Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: PALESTRA AUGURI ESPORTES EIRELI - ME, CLAYTON DORNELAS DE OLIVEIRA, RAFAEL MARQUES DORNELAS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064 SENTENÇA
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000325-66.2018.4.03.6133
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de PALESTRA AUGURI ESPORTES EIRELI - ME, CLAYTON DORNELAS DE OLIVEIRA, RAFAEL MARQUES DORNELAS. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores ocorreu em 20/02/2019 (ID 14550109). Os autos foram remetidos ao arquivo em 17/03/2022. Foi determinado às partes que se manifestassem sobre eventual prescrição intercorrente (decisão ID 355914160). A exequente afirma, no (ID 359170617), que não houve prescrição e requer o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigne-se que "no caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 prevê ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG" (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019) Dito isso, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 150 do STJ e no art. 206-A do Código Civil, a pretensão executória sujeita-se ao mesmo prazo. Por sua vez, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921 [...] §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, verifica-se que desde a ciência do primeiro ato de penhora frustrado já transcorreram mais de 3 (três) anos, computado o prazo de suspensão, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva. Irrelevante a inércia ou não da parte, eis que o que determina a interrupção do prazo é a efetiva citação ou constrição de bens, consoante art. 921, §4º-A, do CPC. Além disso, o termo inicial da prescrição intercorrente é desencadeado automaticamente com a ciência do ato, de modo que tem curso o prazo prescricional independentemente da data em que determinada a suspensão. Logo, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, consoante art. 921, §5º, do CPC. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora/restrição realizada no feito. Cópia desta sentença servirá de Ofício/mandado. Com o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: PALESTRA AUGURI ESPORTES EIRELI - ME, CLAYTON DORNELAS DE OLIVEIRA, RAFAEL MARQUES DORNELAS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064 SENTENÇA
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000325-66.2018.4.03.6133
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de PALESTRA AUGURI ESPORTES EIRELI - ME, CLAYTON DORNELAS DE OLIVEIRA, RAFAEL MARQUES DORNELAS. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores ocorreu em 20/02/2019 (ID 14550109). Os autos foram remetidos ao arquivo em 17/03/2022. Foi determinado às partes que se manifestassem sobre eventual prescrição intercorrente (decisão ID 355914160). A exequente afirma, no (ID 359170617), que não houve prescrição e requer o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigne-se que "no caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 prevê ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG" (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019) Dito isso, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 150 do STJ e no art. 206-A do Código Civil, a pretensão executória sujeita-se ao mesmo prazo. Por sua vez, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921 [...] §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, verifica-se que desde a ciência do primeiro ato de penhora frustrado já transcorreram mais de 3 (três) anos, computado o prazo de suspensão, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva. Irrelevante a inércia ou não da parte, eis que o que determina a interrupção do prazo é a efetiva citação ou constrição de bens, consoante art. 921, §4º-A, do CPC. Além disso, o termo inicial da prescrição intercorrente é desencadeado automaticamente com a ciência do ato, de modo que tem curso o prazo prescricional independentemente da data em que determinada a suspensão. Logo, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, consoante art. 921, §5º, do CPC. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora/restrição realizada no feito. Cópia desta sentença servirá de Ofício/mandado. Com o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto