Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: L.D.S. TRANSPORTE E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRE RIBEIRO DE SOUSA - SP261229 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5015835-24.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de L.D.S. TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, visando ao recebimento da importância de R$ 56.417,56 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da contratação de cartão de crédito. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada a citação da parte ré (id nº 9246557), foi expedido o respectivo mandado (id nº 12588566). Ante a tentativa frustrada de citação (id nº 17861926), foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, para localização de novos endereços da parte ré (id nº 18009835 e ss.). Houve expedição de novo mandado de citação (id nº 18733374). A ré foi citada (id nº 20698824) e, depois da apresentação de documentos para habilitação (id nº 21568646), opôs embargos monitórios (id nº 21571530). Intimada (id nº 21721152), a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (id nº 22733824). Os autos foram remetidos à Central de Conciliação (id nº 28424059). A audiência de conciliação restou infrutífera (id nº 36413952). Instadas as partes à especificação de provas (id nº 37587595), a autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (id nº 37942459), enquanto a ré requereu a inversão do ônus da prova e, alternativamente, a realização de perícia contábil (id nº 38197811). Foi proferido despacho (id nº 91430739) indeferindo a produção de prova pericial, tendo em vista que a apreciação da eventual abusividade dos encargos constitui matéria de direito. A CEF noticiou a realização de campanha de renegociação (id nº 98311822). Pela sentença id nº 300930966, os embargos à monitória foram julgados improcedentes. Posteriormente, a autora informou que a ré efetuou a quitação de seu débito, motivo pelo qual requereu a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (id nº 310973124). A CEF requereu a habilitação de seus novos patronos (id nº 314573603). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (id nº 322616585). O pedido de habilitação dos novos patronos da CEF foi indeferido (id nº 322617627). As partes pleitearam a apreciação da petição id nº 310973124 (id nº 329366525 e id nº 331339697). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a inexistência de óbice à extinção do processo e considerando que o substabelecimento id nº 43374150 outorga à advogada Erika Chiaratti Munhoz Moya poderes especiais para desistir da ação, a homologação da desistência é medida que se impõe. Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, providencie a Secretaria a alteração da autuação, para a classe de Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)