Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001529-53.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MILTON FERREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/05/2021), com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 05/06/1976 a 31/10/1991, dos períodos comuns de 27/10/1993 a 01/12/1995 (STAR METAIS SANITÁRIOS LTDA) e de 23/07/1996 a 01/09/1999 (METALURGICA CROY), e de tempo especial de 01/03/2001 até os dias atuais (STOC METAIS SANITÁRIOS LTDA-ME) Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 242722588). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 244385400), requerendo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita, uma vez que a renda mensal do requerente é de R$ 4.367,00 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, pela irregularidade no PPP juntado, além da ausência de comprovação de atividade rural. Houve réplica (id. 248790139). Em audiência de instrução, realizada em 12/07/2023, foram ouvidas as testemunhas Edinho da Silva e Manoel Neto de Carvalho. A parte autora apresentou alegações finais (id. 295473957). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto à concessão de justiça gratuita, razoável presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais aos indivíduos que possuam renda que não superem o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, uma vez que este se destina a proporcional a subsistência do segurado na fase avançada da vida. Nesse sentido já decidiram outros Tribunais, como se observa do Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª região, senão vejamos: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Tendo o INSS se limitado a indicar a renda auferida pela parte autora, sem, contudo, apresentar elementos que afastem a presunção de insuficiência, não há que se revogar a justiça gratuita concedida. 1 - DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Sustenta o autor, em sua inicial, que laborou no campo, em regime de economia familiar, do período de 05/06/1976 a 31/10/1991. Nesse sentido, o art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, dispõe que o tempo de labor rural realizado antes de sua vigência será computado para fins de aposentadoria, sem que seja necessário recolhimento de contribuições, salvo para efeito de carência: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Importante consignar que a Lei não faz distinção entre a categoria de segurado em que se inclui o postulante do benefício, apenas estabelece que tendo exercido labor rural, poderá haver o seu cômputo independentemente do recolhimento de contribuições, bastando a comprovação desse trabalho rurícola. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612 - 0006671-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial (art. 11, VII da Lei 8.213/91), bem como quando do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos urbano e rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Rel. Herman Benjamin, j. em 14.10.2014, DJE Data:28.11.2014). Além disso, é importante consignar que para que seja possível o reconhecimento do labor rural, reputa-se imprescindível, ao menos, o início de prova material (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), não sendo admitida, para esse fim, a prova exclusivamente material (Súmula 149 do STJ). Ademais, admite-se a extensão da eficácia do documento mais antigo a período anterior, desde que amparado em robusta prova testemunhal, como dispõe a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, ainda, o entendimento firmado na Tese 1007 do STJ, em a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou o seguinte entendimento: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” No que se refere ao cômputo de período laborado antes da idade mínima de 12 anos de idade, o Superior Tribunal de Justiça considera a prevalência da realidade fática, desde que a atividade campesina esteja devidamente comprovada: “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.150.829/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Relativamente ao caso em tela, a parte autora carreou aos autos: - Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Santo, em nome de Manoel de Jesus Cruz, RG 11572961-57, e de Maria de Jesus, RG 3.712.156 (id. 242350134, páginas 30 e 31); - Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, com data de dispensa em 09/12/1988 (id. 242350134, página 32); - Certidão de casamento entre o sr. Bonifácio da Cruz, irmão do autor, qualificado como “lavrador”, e a sra. Suely Morais de Andrade, realizado em 19/04/1989 (id. 242350134, página 34); e - Certidão de nascimento do autor, com data de nascimento em 05/06/1969, em que consta que o seu pai, o sr. Manoel Ferreira da Cruz, cuja profissão era de “lavrador”, compareceu ao cartório de Monte Santo em 13/03/1971 para promover o registro (id. 242350134, páginas 43 e 44). Em audiência de instrução, realizada 12/07/2023, o autor prestou depoimento pessoal, relatando ter trabalhado nas terras do pai, juntamente com os irmãos, plantando feijão, mandioca, sisal e milho, em pouca quantidade, não precisando de ajuda de terceiros. Disse, também, que lá trabalhou de 1976 a 1993, ano em que se mudou para São Paulo. A testemunha Edinho da Silva relatou ter conhecido o requerente por morar próximo, a uns três quilômetros de distância, na cidade de Monte Santo, sendo que a testemunha lá residiu de 1963 (ano de seu nascimento) até 1982, momento em que veio para São Paulo. Disse que sempre