Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-67.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos ali consignados. Sustentou a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, sustentando que o julgado não teria se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade. Assim, requer sejam acolhidos os embargos opostos para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração opostos, visto que a Autarquia Previdenciária não se insurgiu em relação aos motivos pelos quais a r. decisão colegiada acolheu a postulação inicial em sede recursal. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a decisão prolatada. O recurso colacionado, ao revés, apresenta suas razões em relação à impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade. Entretanto, em realidade, o julgado combatido reconheceu a especialidade da atividade laboral do requerente por ele ter atuado, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP), com base na periculosidade, situação diversa da aventada em sede de embargos, portanto. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. Confira-se, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.) Por esses fundamentos, não conheço dos embargos opostos. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos ali consignados. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sustentou a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando que o julgado não teria se pronunciado sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade. III. Razões de decidir 3. Em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração opostos, visto que a Autarquia Previdenciária não se insurgiu em relação aos motivos pelos quais a r. decisão colegiada acolheu a postulação inicial em sede recursal. 4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a decisão prolatada. O recurso colacionado, ao revés, apresenta suas razões em relação à impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade. Entretanto, em realidade, o julgado combatido reconheceu a especialidade da atividade laboral do requerente por ele ter atuado, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP), com base na periculosidade, situação diversa da aventada em sede de embargos, portanto. 5. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: §1º, do art. 1.021, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão