Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS TEOTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 471345105. No caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (ID. 476356132), o que demanda maiores esclarecimentos quanto aos limites da obrigação constituída. Logo, entendo que a questão deve ser remetida à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008923-48.2021.4.03.6183 indefiro o pedido de destaque. Em relação à Resolução 303/2019 do CNJ, ressalto que não há qualquer menção à expedição de ofício requisitório de pequeno valor até o limite de 180 salários mínimos, pois tal Resolução apenas estabelece que os valores SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, não sendo dispensada a elaboração de precatórios. O fracionamento diz respeito apenas à preferência no pagamento. Resta, portanto, indeferido o requerimento de expedição de ofício requisitório em relação ao valor principal. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, inciso XXI da Resolução 822/2023 do CJF, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 29 de janeiro de 2026.