passava pelo terreno onde o autor morava, e que voltava para Monte Santo de dois em dois anos, vendo-o trabalhar na plantação de feijão, mandioca e sisal, juntamente com a sua família, sem ajuda de terceiros, com produção voltada à subsistência. Já a testemunha Manoel Neto de Carvalho disse conhecer o autor desde que eram criança, quando a testemunha tinha por volta de 17 anos, por morar a trezentos metros de distância. Relatou que morou neste local até completar 25 anos, tendo a testemunha nascido em 1952. Disse ter visto o autor plantando milho, feijão e mandioca, para fins de subsistência, em pouca quantidade, com ajudas esporádicas dos vizinhos. Por fim, afirmou que, após se mudar aos 25 anos, passou a residir em sítio ainda próximo do terreno do pai do postulante, e que o autor veio para São Paulo quando ainda era jovem, com uns 17 ou 18 anos. Em face das provas coligidas aos autos, entendo que a parte autora comprovou o labor campesino no intervalo discutido. A certidão de nascimento do autor, em que consta que o seu pai, na qualidade de “lavrador”, compareceu ao Cartório de Monte Santo na data de 13/03/1971 para promover o seu registro (id. 242350134, páginas 43 e 44). No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a prova material carreada ao feito, tendo comprovado que o requerente laborava em regime de economia familiar nas terras pertencentes ao seu pai, em plantação voltada à subsistência. Desta forma, entendo comprovado o labor campesino de 05/06/1976 a 31/10/1991. 2 – DO TEMPO COMUM E ESPECIAL a) Requisitos para a concessão da aposentadoria: a.1) Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem reciproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio. Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. a.2) Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras de transição para concessão de aposentadoria, para quem não preencheu os requisitos em data anterior à sua vigência, estão previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21. Sendo as referidas regras aplicadas para segurados que iniciaram sua contribuição para o regime geral da previdência social antes de sua entrada em vigor, mas ainda não preenchiam os requisitos para a concessão da aposentadoria. b) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo. Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado. Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei. Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”. Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional. Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor. Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido. Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: · Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário. · A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho · Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. c) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho. O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade. Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). d) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial. Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversa àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º. No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. e) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. f - Do agente ruído: Com relação, a análise do agente ruído, importa deixar consignado que se adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 694, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou tese no sentido de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV, do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º, da LINDB.”. Firmou-se, portanto, o entendimento de que em matéria de ruído aplica-se a regra tempus regit actum, de modo que haverá especialidade quando o ruído for: Igual ou superior a 80 db, até 05.03.1997; Igual ou superior a 90 db, entre 06.03.1997 a 18.11.2003; Igual ou superior a 85 db, a partir de 19.11.2003. Ademais, inexiste na lei a exigência acerca de uma dada metodologia a ser utilizada pela empresa na aferição do ruído. A Lei 8.213/91, em seu artigo 58, §1º, apenas exige que a comprovação da especialidade seja feita por formulário elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, pouco importando a metodologia por ele utilizada. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 709 DO STF. NÃO CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA. (...) V - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedente: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. (...) VIII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004798-82.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. (...) - Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002073-63.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL/5000906-55. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-55.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) g) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) h) Do caso concreto No presente feito, a controvérsia cinge-se na existência de tempo comum para os períodos de 27/10/1993 a 01/12/1995 (STAR METAIS SANITÁRIOS LTDA) e de 23/07/1996 a 01/09/1999 (METALURGICA CROY) e de tempo especial de 01/03/2001 até os dias atuais (STOC METAIS SANITÁRIOS LTDA-ME). Quanto ao vínculo comum, destaco que as anotações efetuadas pelo empregador na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) gozam de presunção juris tantum de veracidade / presunção relativa de veracidade, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000555-79.