Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA CARVALHO SIQUEIRA, JEFFERSON LEONARDO CLAVERO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLEY CHRISTINA DE GOUVEA PADILHA - SP245259
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001675-23.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. ANDREA CARVALHO SIQUEIRA e JEFFERSON LEONARDO CLAVERO COSTA ajuizaram ação comum contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento: a) de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e b) indenização por danos materiais atinentes à desvalorização do imóvel, a ser apurada por perícia técnica, em virtude da errônea instalação de caixas de gordura, de passagem e de água. Sustentam os autores a legitimidade da ré CEF porque não é mera intermédia financeira, mas sim figurou como agente financeiro operador, em que se envolveu na produção do empreendimento imobiliário, e atuou, inclusive, como a vendedora, além de conceder-lhes o financiamento; e da ré MRV porque foi responsável pela construção e copartícipe do empreendimento. Alegam os autores que em 18/06/2019, por meio de contrato de compra e venda junto à CEF, adquiriram a unidade apartamento 103, bloco 16, do Condomínio Residencial Parque Tenuto, empreendimento desenvolvido e executado pela MRV. Alegam também os autores que compraram o imóvel por meio de um representante comercial, na modalidade leilão extrajudicial, razão pela qual não foi possível visitar previamente o apartamento, que se encontrava ocupado ao tempo da negociação; que quando ingressaram no imóvel constataram em sua área privativa de lazer a existência de “três caixas instaladas, elétrica, de gordura e de água, correspondentes a fluência de todos os demais apartamentos do seu bloco, e um odor muito forte”. Alegam ainda os autores que foram surpreendidos com a notícia que seria necessário autorizar a entrada de empresas responsáveis pela limpeza da caixa de gordura a cada três meses, informação que não lhe foi fornecida quando da alienação. Sustentam os autores que o imóvel sofreu significativa desvalorização, a ser apurada por perícia, bem como a existência de prejuízos, que deverão ser reparados material e moralmente. Deram à causa o valor de R$ 60.000,00. Pelo despacho Num. 57920992 foi concedido aos autores o prazo de quinze dias, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo a razão pela qual a ação foi proposta na Justiça Comum Federal e não no Juizado Especial Federal, considerando o valor da causa informado. Pela petição Num. 62397760 os autores informam que, dentre os pleitos elencados na exordial, requeram a condenação das rés no pagamento de indenização relativa à desvalorização do imóvel, a ser apurada por perícia técnica; e sustentam que os Juizados Especiais Federais não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas. Pela petição Num. 84547297 os autores emendaram a inicial, para requerer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material relativo à desvalorização do imóvel, no equivalente a R$ 24.750,00 e alteraram o valor da causa para R$ 84.750,00. Pelo despacho Num. 246114720 foi determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. A ré CEF apresentou contestação (Num. 247548395), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Os autores manifestaram concordância com a tramitação do feito na forma do “Juízo 100% digital” (Num. 247902325) e requereram o regular prosseguimento do feito (Num. 266252718). É o relatório. Fundamento e decido. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do CPC - Código de Processo Civil/2015. É certo que nas ações cuja lide versar sobre o pagamento de indenização, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido a título de reparação, conforme previsão legal do artigo 292, inciso V, do CPC/2015: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, quanto ao pedido de condenação da parte ré à indenização por dano material, o valor da causa corresponde ao prejuízo econômico cuja reparação é pleiteada pelo autor. Por outro lado, quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Nesse sentido: STJ, 2a.Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial 80501/RJ, DJ 20/09/1999 p.35. E, havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 292, inciso VI do CPC/2015, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1229870/SP, Rel.Min. Sidnei Beneti, j.22/03/2011, DJe 30/03/2011. Dessa forma, pedindo o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta expressamente estimada na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) ao prejuízo econômico suportado pela vítima; e b) o valor estimado da indenização por danos morais. Também é certo que, a princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, CC 99147/RS, Rel.Min. Aldir Passarinho, j. 11/02/2009, DJe 04/03/2009. Contudo, no caso dos autos, tal entendimento não pode ser aplicado. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da referida lei. O valor da causa correspondente ao pedido de condenação à indenização por dano material, qual seja, a reparação financeira dos prejuízos decorrentes de lesão patrimonial causada por outrem, é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. Dessa forma, verifica-se que o autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum.
