribuição sob tal condição de deficiência, deverá ser aplicada a tabela constante do artigo 70-E do Regulamento acima mencionado. 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 3. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Desse modo, o período no qual o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho. É importante ressaltar que até a edição do Decreto nº 3.048/99 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. No entanto, a partir do Decreto 4.882/2003, quando o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio por incapacidade temporária de origem não acidentária, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. Ocorre que o referido Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção dada pela Previdência ao trabalhador sujeito às condições especiais. Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza - acidentária ou previdenciária) intercalado com períodos de labor considerados especiais, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de serviço especial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 998: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Saliento que, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS acerca das alterações oriundas do Decreto nº 10.410/20, foi afastada a questão a respeito de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 998. 4. CASO CONCRETO 1) de 06/07/1988 a 01/08/1989 Em CTPS foi anotado o cargo de “prático” (id. 170628783 – página 11), o qual não contém correspondência com aqueles descritos nos Decretos previdenciários, motivo pelo qual não é possível o enquadramento por categoria profissional. O PPP, com data de emissão em 05/02/2019 (id. 170628788 – páginas 1-2), contém responsável técnico pelos registros ambientais e informa exposição ao agente nocivo ruído, aferido segundo a NR-15, com a intensidade de 81 dB, acima do limite legal de 80 dB até 05/03/1997. No cargo de “prático”, as atividades do autor consistiram em executar operações simples de instalação, ajustagem e fixação de componentes diversos de carrocerias e/ou chassi na linha de montagem final. E, no cargo de “operador de equipamento”, o autor desempenhou diversas atribuições, dentre elas: operar painel de comando de instalação de pintura automática do tambor de freio, efetuar pequenos serviços de manutenção, operar painel na plataforma das correntes transportadoras aéreas e retirar motores acabados da linha de montagem. Ambos os cargos foram desempenhados no setor “montagem de câmbio”, sendo evidente que a exposição ao agente nocivo ruído se insere nas atividades do segurado do autor. Desse modo, é possível o reconhecimento de atividades especiais neste período. 2) de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 25/09/2006 Em CTPS, foi anotado o cargo de “operador de equipamento” (id. 170628783 – página 11), o qual não contém correspondência com aqueles descritos nos Decretos previdenciários, motivo pelo qual não é possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). O PPP, com data de emissão em 05/02/2019 (id. 170628783 – páginas 23-26), contém responsável técnico no período e informa a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB, de 02/08/1989 a 31/12/1996, e de 87 dB, de 01/01/1997 a 25/09/2006. Considerando os limites de tolerância de 80 dB até 05/03/97, de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003, os períodos com intensidades acima do limite legal correspondem a 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/09/2006. Nestes intervalos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento e montador de produção, no setor “montagem de câmbio”, exercendo as seguintes atividades: operar painel de comendo, pequenos serviços de manutenção, retira motores acabados da linha de montagem, efetua pré-montagem para posterior montagem de veículo, utilizando ferramentas pneumáticas, dispositivos e gabaritos. Nota-se que a exposição ao agente nocivo ruído se apresenta inerente às atividades, motivo pelo qual é cabível o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/09/2006. 3. APOSENTADORIA Administrativamente, na DER em 29/09/2020, não foi analisada a existência de deficiência, pois o autor não cumpriu uma diligência (id. 170628790 – páginas 35 e 54). Assim, a contagem administrativa resultou em 34 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, sem considerar nenhum período especial e com a inclusão dos períodos em gozo de benefício por incapacidade somente para fins de contagem de tempo. Segundo o CNIS, o vínculo empregatício com Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. teve início em 02/08/1989 e encerrou-se em 04/11/2020, motivo pelo qual é possível incluir na contagem os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, na DER em 29/09/2020. O perito especialista em oftalmologia fixou o início da deficiência em 10/08/2016 e, conforme visto acima, em grau leve. Considerando os períodos de atividades especiais, de 06/07/1988 a 01/08/1989, de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/09/2006, inclusive intervalo em gozo de benefício por incapacidade intercalados, o autor obtém 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição e implementa os requisitos para a aposentadoria especial do portador de deficiência, a saber: Convém observar que, no CNIS, consta o benefício ativo NB 42/208.620.934-1, com DIB em 03/03/2023. Diante do benefício concedido administrativamente com DIB em 03/03/2023, as parcelas do benefício aqui concedido deverão ser compensadas com os valores pagos administrativamente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a existência de deficiência em grau leve e a atividade especial nos intervalos 06/07/1988 a 01/08/1989, de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/09/2006, inclusive nos períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados, o autor obtém 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição e, em consequência, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria especial do portador de deficiência, na DER em 29/09/2020. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser compensadas com o benefício concedido administrativamente e corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora ostenta benefício de aposentadoria ativo Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. AUTOR(A): MARCO ANTONIO LUGAREZI ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pessoa com Deficiência CPF: 085.681.758-99 Nº do PIS/PASEP: 121.87012.10-9 DATA DO AJUIZAMENTO: 03/12/2021 DER/DIB: 29/09/2020 DATA DA CITAÇÃO: 22/03/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:. reconhecer a existência de deficiência em grau leve e a atividade especial nos intervalos 06/07/1988 a 01/08/1989, de 02/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/09/2006, inclusive intervalo em gozo de benefício por incapacidade intercalados, o autor obtém 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição e, em consequência, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria especial do portador de deficiência, na DER em 29/09/2020 SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.