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074740-86.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024. A eventual ausência do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária não pode ser atribuída ao segurado empregado, mas tão somente à empresa, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 e do artigo 79 da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807/1960). Nesse sentido: TRF-3 - Ap: 00237915620174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 26/02/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019. O registro na CTPS’s do autor relativo ao período de 27/10/1993 a 01/12/1995 (STAR METAIS SANITÁRIOS LTDA – id. 242350134, páginas 9 a 21) se encontra sem rasuras, anotado em ordem cronológica, inclusive com data posterior à emissão do documento, e não há qualquer elemento de prova que aponte defeito formal que comprometa a fidedignidade dos dados lançados, presumindo-se verdadeiros os vínculos anotados e prevalecendo a presunção de veracidade. Contudo, para o intervalo de 23/07/1996 a 01/09/1999, laborado na empresa METALURGICA CROY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e METALÚRGICA RIO S/A, no cargo de “afinador”, observa-se que o fim do registro se deu por força de decisão judicial na esfera trabalhista (processo nº 1036/2001, que tramitou na 27ª VT/SP), não tendo o autor juntado documentos neste sentido. Ressalto que determinação similar foi feita pelo INSS em sede administrativa, conforme lista de documentos exigidos, requerendo a apresentação de cópia da decisão judicial de inteiro teor ou a certidão de objeto e pé do processo trabalhista movido contra a empresa METALURGICA CROY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id. 242350134, página 49). Porém, o segurado pediu prorrogação de prazo, sem apresentar os documentos requeridos. Assim, há indícios de que o registro em CTPS se deu por força de sentença trabalhista, sem saber como foi conduzido o processo naquela esfera — se houve ou não contraditório, ou foi homologado acordo. Dessa forma, tendo em vista que a sentença trabalhista é tratada como início de prova material do vínculo, não tendo o autor sequer juntado o indigitado documento, entendo que deve ser mantida a data de saída em 31/12/1998. Por derradeiro, quanto ao tempo especial a partir de 01/03/2001 (STOC METAIS SANITÁRIOS LTDA-ME), juntou a parte autora PPP do referido período (id. 242350135, páginas 1 a 5), com as seguintes indicações: - de 01/03/2001 a 19/10/2007: ruído de 91dB; - de 20/10/2007 a 30/11/2012: ruído de 90dB; - de 01/12/2012 a 28/11/2015: ruído de 89dB; - de 29/11/2015 a 29/05/2017: ruído de 90dB (período já reconhecido administrativamente); - de 30/05/2017 a 29/05/2018: ruído de 91,2dB; - de 30/05/2018 a 29/05/2019: ruído de 91,5dB; - de 30/05/2019 a 29/05/2020: ruído de 90dB; - de 30/05/2020 a 29/05/2021: ruído de 89,5dB; e - de 30/05/2021 a 09/06/2021: ruído de 88,5dB. Assim, com base nos registros acima elencados, entendo que razão assiste ao autor, devendo o período de 01/03/2001 a 09/06/2021 (data de emissão do PPP) ser considerado como especial. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos comuns e especiais ora admitidos, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, a parte autora laborou por 47 anos, 07 meses e 27 dias até a DER (25/05/2021), conforme tabela abaixo: Desta forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos, 1 mês e 15 dias, para o mínimo de 35 anos até 13/11/2019; (ii) cumpriu o requisito carência, com 282 meses, para o mínimo de 180 meses. Também locupletou os requisitos exigidos pela aposentadoria prevista no art. 15 da EC 103/2019, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 47 anos, 7 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 99 anos, 7 meses e 17 dias pontos, para o mínimo de 98 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 300 meses, para o mínimo de 180 meses. Por fim, a parte autora igualmente locupletou os requisitos exigidos pela aposentadoria prevista na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 46 anos, 1 mês e 15 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 47 anos, 7 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 300 meses, para o mínimo de 180 meses, cabendo ao requerente optar pelo benefício que melhor lhe aprouver. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora para CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar o período de labor rural em regime de economia familiar de 05/06/1976 a 31/10/1991, o período comum de 27/10/1993 a 01/12/1995 (STAR METAIS SANITÁRIOS LTDA) e o tempo especial de 01/03/2001 a 09/06/2021 (STOC METAIS SANITÁRIOS LTDA), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 9º da EC 20/98, ou de aposentadoria prevista na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, ou de aposentadoria da regra de transição do art. 15 da EC 103/2019, desde a DER (25/05/2021), cabendo à parte autora optar pelo benefício que melhor lhe aprouver, observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. O Autor sucumbiu minimamente do pedido, razão pela qual o ônus da sucumbência deverá ser arcado pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na súmula 111, do STJ. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o autor encontra-se empregado, o que lhe garante a subsistência. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.