Trata-se de manobra processual que, com a devida vênia, não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário. Assim, nesses casos, cumpre ao Juiz reduzir o valor da causa, considerando uma estimativa mais realista do pedido de indenização por danos morais, evitando, assim, a burla ao juiz natural. No sentido de que deve o Juiz alterar de ofício o valor da causa, quando a estimativa dos danos morais é excessiva, denotando o intuito de deslocamento da competência do Juizado Especial, aponto precedentes dos Tribunais Regionais Federais, para os litígios em que se discute a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAR O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Conflito Negativo de Competência em que é suscitante o Juízo do Juizado Especial Federal de Guarulhos e suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos. - O valor da causa tem importantes repercussões processuais, que não se limitam ao reflexo na sucumbência. É base para o arbitramento de certas multas. E, como releva para o caso, define a competência funcional. - Tais temas são integrantes do conceito de ordem pública interna e não podem ser deixados ao arbítrio do particular. Não é por outro motivo que a lei processual admite, na sua versão contemporânea, o controle do valor da causa de ofício pelo Juiz (CPC 2015, art. 292, § 3º). Não há necessidade, portanto, de impugnação pela parte contrária quando o valor da causa não corresponder à vantagem econômica pretendida pela parte autora, sendo esse o critério mais geral adotado por nossa lei, dentre outros. - Pode, portanto, o Juiz corrigir, mesmo por iniciativa própria, o valor da causa arbitrariamente estipulado pela parte demandante, não só porque a lei o diz expressamente, como também em atenção às relevantes consequências que essa decisão terá para o processo. - Se o Juiz estimou em bases razoáveis os danos morais, tal estimativa é de boa serventia para determinar o valor da causa. Daí que seja legítimo fazê-lo com a finalidade de consertar o valor da causa subestimado ou superavaliado pela parte. É o que se vê no caso presente. - Dado o valor corrigido, em bases racionais, pelo Juízo Suscitado, segue-se a competência funcional do Suscitante. - Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025833-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO PLEITO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015. 2. Se a demanda proposta pela parte autora objetiva a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder ao dano material, acrescido do valor estimado da indenização por danos morais. 3. O valor dado à causa, no importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), corresponde a cem vezes a soma dos valores contestados (R$ 4.800,00), referentes aos cheques supostamente emitidos de forma fraudulenta. 4. A parte autora ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, viola a competência absoluta dos Juizados Especiais e desloca a competência para o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo/SP. 5. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial. 6. Haja vista que o valor da causa retificado pelo Juízo Suscitado não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. 7. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022681-58.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos.0 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial. 4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais. 7. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010691-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO FATO. VALOR DA CAUSA ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas. II - Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19402 - 0003514-14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 01/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ) Assim, o valor atribuído à causa deve ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, o valor razoável a ser atribuído à causa deve ser de duas vezes o valor do dano material - no caso, o pedido indenização decorrente da desvalorização do imóvel. No caso dos autos, os autores atribuiram à causa o valor de R$ 84.750,00 (oitenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), referentes à quantia de R$ 24.750,00 de prejuízo aferidos (dano material) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Dessa forma, cabível estimar o dano moral no mesmo valor do dano material, retificando-se o valor da causa para R$ 49.500,00. Por fim, anoto que não tem razão os autores ao sustentarem a incompetência do Juizado Especial Federal ao argumento de que a causa demanda a produção de perícia complexa. No caso dos autos, a prova pericial requerida pelos autores não tem nada de complexa, posto que se trata de mera perícia de avaliação de um apartamento de pequeno porte, para que se constate (ou não) a alegada desvalorização decorrente da inadequada instalação de caixas de passagem de gordura. No sentido de que a necessidade de produção de prova pericial para apuração de vícios de construção não exclui a competência do Juizado Especial Federal Cível situa-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a. Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel. 2. A despeito de a parte autora formular, ao final da exordial do feito originário, pedido de “nulidade das cláusulas abusivas do ‘instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia’ firmado entre as partes”, não aponta sequer uma cláusula ou item contratual que pretende ver anulado, objetivando, em verdade, tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da verificação de vícios na construção do imóvel adquirido, realidade muito bem apreendida pelo Juízo suscitante, que concluiu pela correção do valor atribuído à causa, soma de ambos os pedidos, em montante inferior a sessenta salários mínimos. 3. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000). 4. A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5029467-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I – Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II – O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III – Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência. IV – A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V – Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025237-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Pelo exposto, retifico de ofício o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, 17 de novembro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal