Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ELVIRA ALCAMIN DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS - MS6160-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-78.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ELVIRA ALCAMIN DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS - MS6160-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ELVIRA ALCAMIN DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS - MS6160-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão referente a interpretação do artigo 40 da LEF foi pacificada com o julgamento do REsp n° 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça que fixou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566); que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567); que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 569); que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570); a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571). Na hipótese vertida, a executada, citada, não efetuou o pagamento nem a garantia da dívida, no prazo legal. Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do processo para diligenciar no sentido de localizar bens penhoráveis. Em seguida, foi deferida a suspensão do andamento processual em 09/03/2004. Em 08/12/2009, frustrada a busca de bens, requereu o exequente a suspensão do curso processual 30/08/2010, porém, em decorrência de parcelamento de dívida executada na execução fiscal n° 2009.60.03.000338-8 – que conforme apontado pelo Juízo a quo “o parcelamento noticiado nestes autos em nada tem a ver com a dívida em cobrança nesta ou na execução em apenso”. Prosseguindo, até a prolação da r. sentença, em abri/2017, não foram localizados bens para penhora. Com efeito, a solução adotada na r. sentença vergastada se amolda à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver citação de qualquer devedor por meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Além disso, verifica-se que, para adotar conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1676486/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Ressalte-se, por fim, que no recurso de apelação, o exequente não demonstrou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, bem como, não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, de modo que a r. sentença, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, não merece qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento fixado sob o rito dos recursos repetitivos, citado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-78.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, combinado com o artigo 40, §4°, da Lei n° 6.830/80. Pugna a apelante a reforma da r. sentença, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que “Em decisões recentes da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vislumbra-se a tendência dos julgados em não aceitar a ocorrência da prescrição intercorrente mesmo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos caso constatado que o processo não ficou paralisado por inércia do credor. Vale esclarecer, os julgados estão convergindo para o sentido de que a prescrição intercorrente só é decretada judicialmente apenas se verificado que, intimado o exeqüente a praticar ato processual, este queda-se inerte, abstendo-se de qualquer providência no sentido de impulsionar o feito.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000461-78.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A questão referente a interpretação do artigo 40 da LEF foi pacificada com o julgamento do REsp n° 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2.A executada, citada, não efetuou o pagamento nem a garantia da dívida, no prazo legal. Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do processo para diligenciar no sentido de localizar bens penhoráveis. Em seguida, foi deferida a suspensão do andamento processual em 09/03/2004. Em 08/12/2009, frustrada a busca de bens, requereu o exequente a suspensão do curso processual 30/08/2010, porém, em decorrência de parcelamento de dívida executada na execução fiscal n° 2009.60.03.000338-8 – que conforme apontado pelo Juízo a quo “o parcelamento noticiado nestes autos em nada tem a ver com a dívida em cobrança nesta ou na execução em apenso”. Prosseguindo, até a prolação da r. sentença, em abri/2017, não foram localizados bens para penhora. 3.Após o transcurso do lapso prescricional e sem a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição por parte da exequente, a r. sentença, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, não merece qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento fixado sob o rito dos recursos repetitivos, citado. 4.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.