Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR DOS PASSOS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014725-61.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DOS PASSOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes. O julgado embargado reformou a sentença para reconhecer a especialidade de períodos em que houve exposição a agentes nocivos (tóxicos orgânicos e ruído) e, consequentemente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O acórdão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), porém determinou que os efeitos financeiros retroagissem apenas à data da citação (03/12/2020). Em suas razões (Id. 318721966), a parte autora alega a existência de contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que, uma vez reconhecido que os requisitos para a jubilação foram implementados em 13/11/2019 — data anterior ao ajuizamento da presente ação —, os efeitos financeiros devem ser fixados na própria DIB, e não na citação, sob pena de prejuízo indevido ao segurado que já possuía o direito adquirido. Por sua vez, o INSS opõe embargos (Id. 318374005) alegando omissão. Sustenta, em síntese, que o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos, bem como questiona o enquadramento da atividade especial no corte de cana-de-açúcar, aduzindo a ausência de previsão legal. Instadas a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 318721974), ao tempo que a Autarquia Federal se manteve inerte. É o relatório VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 1. Dos Embargos de Declaração do INSS O Instituto Nacional do Seguro Social alega omissão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar. Contudo, não assiste razão à autarquia. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a especialidade dos períodos com base na exposição a agentes nocivos (tóxicos orgânicos, ruído, hidrocarbonetos e fumos), alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC - Tema 555), que estabelece que o fornecimento de EPI não retira a natureza especial do tempo de serviço se não houver prova de sua real eficácia na neutralização total do agente. Ademais, o enquadramento por categoria profissional e a análise dos laudos técnicos foram realizados em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa para adequá-la à sua tese jurídica, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Assiste razão ao autor quanto à contradição apontada entre a fixação da DIB e o marco inicial dos efeitos financeiros. O v. acórdão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019), reconhecendo que, naquele momento, o segurado já havia implementado todos os requisitos para a jubilação. Todavia, estabeleceu que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação (03/12/2020). Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em data posterior ao implemento dos requisitos (DIB), o que atrairia o entendimento consolidado no julgamento do AgInt no REsp 2.031.380/RS, no qual o termo inicial deve ser a citação quando o fato constitutivo do direito é levado ao conhecimento da autarquia apenas em juízo. Contudo, tal entendimento pressupõe que o processo administrativo já tenha sido encerrado no momento do implemento do requisito. No caso dos autos, verifica-se que o processo administrativo ainda estava pendente de decisão em 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019). Por força do dever de conceder o melhor benefício e da obrigação de instrução adequada do processo administrativo (Art. 687 da IN 128/2022), o INSS deveria ter aplicado a nova regra constitucional de ofício, uma vez que o pedido administrativo ainda estava sob sua análise. Dessa forma, a mora da Autarquia Previdenciária restou configurada desde o momento em que o direito foi aperfeiçoado no bojo do procedimento administrativo pendente. Não se trata de fato novo surgido após o indeferimento administrativo, mas de aplicação da lei vigente durante a instrução do PA. Logo, os efeitos financeiros devem retroagir à DIB (13/11/2019). 3. Dos Ônus da Sucumbência Diante do acolhimento dos embargos do autor com efeitos infringentes, impõe-se a adequação do julgado. A alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para 13/11/2019 implica o aumento do proveito econômico obtido. Assim, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão incidir sobre as parcelas vencidas entre a DIB (13/11/2019) e a data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. 4. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, ressalto que a presente decisão não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data da DIB (13/11/2019). É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO. DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. MORA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria com DIB em 13/11/2019, mas fixou efeitos financeiros na citação. O autor alega que, por estar o processo administrativo (PA) pendente na data da DIB, o pagamento deve ser integral. O INSS alega omissão sobre EPI e especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a limitação dos efeitos financeiros à citação (AgInt no REsp 2.031.380/RS) se aplica mesmo quando o processo administrativo ainda não havia sido encerrado na data em que o segurado preencheu os requisitos do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos efeitos financeiros à citação pressupõe que a Autarquia não tenha tido oportunidade de analisar o direito na esfera administrativa (fato novo após o encerramento do PA). 4. No caso concreto, o PA estava aberto em 13/11/2019. O INSS tem o dever legal de orientar o segurado e aplicar a legislação mais vantajosa durante a instrução administrativa. A falha na concessão do benefício no curso do PA configura mora administrativa desde o implemento da condição. 5. Inexistência de omissão nos embargos do INSS: a questão da eficácia do EPI (Tema 555 STF) e o enquadramento do corte de cana foram exaustivamente fundamentados, caracterizando tentativa de rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB (13/11/2019). Tese de julgamento: 1. Se o processo administrativo ainda não havia sido encerrado na data do implemento das condições para a aposentadoria, o INSS incorre em mora desde então, devendo os efeitos financeiros retroagir à DIB, independentemente da data da citação. 2. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de critérios de enquadramento de tempo especial e eficácia de EPI já decididos conforme a jurisprudência vinculante. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; IN INSS 128/2022, art. 687; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.031.380/RS (distinguido); STF, Tema 555; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data da DIB (13/11/2019)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão