Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RODOLFO GERMANO Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO FRANCATTO ASSUNCAO - SP284680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O GRATUIDADE PROCESSUAL
autora: (a) deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 2 (duas) horas; (b) deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 1 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; (c) deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de Covid-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; (d) que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada sem a realização da perícia; (e) deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; (f) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 5 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; (g) fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da Covid-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor; (h) será submetida à aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. Já nessa mesma manifestação, caso o INSS tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão. Caso o INSS nesse momento apresente proposta de acordo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003165-48.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, os documentos juntados pela autora comprovam todos os argumentos apresentados na peça inicial. Restou evidenciado que o estado de saúde da parte requerente persiste em condição debilitada, a ensejar a continuidade do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e ora cessado. Tal continuidade se deve dar ao menos até a superveniência de exame por perito deste Juízo. A parte autora já vinha percebendo o mesmo benefício desde 04/08/2018 e os documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico elaborado em 22/09/2020, presta conta de que a parte autora é portadora de câncer de testículo com metástase pulmonar e infiltração neurológica e hidrocefalia e está sem condições de trabalhar. Afora essas razões, entendo igualmente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial por se tratar de benefício de natureza alimentar, essencial à aquisição de remédios e víveres necessários mesmo à manutenção da parte autora. Diante da fundamentação exposta, defiro a tutela de urgência. Com efeito, determino ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, os pagamentos em favor da parte autora do benefício de auxílio-doença até futura manifestação deste Juízo, a se dar após a realização de perícia médica judicial. Saliento que a qualquer tempo, no decorrer da relação processual, esta decisão poderá ser modificada, consoante prevê o artigo 296 do diploma processual civil. Para que isso ocorra, fatos novos, dentre eles o laudo pericial, deverão pautar o convencimento deste Juízo. Cópia desta decisão servirá de ofício. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, a contar do dia imediatamente seguinte ao decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor, se aplicado, deverá ser cobrado regressivamente pelo INSS, em processo próprio, do patrimônio pessoal de cada um dos agentes da Autarquia que se tenha omitido no cumprimento desta ordem. Referida cobrança se dará sem prejuízo do oficiamento à apuração administrativa do comportamento funcional, à apuração criminal de eventual crime de desobediência e de apuração de eventual ato de improbidade administrativa por parte de cada um desses agentes. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio Perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. Contate a Secretaria o(a) Perito(a) referido(a), a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder também à quesitação padrão unificada deste Juizado e do INSS, nos termos do Ofício-Circular nº 8/2020 – DFJEF/GACO, de 05.10.2020. Assino prazo de 20 dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero “esquecimento” do ato ou da sua comunicação à parte, “confusão de local ou de data”, “perda de horário”, “lapsos diversos” ou outras causas subjetivas, porque são ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Cautelas em razão da pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), a parte intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Após o cumprimento das providências do item acima, sobre “perícia médica oficial”, em havendo requerimento de outras provas ou se o valor da causa for superior (quando no Jef) ou inferior (quando na Vara) a 60 salários mínimos, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Registre-se o presente provimento como decisão, não como mero despacho. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto