Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0000140-24.2010.403.6124 (2010.61.24.000140-6) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLAVIA HINOJOSA E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP217723 - DANILO EDUARDO GONCALVES DE FREITAS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO E SP139490 - PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X APARECIDA DE FATIMA LOPES AREDES
Processo 0000140-24.2010.403.6124Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SPExecutado: APARECIDA DE FATIMA LOPES AREDESREGISTRO _200/2021SENTENÇA (TIPO A)Tratam os presentes autos de Execução Fiscal, ajuizada em 01/02/2010.Não foram encontrados bens para penhora.Autos arquivados em 12/05/2015.Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o Conselho exequente requereu desistência da execução, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, pois as CDAs foram canceladas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.É o relatório. DECIDO.Considerando que desde 12/05/2015 os autos não foram movimentados, transcorrendo prazo superior a 6 (seis) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei 6.830/1980.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, 5º, da Lei 6.830/1980, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário.Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 06 de dezembro de 2021.FERNANDO CALDAS BIVAR NETOJuiz Federal Substituto